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Edital 555/2015, de 22 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Elvas

Texto do documento

Edital 555/2015

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Chefe de Divisão de Administração Urbanismo e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 1 de setembro de 2014.

Torna público, que de harmonia com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e na deliberação tomada pelo Executivo Municipal em sua reunião ordinária de 8 de junho de 2015, se encontra para inquérito público pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Elvas.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Elvas

Nota Justificativa

Atualmente é inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. São inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todos, pelo que impera garantir a criação de um fórum privilegiado de diálogo com a população jovem no concelho de Elvas, adaptando o disposto na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro às necessidades de audição e representação da juventude local.

As autarquias locais, considerando o princípio da subsidiariedade consubstanciado na relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da administração pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos e dos jovens, em particular na gestão das políticas do município.

Para que as políticas municipais da juventude se revelem ainda mais eficazes, correspondendo às expetativas dos jovens é essencial que se afiram, de forma participada, quais as dificuldades e aspirações dos mesmos.

Pretende-se que o Conselho Municipal da Juventude seja um órgão consultivo que represente os jovens de Elvas e que dele surjam propostas que não só ajudem a dar resposta a variadas questões, mas também permitam criar condições para que os jovens intervenham com o seu contributo para o desenvolvimento do concelho, permitindo-lhes uma participação ativa, quer na resolução dos seus próprios problemas, quer na procura das soluções às suas legítimas aspirações.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Elvas (adiante designado por CMJE), determinado a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

1 - O CMJE é um órgão consultivo do Município de Elvas sobre matérias relacionadas com a política de juventude e visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política, através das associações representativas e os órgãos autárquicos e partidos, propiciando-lhe meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas relativas à juventude.

2 - O CMJE prossegue, nos termos da Lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho de Elvas;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Elvas

A composição do CMJE é a seguinte.

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 4.º

Observadores

Têm ainda assento no CMJE, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Elvas com a tutela da área da juventude;

b) Um representante de cada organização de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no município;

c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do município;

d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no município;

e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

Artigo 5.º

Participantes Externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJE, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidade públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, por proposta aprovada por maioria de dois terços pelo CMJE.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJE que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 6.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJE, de acordo com a Lei, pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do Plano Anual de Atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete ainda ao CMJE emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJE é auscultado pela Câmara Municipal de Elvas durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 7.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Elvas deverá reunir com o CMJE para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJE possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJE, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Elvas deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJE toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJE solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJE acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativo às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil e à implementação do Orçamento Participativo Jovem.

Artigo 9.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJE eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 10.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJE, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 11.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJE:

a) Aprovar o Plano e o Relatório de Atividade;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para trabalhos temporários.

Artigo 12.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJE acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação e na monitorização de indicadores a definir sobre a área da educação dos jovens do Concelho.

Artigo 13.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que concerne a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJE pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJE

Artigo 14.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Elvas

1 - Os membros do CMJE identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger um representante do CMJE no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJE;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Elvas

Os membros do CMJE têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJE;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJE, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O CMJE pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJE pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJE pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário com Conselho Municipal da Juventude e para a apreciação de questões pontuais.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJE reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do Município de Elvas e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e de contas do Município.

2 - O plenário do CMJE reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - Nas sessões extraordinárias, o CMJE só pode deliberar sobre matérias para que tenha sido expressamente convocado.

4 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJE e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

5 - As reuniões do CMJE devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão Permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 16.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJE.

2 - São competências da comissão permanente do CMJE, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJE e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 3.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal da Juventude.

5 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJE.

Artigo 19.º

Comissões Eventuais

Para preparação dos pareceres a submeter a apreciação do plenário do CMJE e para apreciação de questões pontuais, pode o CMJE deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 20.º

Alteração da Composição do CMJE

1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte do CMJE, por morte, renúncia, ou por qualquer outra razão, é substituído nos termos do artigo 22.º do presente regulamento, ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o CMJE, consoante os casos.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição, prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do CMJE, o Presidente do CMJE dissolverá o CMJE e solicitará a todas as Entidades para nomearem novos elementos para integrarem o CMJE.

