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Decreto Legislativo Regional 6/84/M, de 28 de Junho

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Sumário

Cria o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/84/M
Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses
Considerando que as comunidades madeirenses no estrangeiro vêm desenvolvendo um papel decisivo no investimento e progresso da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que é legítimo o interesse e co-responsabilização das comunidades madeirenses na administração da Região Autónoma;

Considerando que a sucessão de gerações arrisca cortar laços que neste momento são relevantes;

Considerando que as leis existentes não correspondem aos benefícios e às realidades que advêm das ligações das comunidades portuguesas com a Mãe-Pátria;

Considerando que a representação parlamentar da emigração é insignificante e, no campo dos restantes órgãos de soberania, até sem capacidade de expressão;

Considerando que o Estatuto da Região Autónoma da Madeira não obsta à criação de um novo órgão com capacidade de assessorar o Governo Regional no âmbito das suas competências:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.
2 - O Conselho Permanente entra em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Art. 2.º O Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses é presidido pelo Presidente do Governo Regional, ou por quem ele delegar, e é composto por:

a) 2 representantes da comunidade madeirense residente na África do Sul;
b) 2 representantes da comunidade madeirense residente na Venezuela;
c) 1 representante da comunidade madeirense residente no Brasil;
d) 1 representante da comunidade madeirense residente nos Estados Unidos;
e) 1 representante da comunidade madeirense residente no Canadá;
f) 1 representante da comunidade madeirense residente na Austrália;
g) 2 representantes da comunidade madeirense residentes na Europa;
h) 1 representante da comunidade madeirense residente nos países não mencionados nas alíneas anteriores.

Art. 3.º - 1 - Os primeiros conselheiros permanentes serão designados pelas delegações presentes no I Congresso das Comunidades Madeirenses.

2 - O Conselho Permanente, para além da elaboração do seu próprio regimento, proporá ao Governo Regional a forma definitiva de designação dos conselheiros, bem como o tempo de mandato.

Art. 4.º - 1 - Só podem pertencer ao Conselho Permanente os cidadãos madeirenses ou descendentes de madeirenses que residam no território cuja representação assumem.

2 - O Presidente do Governo tem apenas voto de desempate nos pareceres a formular pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.

Art. 5.º O Conselho Permanente reúne ao menos uma vez por ano e sempre que convocado pelo Presidente do Governo ou pela maioria dos seus membros.

Art. 6.º O Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses pode emitir, por direito próprio, qualquer ponto de vista acerca da situação regional, nacional ou internacional.

Art. 7.º - 1 - É obrigatório o parecer do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses em todos os diplomas legais da Assembleia Regional e do Governo Regional que tenham por objecto principal matéria de emigração ou de imigração.

2 - A Assembleia Regional e o Governo Regional poderão ainda solicitar pareceres ao Conselho Permanente nas grandes questões regionais, nomeadamente nas relacionadas com a economia, finanças e transportes exteriores da Região.

3 - O parecer solicitado nos termos do número anterior não implica necessariamente que o seja sobre um diploma legal ou sobre sua proposta ou projecto.

4 - Numa das suas reuniões, ou na sua reunião anual, o Conselho Permanente emitirá sempre um parecer sobre a execução do orçamento e do plano em curso.

Art. 8.º Em caso de urgência, e na impossibilidade de reunir o Conselho Permanente, poderão ser recolhidos os pareceres escritos de cada um dos seus membros.

Art. 9.º Compete ao Governo Regional o apoio logístico ao funcionamento do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 1 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 14 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/745.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-18 - RESOLUÇÃO 4/85/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o plano de investimentos e despesas de investimento da administração e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Resolução da Assembleia Regional 4/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o plano de investimentos e despesas de investimento da administração e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1985

  • Tem documento Em vigor 1988-06-06 - Decreto Legislativo Regional 6/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Dá nova redacção à alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/M, de 28 de Junho (cria o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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