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Aviso 6886/2015, de 19 de Junho

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Sumário

O PP da UP 4 da Amareleja estabelece as regras de uso e ocupação do solo para uma zona de expansão urbana, a vocacionar para espaço industrial e outras atividades económicas

Texto do documento

Aviso 6886/2015

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação atual, que, por deliberação da Câmara Municipal, de 6 de maio de 2015, e da Assembleia Municipal, em reunião extraordinária de 15 de maio de 2015, foi aprovado o Plano de Pormenor da Unidade de Planeamento 4 da Amareleja, que procede à alteração do perímetro urbano definido no Plano Diretor Municipal de Moura.

Para os devidos efeitos publicam-se o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no site do município (www.cm-moura.pt/planos/).

9 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Moura em sessão realizada em quinze de maio de dois mil e quinze deliberou, por unanimidade, com vinte e seis votos a favor, aprovar o Plano de Pormenor da Unidade de Planeamento 4 (UP 4) da Amareleja, que procede à alteração do perímetro urbano do aglomerado da Amareleja, definido no Plano Diretor Municipal de Moura.

Mais foi deliberado, por unanimidade, aprovar em minuta esta parte da ata.

Moura, 1 de junho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Valadas Moreno Cerejo.

Regulamento do Plano de Pormenor da Unidade de Planeamento 4 (UP4) da Amareleja

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da UP4 da Amareleja, adiante designado por Plano, o qual tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor abrange uma superfície com cerca de 9,9 ha, delimitada na Planta de Implantação, situando-se entre a ER-385 (a Norte), a Rua de 1.º de Maio, a Travessa de Santo António e a Rua do Poço do Chorão (a Sul e Nascente), confinando a Sul com uma zona atualmente urbanizada de baixa densidade.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente Plano define a organização espacial e as regras de ocupação, uso e transformação do solo para a área de intervenção referida no artigo anterior, tendo como objetivos:

a) Qualificar o ambiente urbano como forma de afirmação positiva da Amareleja, contribuindo-se para a fixação e captação de investimento, visitantes e novos residentes;

b) Organizar e programar com maior racionalidade, equilíbrio e integração, o crescimento urbano da vila;

c) Definir normas claras e uma solução urbanística que contribuam para a proteção de direitos difusos, tais como o direito ao bom ambiente, qualidade de vida e segurança;

d) Fomentar a diversificação de usos, nomeadamente, pequenos estabelecimentos de comércio/serviços;

e) Relocalizar unidades industriais existentes em zona residencial;

f) Fomentar a fixação de pequenas unidades industriais relacionadas com as atividades produtivas e de transformação;

g) Criar condições para o aumento do número de postos de trabalho disponíveis;

h) Viabilizar a oferta de novos equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.

Artigo 3.º

Vinculação

O Plano de Pormenor vincula direta e imediatamente as entidades públicas e os particulares.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano foi elaborado tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial:

a) Plano Diretor Municipal de Moura, que sujeita a área da UP4 à elaboração de Plano de Pormenor;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, para prossecução dos objetivos fixados no Eixo Estratégico I (Integração Territorial e Abertura ao Exterior) e III (Diversificação e Qualificação da Base Económica Regional).

2 - É alterada a planta de ordenamento n.º 1.2.2 da Amareleja, constante do Plano Diretor Municipal de Moura, de modo a abranger a faixa de Área Verde de Proteção de 50 m ao eixo da ER385 pelo perímetro urbano da Amareleja.

Artigo 5.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório de análise e fundamentação das soluções adotadas;

b) Mapas de Ruído;

c) Relatório de Ponderação das participações recebidas;

d) Planta de localização e enquadramento concelhio;

e) Planta de enquadramento do PDM;

f) Planta da situação existente;

g) Planta de demolições;

h) Planta do cadastro original;

i) Quadro com identificação dos prédios;

j) Planta de localização da área da intervenção;

k) Extrato e Planta de Ordenamento do PDM de Moura;

l) Planta das Unidades de Execução;

m) Planta dos compromissos urbanísticos;

n) Planta de áreas a integrar no domínio público municipal;

o) Quadro com a descrição das parcelas a integrar no domínio público municipal;

p) Quadro com a identificação dos novos prédios;

q) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária;

r) Planta geral de infraestruturas territoriais;

s) Perfis transversais e longitudinais da proposta;

