A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 5/98/A, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Regula as modalidades de apoios a conceder às associações de portadores de deficiência e às associações que exerçam actividades nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da educação especial.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/98/A
Regime de apoios a conceder a associações de deficientes
Considerando que o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa confere aos cidadãos deficientes o pleno gozo de todos os direitos atribuídos aos demais cidadãos portugueses, obrigando-se ainda o Estado a realizar uma política de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, bem como ainda apoiar as associações que as mesmas integrem;

Considerando que compete à Região implementar medidas de apoio a projectos específicos ou programas de actividades que se considerem de interesse para as pessoas portadoras de deficiência nos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, que estabelece o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I
Regime de apoios
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma regula as modalidades de apoios a conceder às associações de portadores de deficiência e às associações que exerçam actividades nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da educação especial.

Artigo 2.º
Modalidades de apoio
Os apoios às associações podem revestir as seguintes modalidades:
a) Contratos de cooperação técnica e financeira;
b) Contratos de financiamento;
c) Subsídios.
Artigo 3.º
Contratos de cooperação técnica e financeira
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividade previstos no plano de acções da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais para o apoio aos portadores de deficiência, que possam, desta forma, ser executados com maior eficácia.

2 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição de equipamentos necessários à execução dos projectos ou programas.

3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações será objecto de regulamentação específica.

Artigo 4.º
Contratos de financiamento
1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades que se considerem de relevante interesse para a Região e se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.

2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, nem as de equipamento que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto apoiado.

Artigo 5.º
Subsídios
1 - Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que, independentemente dos seus promotores, sejam consideradas de interesse para a prossecução das políticas de apoio às pessoas portadoras de deficiência.

2 - As entidades que tenham celebrado contratos do tipo dos previstos no presente diploma podem apenas candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior quando promovam actividades não englobadas nos respectivos contratos.

Artigo 6.º
Exclusividades dos apoios
A concessão dos apoios previstos no presente diploma não é cumulável com outros para o mesmo fim por parte de outro departamento do Governo Regional.

CAPÍTULO II
Processo de concessão de apoios e acompanhamento
Artigo 7.º
Pedido
1 - O pedido de apoio será entregue na Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais pelos interessados, em formulário próprio, e acompanhado do documento descritivo das actividades a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

2 - O período para apresentação das candidaturas será fixado, para cada um dos regimes de apoio previstos no presente diploma, em regulamento próprio, a publicar pela Secretaria Regional.

Artigo 8.º
Concessão
1 - A concessão dos apoios depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a proferir no prazo de 30 dias após o fim do período de recepção de pedidos.

2 - O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.

3 - A concessão só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 9.º
Revisão de apoio
O montante dos apoios concedidos só poderá ser revisto a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos projectos ou actividades, aplicando-se à revisão o disposto no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 10.º
Inscrição
As associações candidatas ao regime de apoios constantes deste diploma deverão estar devidamente identificadas na Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

CAPÍTULO III
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 11.º
Acompanhamento
1 - Para além do relatório final e de contas, as associações apoiadas obrigam-se a prestar, sempre que solicitada, informação devidamente documentada sobre o andamento dos projectos ou actividades e sobre a respectiva execução financeira.

2 - A fim de facilitar o acompanhamento previsto no número anterior, as entidades beneficiárias devem contabilizar as verbas atribuídas em conta separada e arquivar, em processo próprio, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.

Artigo 12.º
Fiscalização
A administração regional poderá promover, sempre que julgue oportuno, acções de fiscalização junto das associações beneficiárias, que devem facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

Artigo 13.º
Revogação
A utilização indevida das verbas atribuídas, o incumprimento do objectivo do apoio ou dos prazos previstos para a sua concretização por razões imputáveis à promotora implicam a revogação da sua concessão, mediante despacho fundamentado da entidade que o concedeu.

Artigo 14.º
Reembolso
1 - A revogação da concessão prevista no artigo anterior obriga ao reembolso à Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.

2 - Após a apresentação do relatório final e de contas referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Processos pendentes
O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º
Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação deste decreto legislativo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda