Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 165.º, n.os 1 e 2 do artigo 168.º, n.os 1 e 2 do artigo 169.º, e n.º 1 do artigo 170.º do Código do Procedimento Administrativo, anulo o ato de consolidação da mobilidade da trabalhadora Vanda Margarida Veiga Salgado dos Reis, com fundamento em invalidade, por falta de regulamentação prevista no n.º 11 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
O presente despacho produz efeitos imediatos e para o futuro.
Em consequência, e por existir acordo, a trabalhadora regressa à situação de mobilidade intercarreiras nesta Inspeção-Geral, excecionalmente prorrogada até 31 de dezembro do presente ano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
26-05-2015. - A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.
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