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Decreto Regulamentar Regional 5/85/A, de 27 de Março

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para a área do novo Hospital de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/85/A
Considerando que se encontram em curso os estudos para o novo Hospital de Ponta Delgada, decorrendo por isso e até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar uma tomada de providências a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias venha a criar dificuldades à futura realização do projecto, tornando-a mais difícil ou onerosa:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Ponta Delgada, depois de emitido parecer favorável pela Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de quaisquer explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decerto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Ponta Delgada o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área referida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Fevereiro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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