Subdelegação de competências
Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e ao abrigo da autorização concedida pelos pontos I, n.º 4.3, II, n.os 1.3 e 2.2, IV, n.º 3.2 e V, n.º 1.3 do Despacho 5663/2015, de 14 de maio de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2015, subdelego:
I. Nos diretores de serviços adiante mencionados, de acordo com os respetivos serviços e áreas, as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas:
1 - Na diretora de serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI), Dra. Maria da Graça Vasques Moreira Neto:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração da forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;
b) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 5 000 EUR;
c) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), formulados nos termos das alíneas c), d), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) Apreciar e decidir as propostas de anulação do imposto municipal sobre imóveis (IMI), até ao limite de 5 000 EUR;
e) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da lei geral tributária (LGT);
f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), até ao montante de imposto contestado de 250 000 EUR;
g) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
h) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;
i) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
k) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
l) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante.
2 - Na diretora de serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais (DSIMT), Dra. Maria Regina Campos Coimbra:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal seja pedida a dispensa ou a alteração da forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;
b) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 5 000 EUR;
c) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT;
d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de 250 000 EUR;
e) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
f) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;
g) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, de valor igual ou inferior a 500 000 EUR;
h) Apreciar e decidir os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos casos previstos nas alíneas d) a g), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
i) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respetivo Regulamento;
j) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto de circulação, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem;
k) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto único de circulação (IUC), nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho;
l) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
m) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
n) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
o) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;
3 - No diretor de serviços da Direção de Serviços das Avaliações (DSA), Eng.º Alfredo Serra Mendes:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, sempre que não esteja em causa interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal seja pedida a dispensa ou a alteração da forma do cumprimento de obrigações fiscais;
b) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
c) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
d) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
e) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;
II. Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos, as competências que me foram subdelegadas de apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, cujo montante de imposto contestado não exceda o limite previsto no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT e desde que não esteja em causa interpretação de normas legais ainda não sancionada.
III. Este despacho produz efeitos desde 23 de março de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias incluídas no seu âmbito.
28 de maio de 2015. - A Subdiretora-Geral, Lurdes da Silva Ferreira.
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