CAPÍTULO VI

Mandato

Artigo 21.º

Duração do Mandato

Os elementos que constituem o CMJE terão um mandato com a duração igual à do cargo que desempenham na entidade que representam.

Artigo 22.º

Preenchimento de vagas

As vagas ocorridas nos órgãos são preenchidas pelo cidadão indicado pela Entidade, que tenha efetuado a indicação do membro que deu origem à vaga e deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente do CMJE.

CAPÍTULO VII

Orientação dos trabalhos do CMJE

Artigo 23.º

Direção dos Trabalhos

1 - Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente do CMJE.

2 - As atas serão lavradas pelo grupo de apoio da autarquia ao CMJE ou pelos Secretários do CMJE eleitos para o efeito.

Artigo 24.º

Competências do Presidente do CMJE

1 - Compete ao Presidente do CMJE:

a) Assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

g) Elaborar a Ordem do Dia e proceder à sua distribuição;

h) Encaminhar, em conformidade com o Regulamento, as iniciativas dos membros do CMJE;

i) Assegurar a redação final das deliberações;

Artigo 25.º

Justificações de Faltas

O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido ao Presidente do CMJE, no prazo de cinco dias, estando transcritos na ata as presenças e as ausências com ou sem justificação.

Artigo 26.º

Competência dos Secretários

1 - Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente do CMJE, designadamente:

a) Assegurar o expediente;

b) Lavrar as atas das reuniões;

c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como efetuar o registo das votações;

d) Ordenar a matéria a submeter a votação;

e) Organizar as inscrições dos membros do CMJE que pretendam usar da palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;

f) Servir de escrutinador;

g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;

Artigo 27.º

Atas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada;

2 - As atas lavradas, sempre que possível, pelos Secretários do CMJE, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento, e postas à aprovação de todos os membros na reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pela mesa do CMJE;

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes;

4 - As deliberações do CMJE só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores;

5 - Poderão ser efetuadas gravações áudio das sessões, que se destinarão, exclusivamente, a ajudar à feitura da ata ou a esclarecer dúvidas dos membros do CMJE acerca da sua fidelidade, não podendo ser utilizadas para quaisquer outros fins;

6 - As gravações efetuadas nos termos do número anterior ficarão à guarda dos Secretários do CMJE, que as deverão destruir, logo que a ata da sessão em causa seja aprovada e se mostrem esgotados os prazos de impugnação da deliberação que aprove a ata;

7 - As atas do CMJE são objeto de disponibilização regular no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Elvas (www.cm-elvas.pt);

CAPÍTULO VIII

Funcionamento do CMJE

SECÇÃO I

Das sessões

Artigo 28.º

Local das Sessões

1 - As sessões do CMJE decorrerão em espaço a ceder pelo Presidente da Câmara Municipal de Elvas.

2 - Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do Município.

3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior, depende da decisão do Presidente do CMJE.

Artigo 29.º

Requisitos das Reuniões

1 - O CMJE funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Se a maioria dos membros não estiver à hora designada, esta iniciará passados trinta minutos, com o número de membros presentes.

3 - Cada reunião terá, obrigatoriamente, a duração máxima de três horas efetivas, salvo se, pelo CMJE, for considerado necessário acabar com a respetiva Ordem de Trabalhos.

SECÇÃO II

Cónvocatória e ordem do dia

Artigo 30.º

Convocatória

1 - Os membros do CMJE são convocados para as sessões ordinárias por carta ou por correio eletrónico com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - As sessões extraordinárias serão convocadas de acordo com o previsto no ponto n.º 2, do artigo 17.º, deste Regulamento.

Artigo 31.º

Ordem do Dia

1 - A Ordem do Dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do CMJE, desde que sejam da competência do órgão, e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias;

2 - Os documentos referentes à Ordem do Dia serão enviados a todos os membros, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis, sobre a data de início da reunião.

SECÇÃO III

Organização dos trabalhos do CMJE

Artigo 32.º

Período das Reuniões

1 - Em cada sessão ordinária há um período de Antes da Ordem do Dia e um período de Ordem do Dia.

