Considerando que o Conselho Geral do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, por deliberação de 10 de novembro de 2014, aprovou a criação de uma nova unidade orgânica de ensino e investigação, a Escola Superior de Design;
Considerando que esta Escola resulta da autonomização da área de Design da Escola Superior de Tecnologias daquele Instituto;
Considerando a fundamentação apresentada pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;
Reconhecendo a especificidade da área do Design e as vantagens da criação de uma unidade orgânica com identidade própria no domínio das artes;
Considerando que a existência de uma unidade orgânica própria criará condições para desenvolver, neste domínio, uma articulação mais forte com o tecido empresarial das regiões do Cávado e do Ave, reforçando o contributo do Instituto para o desenvolvimento económico e social destas;
Considerando que, nos termos do artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a criação, transformação e fusão de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior pública:
a) É da competência do respetivo conselho geral;
b) Carece de autorização prévia do ministro da tutela;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino politécnico se realiza em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:
Autorizo a criação da Escola Superior de Design do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, como sua unidade orgânica de ensino superior politécnico.
15 de junho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
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