Decreto-Lei 70/98
de 26 de Março
O Decreto-Lei 413/91, de 19 de Outubro, veio estabelecer o regime de regularização do pessoal dos quadros da administração local admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.
Se bem que tenha constituído um instrumento útil para a prossecução dos objectivos pretendidos, adoptou, no n.º 4 do artigo 5.º, uma regra limitadora das perspectivas de carreira, em virtude de fazer apelo à posse das habilitações literárias e aos demais requisitos exigidos por lei.
Tendo sido abrangidas situações de provimentos nulos ou inexistentes por razões diversas da inobservância do requisito habilitacional, mas para cujas carreiras ou categorias se veio, entretanto, a consagrar um nível de habilitações mais elevado, pretende-se com o presente diploma restringir aquela regra à falta de habilitações exigidas na altura dos provimentos.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 5.º do Decreto-Lei 413/91, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao pessoal provido nos termos do presente diploma apenas são requeridas, para efeitos de promoção nas respectivas carreiras, as habilitações legais exigíveis no momento em que se efectuou o provimento nos termos previstos no artigo 1.º»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 13 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.