2 - Nas sessões extraordinárias só há um período de Ordem do Dia.

Artigo 33.º

Período de Antes da Ordem do Dia

1 - O período de Antes da Ordem do Dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais da área da juventude de interesse para a Autarquia.

2 - O período de Antes da Ordem do Dia terá a duração máxima de trinta minutos.

Artigo 34.º

Período da Ordem do Dia

1 - O período da Ordem do Dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da convocatória.

2 - A discussão e votação de propostas não constantes da Ordem do Dia das reuniões Ordinárias, depende de deliberações tomadas, pelo menos, por dois terços dos membros presentes, que reconheçam a urgência de deliberação sobre o assunto.

SECÇÃO IV

Participação de outros elementos

Artigo 35.º

Participação dos membros da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal de Elvas faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões do CMJE, pelo Presidente da Câmara, que Preside ao órgão.

2 - Em caso de impedimento, o Presidente de Câmara pode fazer-se substituir pelo Vereador do Pelouro da Juventude ou por alguém por si indicado.

SECÇÃO V

Figuras a invocar

Artigo 36.º

Declaração de Voto

1 - Cada membro do CMJE tem o direito a expressar uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação

2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso, três minutos.

3 - As declarações de voto escritas são entregues ao Presidente do CMJE até ao final da reunião e devem constar na ata.

SECÇÃO VI

Deliberações e votações

Artigo 37.º

Maioria

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do CMJE.

2 - As abstenções não contam para o apuramento de maioria.

Artigo 38.º

Voto

1 - Cada membro do CMJE, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento e do artigo 15.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, tem direito a um voto.

2 - Nenhum membro do CMJE presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 39.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por levantados e sentados ou de braço no ar;

b) Por escrutínio secreto;

c) Por votação nominal;

2 - No decurso da votação não são admitidos para votações em alternativa.

Artigo 40.º

Escrutínio secreto

Far-se-ão por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) A apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa;

c) Nos casos em que o plenário expressamente o deliberar;

Artigo 41.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação das deliberações por levantados e sentados ou de braço no ar, o Presidente do CMJE tem voto de qualidade.

2 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se persistir, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal, se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

SECÇÃO VII

Faltas

Artigo 42.º

Verificação das faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião;

2 - Será considerado faltoso o membro do CMJE que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos, ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião;

3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas;

4 - O pedido de justificação de faltas será feito pelo interessado, por escrito e dirigido ao Presidente do CMJE, de acordo com artigo 25.º do presente Regulamento;

5 - Nos casos em que seja recusada a justificação da falta, o interessado será notificado da decisão pelo Presidente do CMJE, por via postal registada com aviso de receção;

6 - Da decisão referida no número anterior, poderá o membro recorrer para o plenário.

SECÇÃO VIII

Apoio pessoal e logístico

Artigo 43.º

Apoio ao CMJE

1 - O CMJE dispõe, sob a orientação do respetivo Presidente, de um núcleo de apoio próprio composto por trabalhadores do Município de Elvas, nos termos definidos pelo Presidente do CMJE;

2 - O CMJE dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação;

Artigo 44.º

Caráter público dos trabalhos

1 - As sessões do CMJE são públicas;

2 - O público só poderá ocupar lugares sentados no espaço que lhes é reservado;

3 - As sessões serão divulgadas antecipadamente no sítio eletrónico do Município de Elvas (www.cm-elvas.pt).

Artigo 45.º

Meios de comunicação social

1 - O núcleo de apoio providenciará no sentido de ser distribuída, aos órgãos de comunicação social, a Ordem de Dia de cada sessão, com a devida antecedência, após validação pelo CMJE.

2 - O núcleo de apoio poderá proceder à distribuição, aos órgãos de Comunicação Social dos documentos relevantes da agenda da reunião.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 46.º

Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 47.º

Revogação

São revogadas todas as normas de carácter intraorgânico que contrariarem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicitação, nos termos gerais.

15 de junho de 2015. - O Chefe de Divisão, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

208725104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/915454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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