Decreto Legislativo Regional 6/88/M
Alteração da alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º
6/84/M, de 28 de Junho
Considerando que o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses, órgão criado através do Decreto Legislativo Regional 6/84/M, de 28 de Junho, se revelou de fundamental importância para a execução da política de emigração adoptada pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;Considerando que desde 1984 tem vindo o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses a revelar-se como um órgão decisivo no estabelecimento de contactos entre órgãos de governo próprio da Região Autónoma e as comunidades de madeirenses emigrados;
Considerando a experiência adquirida no primeiro mandato dos membros do referido Conselho Permanente (1984-1988) e o facto de o Governo Regional entender que às comunidades no estrangeiro deve ser dada uma oportunidade para se pronunciarem sobre todas as questões relacionadas com a política regional;
Considerando ser a comunidade madeirense no Brasil, apesar de dispersa, uma das mais numerosas, justificando, por isso, uma representação no Conselho Permanente mais consentânea com essa sua dimensão:
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/84/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Dois representantes da comunidade madeirense residente no Brasil.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 28 de Abril de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 17 de Maio de 1988.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.