t) Planta de modelação do terreno;

u) Traçado da rede viária e perfis transversais;

v) Perfis longitudinais da rede viária;

w) Traçado da rede de abastecimento de água, incluindo rede de combate a incêndios;

x) Traçado da rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

y) Traçado da rede de eletricidade de média tensão;

z) Traçado da rede de eletricidade de baixa tensão;

aa) Traçado da rede de iluminação pública;

bb) Traçado da rede de abastecimento e de distribuição de gás;

cc) Traçado da rede de telecomunicações;

dd) Plano de Execução e Plano de Financiamento;

ee) Planta de localização dos elementos patrimoniais detetados.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Plano adotam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua atual redação, e os conceitos técnicos fixados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Identificação e Regime

1 - Identificam-se na área do Plano, de acordo com a Planta de Condicionantes, as seguintes servidões e restrições de utilização pública:

a) Faixa de proteção à ER 385;

b) Área de servidão da rede de média tensão AA70+;

c) Reserva Ecológica Nacional.

2 - Nos edifícios na proximidade da Rede Aérea de Média Tensão, devem ser garantidas as distâncias de segurança e as exigências técnicas definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.

3 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 8.º

Património Arqueológico e Construído

1 - Os elementos patrimoniais, nomeadamente os cercados em alvenaria de pedra, a eira e o pombal, indicados na Planta de Implantação, devem ser preservados e alvo de ações de conservação regulares adequadas à sua manutenção.

2 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do Plano obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal de Moura e aos serviços da administração do Património Cultural competentes, só podendo os trabalhos ser retomados após pronúncia destas entidades, nos termos da legislação que rege o Património Cultural.

Artigo 9.º

Avaliação Acústica

1 - Dado o tipo de atividades, não ruidosas, a instalar no interior da área de estudo, não será atribuída qualquer classificação acústica, à área de interesse, sendo no entanto indispensável, garantir que, em resultado do funcionamento do conjunto de atividades instaladas na UP4 da Amareleja, não se verificam, junto ao limite exterior da área em estudo, indicadores de ruído Lden e Ln superiores a Lden 65 dB (A) e valores de Ln não superiores a 55 dB (A).

2 - Na fase de projeto, as atividades a instalar devem acautelar os aspetos relativos ao ruído por elas emitido, de modo a garantir que os níveis sonoros apercebidos respeitam as disposições regulamentares aplicáveis.

3 - Dada a sua localização, nos lotes 1.12 a 1.22, 2.15 a 2.22 e 2.24 devem ser instaladas unidades industriais, de comércio ou de serviços não ruidosas e com horário de funcionamento diurno.

CAPÍTULO III

Uso e Transformação do Solo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 10.º

Categorias de Uso do Solo

O Plano contempla as seguintes categorias de uso do solo:

a) Espaço de atividades económicas, composto por espaços destinados dominantemente à fixação de atividades industriais, de comércio e de serviços e por um espaço de enquadramento ao posto de abastecimento de combustíveis;

b) Espaços verdes, compostos por áreas de recreio, lazer e estacionamento;

c) Espaços de uso especial (EUE), destinados à instalação de equipamentos.

Artigo 11.º

Regras gerais de edificabilidade

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo, estão estabelecidas na Planta de Implantação e no Quadro de Parâmetros Urbanísticos que se encontra no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A altura da fachada deve ser igual à altura da edificação.

3 - As coberturas não devem ter mais do que duas águas, devendo as águas pluviais ser recolhidas dentro do polígono de implantação, escondidas por platibandas e orientadas de forma perpendicular às vias.

4 - Com exceção dos Espaços de Uso Especial é permitida a diminuição da área de construção desde que o novo polígono cumpra as seguintes condições:

a) A frente da fachada complanar mantenha o alinhamento do construído;

b) A dimensão menor do lote (largura) seja integralmente construída;

c) O polígono seja um retângulo, não se permitindo saliências e reentrâncias;

d) A cobertura seja construída ocupando todo o polígono de implantação definido na planta de implantação;

e) A diminuição da área de implantação não seja inferior a 50 % do estabelecido no presente plano.

5 - Não são permitidos edifícios anexos ou outras construções de caráter permanente fora do polígono de implantação.

6 - Cada unidade funcional a instalar deve prever, dentro dos limites do lote que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia, devendo estas áreas constar do projeto da unidade a instalar.

7 - Os lotes, com exceção dos Espaços de Uso Especial, devem conter um espaço para estacionamento automóvel (público/privado) e uma faixa de 2,50 m de reserva, caracterizada como espaço privado de acesso público, para integração e passagem das redes necessárias, conforme Planta de Implantação.

8 - Todos os elementos no pavimento referentes às infraestruturas devem estar circunscritos à faixa de reserva referida no número anterior e os elementos verticais integrados nos muros que confinam os lotes.

9 - Os muros entre lotes devem ser em alvenaria rebocados e pintados à cor branca na sua totalidade, com 2,10 m de altura acompanhando a inclinação do terreno, não sendo permitida a elevação dos mesmos através de vedações ou vegetação.

10 - Na frente para a via pública não edificada é permitido limitar-se o acesso ao lote através de vedação ou gradeamento transparente ou opaco à cor branca incluindo vãos, com altura não superior à estabelecida no número anterior, desde que não se sobreponha à faixa de 7,50 m ao limite do lote correspondentes ao espaço livre privado e lugares de estacionamento público.

11 - As fachadas e empenas acima da cota de 2,10 m, correspondente ao topo do muro, devem ser pintadas à cor branca independentemente do material e tipo de construção, admitindo-se abaixo daquela cota quaisquer materiais, cores ou tipo de fenestrações, com exceção das empenas laterais que devem ser cegas.

12 - Em casos excecionais, devidamente justificados pela atividade a exercer, poderão ser autorizados vãos de entrada superiores a 2,10 m devendo, todos os materiais acima da referida cota, ser pintados à cor branca.

13 - A construção de novos edifícios obedece às cotas de soleira estabelecidas no Plano, sendo a dimensão vertical das construções contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada.

14 - As disposições do presente artigo não se aplicam às operações urbanísticas no espaço de enquadramento ao posto de abastecimento de combustíveis, que ficam sujeitas ao regime jurídico da reserva ecológica nacional.

SECÇÃO II

Uso do Solo

SUBSECÇÃO I

Espaço de atividades económicas

Artigo 12.º

Uso dos lotes

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de indústria do tipo 2 e 3, de comércio e/ou serviços, bem como de atividades que lhes sejam complementares ou compatíveis.

2 - Estes espaços incluem um espaço de enquadramento ao posto de abastecimento de combustíveis, correspondente a uma preexistência legal, cujas regras de edificabilidade se regem exclusivamente pelo disposto no n.º 14 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Edificabilidade

Os novos edifícios não têm de esgotar a área máxima de construção prevista, posto que se insiram no polígono de implantação definido na Planta de Implantação e respeitem as regras gerais de edificabilidade definidas no artigo 11.º

Artigo 14.º

Espaço livre privado

A ocupação dos espaços livres privados é objeto de projetos de arranjos exteriores que contemplem:

a) Uma faixa de 2,50 m paralela à via, de acesso público e desimpedida em toda a sua largura, sob a qual estarão as infraestruturas;

b) Lugares de estacionamento indicados para cada um dos lotes conforme Planta de Implantação e Quadro de Parâmetros Urbanísticos;

c) Área verde mínima conforme Planta de Implantação e Quadro de Parâmetros Urbanísticos, cujo pavimento é em solo plantado ou revestimento permeável;

d) Estruturas ligeiras de sombreamento a toda a largura do lote e fora do polígono de implantação, suportadas nos muros limitadores do lote, quando pretendido.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes

Artigo 15.º

Caracterização e tipos de espaços verdes

1 - Os espaços verdes fornecem o enquadramento estético e ambiental do Plano e formam um corredor ecológico com a paisagem envolvente, bem como criam zonas de vivência urbana atrativas e funcionais.

2 - Os espaços verdes encontram-se delimitados na Planta de Implantação e englobam os seguintes tipos:

a) Espaço verde estrutural (EVE);

b) Espaço verde subestrutural (EVS);

c) Espaço verde relacional (EVR);

d) Espaço verde de parqueamento (EVP).

3 - Nos espaços verdes não é permitida qualquer edificação, com exceção das que se destinem a assegurar o funcionamento das infraestruturas urbanas de saneamento, elétricas, telecomunicações, depósitos de gás, estruturas de suporte a eventos temporários, e de outras que se revelem necessárias à proteção civil ou estejam expressamente previstas no presente Plano.

