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Regulamento 354/2015, de 23 de Junho

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Sumário

Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 354/2015

Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, al. a), dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, o Conselho Científico desta Faculdade aprova o seguinte Regimento:

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Elaborar o relatório e o plano de atividades científicas da Faculdade;

c) Eleger seis dos seus membros para o Conselho da Faculdade;

d) Eleger os membros docentes do Conselho Pedagógico;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Deliberar sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

h) Pronunciar-se sobre a atividade de caráter científico desenvolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

i) Definir, nos termos da lei, as regras de equivalência de graus e de disciplinas e proceder à sua aplicação;

j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a outorga de acordos e de parcerias internacionais;

l) Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos da Universidade ou da Faculdade ou em que a lei preveja a sua intervenção.

2 - As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação abrangem:

a) As metodologias de ensino;

b) Os regimes de comparência às atividades de ensino e investigação;

c) A natureza e os critérios de ponderação e avaliação das atividades extracurriculares;

d) Os métodos de avaliação, assegurando a transparência e o respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade;

e) A compatibilização entre as atividades de ensino e investigação e as tarefas de avaliação de conhecimentos e capacidades, garantindo que a organização e calendarização destas não prejudiquem as primeiras.

Artigo 3.º

Composição

O Conselho Científico é composto por todos os professores e investigadores da Faculdade com o grau de doutor, até ao limite máximo de 25 membros.

Artigo 4.º

Presidente

1 - O Conselho Científico elege o Presidente de entre os seus membros com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação para um mandato de quatro anos.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído por um dos membros do Conselho por si indicado com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação.

3 - Compete, nomeadamente, ao Presidente do Conselho Científico:

a) Preparar, convocar e presidir às reuniões;

b) Despachar todos os assuntos da competência do Conselho Científico que lhe tenham sido delegados pelo mesmo;

c) Verificar a existência dos impedimentos dos membros do Conselho Científico, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regimento.

4 - No exercício das suas funções, o presidente é coadjuvado pelo Secretário e apoiado pelos serviços da Faculdade.

Artigo 5.º

Secretário

1 - O Secretário é escolhido pelo Presidente para um mandato de um ano, renovável, de entre os membros mais modernos do Conselho Científico.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário é substituído por um dos membros do Conselho Científico indicado pelo Presidente.

Artigo 6.º

Convocatórias, ordens de trabalhos e documentos

1 - As convocatórias das reuniões do Conselho Científico, acompanhadas das respetivas ordens de trabalhos, serão enviadas, por correio eletrónico, aos seus membros até quatro dias antes da data prevista para a reunião.

2 - O prazo referido no número anterior é reduzido ao mínimo de 48 horas em caso de reunião extraordinária urgente.

3 - A documentação que anexar a ordem de trabalhos, sendo preferencialmente remetido em conjunto com a convocatória, deve ser sempre enviada até 24 horas antes da realização da reunião.

4 - Os pedidos de inclusão de temas na ordem de trabalhos, ou do envio de documentação a apreciar pelo Conselho Científico, devem ser dirigidos ao seu Secretário até 8 dias antes da realização da reunião agendada.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, por convocatória do Presidente, podendo ser antecipadamente divulgado um calendário anual com as reuniões ordinárias previstas.

2 - O Conselho Científico reúne-se extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

3 - O Presidente do Conselho Científico pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades cujo testemunho ou experiência entenda úteis para os seus trabalhos.

Artigo 8.º

Dever de participação e faltas

1 - Os membros do Conselho Científico têm o dever de participar nas respetivas reuniões, comparecendo desde o início e não se ausentando das mesmas até ao seu termo.

2 - A presença nas reuniões não é suscetível de representação, nem são admitidos votos por procuração.

3 - Sempre que um membro do Conselho Científico não puder comparecer a uma reunião, deve comunicar previamente a sua ausência ao Presidente, justificando a falta.

4 - Consideram-se justificadas as faltas por participação em atos e eventos de natureza académica e científica e demais motivos contemplados na legislação do trabalho em funções públicas.

Artigo 9.º

Quorum das reuniões

1 - O Conselho Científico só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Não se verificando o quorum previsto no número anterior, o Conselho Científico pode reunir 24 horas depois da hora prevista para o seu começo, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não contam para a formação do quorum os docentes ou investigadores que estejam no exercício de licença sabática, podendo contudo, se assim o entenderem, participar nas reuniões e delas recebendo as convocatórias.

Artigo 10.º

Intervenções dos membros

1 - Nas reuniões cabe, designadamente, aos membros do Conselho Científico:

a) Prestar informações;

b) Participar nos debates;

c) Apresentar requerimentos;

d) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para ser opositor.

3 - As intervenções dos membros do Conselho Científico não devem, pelo seu número ou duração, levar ao prolongamento inútil dos trabalhos, cabendo ao Presidente, em caso disso, estabelecer um limite de tempo para cada intervenção.

Artigo 11.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria relativa dos membros presentes, sem a presença as personalidade convidadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º deste Regimento.

2 - Para a formação de maiorias, não são considerados os membros impedidos de se pronunciarem ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º deste Regimento.

3 - As votações são nominais, exceto em eleições ou se estiver em causa a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, casos em que se procederá a escrutínio secreto.

4 - O Presidente do Conselho Científico tem voto de qualidade.

Artigo 12.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata pelo Secretário, da qual constará uma súmula de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, o resultado das votações, as declarações de voto e os votos de vencido.

2 - A qualquer interessado é reconhecido o direito de acesso às atas, as quais deverão ser publicitadas, em termos sintéticos, no sítio eletrónico da Faculdade, devendo o respetivo texto, na sua totalidade, ser inserido no competente livro.

Artigo 13.º

Alterações ao Regimento

As alterações ao presente Regimento são aprovadas, por iniciativa do Presidente do Conselho Científico ou de um terço dos seus membros, por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião que tenha sido convocada para esse efeito.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regimento ou nos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, aplicar-se-á o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

12 de junho de 2015. - A Diretora, Teresa Pizarro Beleza.

208726296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/917427.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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