Aviso 75/98
Por ordem superior se torna público que, por nota de 18 de Junho de 1997 e nos termos do artigo 31.º, alínea c), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que, nos termos do artigo 28.º, parágrafo 1.º, a Comunidade das Baamas depositou o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 17 de Junho de 1997.
Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 1.º, da Convenção, qualquer Estado não representado na Décima Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado pode aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 27.º (ou seja, 10 de Fevereiro de 1969).
Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 2.º, a Convenção entra em vigor para tais Estados na falta de qualquer objecção de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes deste depósito, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos no prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério o notificou desta adesão. Em termos práticos, este prazo de seis meses decorreu, no caso presente, de 1 de Julho de 1997 a 1 de Janeiro de 1998.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Autoridade Central em Portugal foi designada conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de Março de 1998. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.