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Despacho 6976/2015, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 6976/2015

Por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 16 de julho de 2014, foi aprovado o Regulamento de Creditação de Formação e Experiencia Profissional da Universidade de Évora.

Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto, determino no uso de delegação de competências, que se proceda à publicação em anexo do referido regulamento.

11-05-2015. - A Vice-Reitora, Maria Filomena Mendes.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional da Universidade de Évora

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto, as Instituições de Ensino Superior creditam, para efeitos de prosseguimento de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, conferentes de grau, tanto nacionais como estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem ainda atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem ainda atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior;

Ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Científico-Pedagógico é aprovado e publicado o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade de Évora, adiante designada por UÉ:

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

1 - Creditação de formação:

1.1 - A creditação atribuída à formação académica anterior realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior Português ou Estrangeiro (SES) em:

Ciclos de estudo

Cursos não conferentes de grau

Cursos de Especialização Tecnológica

Unidades curriculares isoladas

A creditação de formação atribuída no âmbito do SES é considerada:

i) Interna - quando atribuída a formação realizada na UÉ.

ii) Externa - quando atribuída a formação realizada no âmbito de outras instituições de ensino superior português ou estrangeiro;

1.2 - Outras formações realizadas fora do âmbito do ensino superior

2 - Creditação de competências profissionais - a creditação atribuída pela experiência profissional ou científica.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Creditação

1 - A creditação pretende traduzir o reconhecimento do nível de conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

2 - Sendo a creditação assente no sistema europeu de transferência de créditos, toda a informação sobre creditações, deve ser convertida em ECTS.

3 - Um ECTS representa o esforço do estudante na aquisição de competências pertinentes, correspondente a 26 horas de trabalho global, que o estudante deve desenvolver em contexto escolar de ensino superior para obter uma formação de nível equivalente.

4 - A creditação tem em consideração o número de créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 3.º

Creditação para obtenção de grau académico

1 - A creditação não implica a inscrição e aprovação em uma ou várias unidades curriculares.

2 - A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos.

3 - A creditação traduz-se na atribuição de ECTS para efeitos de frequência de um curso e obtenção do correspondente grau na UÉ.

4 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no curso em que o estudante se encontra matriculado.

5 - Nos casos de mudanças de curso ou transferência, a creditação obtida é invalidada.

6 - Nos casos de mudanças curriculares, decorrentes de alterações/reestruturações de cursos a equivalência entre unidades curriculares é estabelecida com base na tabela de equivalências proposta pelo Diretor de Curso e aprovada pelo Conselho Cientifico da respetiva Unidade Orgânica.

7 - Nos casos de anulação de matrícula, a creditação obtida é invalidada à data da anulação, exceto se o estudante reunir condições para obtenção de um diploma conferido no âmbito do ciclo de estudos, nos termos do artigo 14.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Propina

A creditação é um ato curricular que pressupõe a matrícula e o pagamento de propina.

Artigo 5.º

Instrução do processo e prazos

1 - Os pedidos de creditação para o 1.º ciclo são requeridos on line em impresso próprio disponível em http://www.estudar.uevora.pt/informacao_academica/Impressos-e-Legislacao/impressos, nos prazos definidos no Calendário Escolar.

2 - Os pedidos de creditação para os 2.º e 3.º ciclos são requeridos no ato de candidatura ou on-line, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar.

3 - Os pedidos de creditação de experiência profissional para o 2.º e 3.º ciclo não poderão ser efetuados por candidatos, sendo apenas possível requerer on-line como estudantes nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar.

4 - Os pedidos de creditação entrados após o prazo serão liminarmente indeferidos.

