Decreto Regulamentar 4/98
de 30 de Março
Considerando que o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 7/97, de 17 de Abril, determina quais os funcionários que transitarão para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;
Considerando, no entanto, que não se encontra expressamente prevista disposição que permita essa transição relativamente ao pessoal oriundo do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR):
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 7/97, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.
...»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 7/97, de 17 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 13 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.