O Decreto Regional 11/79/M, de 26 de Julho, tendo em conta o grau de responsabilidades assumidas, compatibilizou os vencimentos do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais, respectivamente, aos dos Ministros e dos Secretários de Estado. No entanto, apesar de os membros dos Gabinetes terem funções importantes de colaboração e nalguns casos até de decisão, para além das que se prendem com a representação condigna da imagem das instituições autónomas, a verdade é que a compatibilização acima mencionada não os abrangeu, como é de elementar lógica e justiça e de acordo com o espírito do Decreto-Lei 382/79, de 18 de Setembro.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos chefes de gabinete e dos secretários particulares dos membros do Governo Regional corresponderão aos estabelecidos na lei geral para as mesmas categorias de funções.
Art. 2.º As alterações consagradas no presente diploma produzem efeito, também, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 382/79, de 18 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 31 de Março de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.