5 - Os requerimentos de creditação devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações autenticado, no qual constem todas as unidades curriculares com o respetivo valor em ECTS, aproveitamento e respetivas classificações. No caso dos estudantes da UÉ, este pode ser substituído pelo registo académico;

b) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu, para creditação por formação não académica e por experiência profissional;

c) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras atividades que o estudante pretenda ver considerados para creditação da formação não académica;

d) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e duração do exercício das mesmas, no caso da creditação por experiência profissional;

e) Programas e cargas horárias das disciplinas /unidades curriculares de 1.º ciclo quando a formação académica a creditar tenha sido obtida em Instituição do Ensino Superior diferente da Universidade de Évora. Esta documentação pode ser entregue pelo requerente nos Serviços Académicos, quando, face ao volume da mesma, for impossível o envio eletrónico. Neste caso, o pedido de creditação é validado no momento da receção da documentação a qual deverá ser entregue nos SAC no prazo de 10 dias após o registo do pedido. Após esse prazo o pedido de creditação é considerado inválido.

f) No caso de pedidos de creditação para 2.º ou 3.º ciclos, deverá ainda ser entregue o plano de estudos publicado no Diário da República da Licenciatura ou do Mestrado em que o requerente obteve o grau e que pretende ver creditado.

6 - Os pedidos de creditação que não sejam acompanhados pela respetiva documentação autenticada não serão validados.

7 - Os pedidos de creditação em contexto profissional estão sujeitos a emolumentos, sendo apenas submetidos à Comissão de Curso para proposta de creditação após pagamento, o qual terá que ser efetuado no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo o pedido de creditação será considerado inválido.

Artigo 6.º

Análise e decisão do processo

1 - O Diretor de Curso é notificado por correio eletrónico dos pedidos de creditação requeridos e, no prazo máximo de 20 dias consecutivos, propõe fundamentadamente ao Conselho Científico da Unidade Orgânica respetiva a concessão da creditação, através de registo no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora.

2 - Terminado o processo de análise e registo de creditação o Diretor de Curso deve submeter o termo on-line ao Conselho Científico da Unidade Orgânica, para posterior análise e homologação.

3 - O Conselho Científico da Unidade Orgânica pode homologar, reenviar para reanálise ou não homologar a proposta. No caso de reanálise deve devolver o processo ao Diretor de Curso, o qual dispõe do prazo de 10 dias úteis para reenviar a proposta ao Conselho Cientifico.

4 - Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica monitorizar os prazos regulamentados para concessão e reanálise de creditação dos pedidos efetuados.

5 - Após homologação ou não homologação, o Conselho Científico da Unidade Orgânica deverá imprimir e remeter para os Serviços Académicos os termos de creditação em suporte de papel, devidamente assinados, com a respetiva deliberação.

6 - No incumprimento, por parte do Diretor de Curso, do prazo anteriormente fixado, caberá ao Presidente do Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica deliberar fundamentadamente.

Artigo 7.º

Reapreciação

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos SAC, mediante exposição fundamentada on-line, a reapreciação do processo de creditação.

2 - O pedido de reapreciação será sujeito ao pagamento de emolumentos. O não pagamento dos emolumentos no prazo de 10 dias após o registo do pedido, implica que o mesmo seja considerado inválido.

3 - No caso de pedidos de creditação no ato de candidatura, os pedidos de reapreciação devem ser efetuados no prazo máximo de 10 dias após a realização da matrícula na Universidade de Évora.

Artigo 8.º

Pedido subsequente de creditação

1 - Os estudantes só poderão requerer creditação uma única vez para cada tipo de creditação (formação e experiência profissional) em cada ciclo de estudos, incluindo a creditação pedida na candidatura;

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de creditação:

2.1 - No âmbito do 3.º ciclo, por demonstrativos de evolução curricular e necessários ao prosseguimento dos estudos. Neste caso, os pedidos deverão ser realizados no final da fase curricular do ciclo de estudos;

2.2 - Em situações de reingresso em planos que entretanto sofreram alterações curriculares, cuja transição não é assegurada por tabela de equivalências;

2.3 - Para efeitos de conclusão do curso e no máximo 6 ECTS.

