Portaria 139-A/98
de 4 de Março
O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira actualização das taxas do ISP da gasolina sem chumbo e da gasolina com chumbo na Região Autónoma da Madeira, mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produto.
A importância que o gasóleo tem para o sector dos transportes e o facto de na Região Autónoma da Madeira os preços serem semelhantes aos do continente para os mesmos produtos torna necessário alterar também a taxa do ISP para o gasóleo em vigor nessa Região Autónoma.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 96500$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 101600$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54600$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 5 de Março de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 3 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pires Moura.