Artigo 9.º

Creditação de formação fora do sistema de ensino superior e creditação de experiência profissional

1 - A análise de um processo de creditação por experiência profissional e de creditação de formação obtida fora do sistema de ensino superior deve contemplar a avaliação curricular e a avaliação do percurso profissional bem como de outras atividades de formação.

2 - A creditação a atribuir ao estudante deve ser sempre ponderada em função da ligação direta ao curso que frequenta ou pretende frequentar.

3 - À creditação de formação fora do sistema de ensino superior e à creditação em contexto profissional não pode ser dada classificação, não sendo contabilizados para a média os ECTS creditados neste âmbito.

4 - À experiência profissional do estudante na área do curso não deverá ser atribuído mais do que 1 ECTS por cada ano de experiência considerado.

5 - A creditação de formação fora do sistema de ensino superior e a creditação em contexto profissional pode ser concedida por:

a) Unidades curriculares

b) Valor global de ECTS, devendo ser identificadas as unidades curriculares em que esses ECTS têm que ser utilizados, não podendo incidir em unidades curriculares nucleares do curso.

6 - Quando a creditação de experiência profissional proposta for superior a 10 ECTS em planos de estudos com 90 ECTS e a 20 ECTS em todos os restantes planos, esta deverá implicar a realização de uma prova de avaliação de conhecimentos de acordo com o disposto pelo n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto. Esta prova será organizada pelo Diretor de Curso sob a superintendência do Conselho Cientifico da Unidade Orgânica.

7 - Na creditação de formação fora do âmbito do sistema do ensino superior, designadamente ações de formação, seminários ou outras atividades de auto- formação, tendo como referência o valor do ECTS na Universidade de Évora, que é equivalente a 26 horas de trabalho global do estudante, e no sentido de garantir equidade e coerência aos processos de creditação, 1 ECTS deverá corresponder de 26 h a 30 h de atividade, conforme a pertinência das ações e a natureza mais passiva ou ativa da participação do estudante nessas atividades. Deverá ser explícito na fundamentação da creditação registada pelo Diretor da Comissão de Curso a formação fora do sistema do ensino superior que considerou relevante para a concessão da creditação que propõe.

8 - A Comissão de Curso em articulação com o Conselho Cientifico da Unidade Orgânica, poderá consultar, sempre que considere necessário, especialistas no domínio científico e de desenvolvimento curricular relacionado com a identificação de competências profissionais.

9 - A Comissão de Curso poderá ainda, caso ache pertinente, requerer informações ou documentos adicionais ou realizar uma entrevista e/ou provas de diagnóstico. Neste último caso a decisão deverá ser devidamente fundamentada.

Artigo 10.º

Creditação de formação realizada no Sistema de Ensino Superior

1 - A creditação de formação adquirida no Sistema de Ensino Superior (SES) poderá ser concedida por:

a) Unidades curriculares:

Obtidas na UÉ (creditação interna), devendo ser assinaladas as unidades curriculares de origem e as correspondentes a que o estudante tem creditação no respetivo plano de estudos, podendo identificar qualquer unidade curricular da UE no caso de o plano contemplar optativas livres;

Obtidas noutras IES, identificando a quais unidades curriculares concede creditação e quais as que deram origem a essa creditação.

b) Valor global de ECTS, devendo ser identificadas as unidades curriculares em que esses ECTS têm que ser utilizados, não podendo incidir em unidades curriculares nucleares do curso.

2 - À Creditação de formação no âmbito do SES, académica ou em CET tem de ser atribuída uma classificação, a considerar no cálculo da média do Ciclo de Estudos.

3 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudo ou no estabelecimento de Ensino Superior onde foram realizadas.

4 - No caso de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros a classificação será:

a) A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior de origem quando este adote a classificação portuguesa;

b) A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa quando a escala de classificação seja outra.

5 - O estudante poderá fazer melhoria da nota obtida em processo de creditação, mediante inscrição na unidade curricular, prevalecendo a nota mais alta.

6 - Os ECTS obtidos por creditação, no âmbito de um 1.º ciclo de Bolonha (180 ECTS) e utilizados para a obtenção desse grau, não podem ser novamente usados para creditação em unidades curriculares de 2.º ciclo.

7 - As unidades curriculares realizadas no âmbito de 2.os ciclos e contabilizadas para perfazerem os 120 ECTS não podem ser usadas para efeitos de creditação de 3.os ciclos.

8 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

9 - A formação obtida anteriormente e não creditada para a obtenção do grau, constará nas informações complementares do Suplemento ao Diploma. A mesma será proposta pelo Diretor de curso no termo de creditação e homologada pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.

Artigo 11.º

Limite à concessão de creditação

1 - A creditação de formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores conferentes de grau, tanto nacionais como estrangeiros, está sujeita às seguintes limitações:

a) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica só pode ser creditada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

b) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento enquanto unidades curriculares isoladas ou extracurriculares só podem ser creditadas até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

c) Podem ser atribuídos créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

d) A creditação de formação não abrangida pelas alíneas anteriores não poderá exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação de experiência profissional não poderá exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas a) c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 não poderá exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A totalidade da creditação de formação e/ou profissional concedida não pode ultrapassar a totalidade dos ECTS do curso de 1.º ciclo e da componente curricular no caso dos 2.º e 3.º ciclos.

5 - Para estudantes com creditação anteriormente registada, a nova creditação acumulada com a anterior terá como limite:

2/3 do total de ECTS do curso;

1/3 da creditação obtida no âmbito da alínea d) do ponto 1 do presente artigo;

1/3 da creditação obtida no âmbito do ponto 2 do presente artigo.

Excetuam-se os casos devidamente fundamentados e autorizados.

Artigo 12.º

Reingresso e transferência

1 - Nos casos de reingresso e transferência para ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciatura e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

2 - No caso de estudantes que tenham frequentado ou concluído a parte curricular em 2.º ou 3.º ciclo adequado a Bolonha não é necessário conceder creditação às unidades curriculares em que obtiveram aproveitamento, visto que as mesmas já constam no registo académico do estudante, exceto no caso de mudança curricular.

Artigo 13.º

Cursos de Especialização Tecnológica

1 - A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica é creditada para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, nos termos fixados no respetivo diploma e com as limitações referidas acima.

2 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas no estabelecimento de ensino onde foram realizadas.

Artigo 14.º

Certificação de Creditação

1 - A creditação constará no certificado de habilitações, de acordo com o plano de estudos correspondente ao curso efetivamente concluído.

2 - Da creditação obtida não poderão ser disponibilizados conteúdos programáticos das unidades curriculares no âmbito do ciclo de estudos em que obteve a creditação.

3 - No Suplemento ao Diploma, a ser emitido na obtenção do grau, constará explicitamente as unidades curriculares obtidas por creditação.

4 - Não poderá ser concedido Diploma de curso de especialização ou Diploma de curso de mestrado no âmbito da componente curricular do 2.º ciclo ou Diploma de estudos avançados ou curso de doutoramento no âmbito da componente curricular do 3.º ciclo se o estudante obtiver creditação a mais de 70 % dos ECTS dos respetivos Diplomas, não sendo contabilizados os ECTS resultado das creditações obtidas por aproveitamento em unidades extracurriculares ou unidades curriculares isoladas, correspondentes às do plano de estudos.

Artigo 15.º

Publicidade das decisões

As creditações concedidas por ciclo de estudos ficarão disponíveis no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora no espaço específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 16.º

Casos de Dúvida e Omissão

As dúvidas e omissões na aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com o quadro normativo em vigor.

Artigo 17.º

Disposições Transitórias

Para os estudantes ativos a que já tenha sido concedida creditação em valor global ECTS, as creditações serão submetidas a reapreciação para descriminação dos ECTS por unidade curricular. Não pode haver alteração no total dos ECTS inicialmente concedidos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrou em vigor à data da sua aprovação.

208726247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/917418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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