Artigo 16.º

Espaço verde estrutural

1 - Este espaço atravessa o Plano e, não obstante seja cortado pelas vias de circulação automóvel, tem uma leitura global em toda a área de intervenção do Plano, como fonte de atração e animação deste.

2 - A vegetação utilizada deve ser autóctone.

3 - Este espaço verde é ainda constituído por percursos, que o atravessam, definidos na Planta de Implantação ou por determinação municipal.

4 - Neste espaço podem ser realizados eventos temporários.

5 - Este espaço pode incluir equipamentos desportivos, tais como placas polivalentes e aparelhos de manutenção, equipamentos de recreio infantil, equipamentos culturais ao ar livre, mobiliário urbano e um estabelecimento de restauração de bebidas de pequena dimensão, cujos limites máximos de implantação e construção estão definidos na Planta de Implantação.

Artigo 17.º

Espaço verde subestrutural

1 - Estes espaços constituem áreas verdes de utilização pública, desenvolvidas como áreas de lazer sem edificação.

2 - Estes espaços caracterizam-se por serem pequenos espaços públicos, desenhados como zonas de prado com alguma arborização e mobiliário urbano, desempenhando uma função mais urbana, enquanto zonas privilegiadas de estar na área do Plano.

3 - Cada espaço verde subestrutural deve valorizar uma espécie de árvore que dará características próprias a cada um dos diferentes espaços.

Artigo 18.º

Espaço verde relacional

1 - Estes espaços são áreas de transição que fazem a ligação e o enquadramento entre as áreas envolventes do plano e outros espaços no interior do plano.

2 - Estes espaços devem ser alvo de trabalhos periódicos de conservação, reposição e poda.

3 - Não é permitido qualquer tipo de vazadouro, construção ou alteração topográfica exceto as decorrentes da sua manutenção ou de trabalhos nas infraestruturas.

Artigo 19.º

Espaço verde de parqueamento

1 - Estes espaços destinam-se ao estacionamento temporário de veículos automóveis ligeiros e pesados, estando interligados funcionalmente com os demais espaços verdes previstos no presente Plano.

2 - O pavimento deve ser compatível com a função a que se destina, devendo ser alvo de manutenção periódica, por forma a que esteja em condições de utilização e salubridade, sendo expressamente proibida a sua utilização para acumulação de lixos ou vazadouro.

SUBSECÇÃO III

Espaços de uso especial

Artigo 20.º

Uso dos lotes

Estes espaços incluem dois lotes para equipamentos de utilização coletiva (EUE01 e EUE03) e um lote para estabelecimento comercial (EUE02).

Artigo 21.º

Espaço de Uso Especial 01

1 - No lote EUE 01, o polígono de implantação representado na Planta de Implantação pode ser alterado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) A área de implantação do edifício não seja inferior a 35 % da área de implantação estabelecida no Plano, nem superior à área de implantação nele definida;

b) O espaço livre privado se implante no interior do lote.

2 - As regras e parâmetros de edificabilidade previstos no presente regulamento podem ser excecionalmente alterados, na medida estritamente necessária para acomodar uma utilização específica no EUE01, desde que não se aumentem as áreas máximas de implantação e de construção.

3 - O equipamento de utilização coletiva EUE01 deve ter uma área exterior de estacionamento em EVP que lhe será afeto, devendo articular-se harmoniosamente na envolvente, tanto no plano arquitetónico como no plano de usos e atividades, ainda que possa ter funções não diretamente adstritas às utilizações previstas no Plano.

Artigo 22.º

Espaço de Uso Especial 02

1 - O estabelecimento comercial EUE02 deve obedecer ao polígono de implantação representado na Planta de Implantação e ter dois pisos, sendo o inferior de estacionamento exclusivo para os utilizadores, e uma zona privada de uso público na entrada principal.

2 - O estabelecimento deve manter a unidade arquitetónica do plano, designadamente no que diz respeito à cor branca nas fachadas e empenas acima de 2,10 m da cota de soleira da entrada do edifício, e à continuidade das materialidades nos pavimentos do espaço público nas suas áreas exteriores e dentro do lote.

Artigo 23.º

Espaço de Uso Especial 03

1 - O equipamento EUE03 deve ter dois pisos e uma área exterior para estacionamento privado, devendo destacar-se pela sua qualidade arquitetónica, tendo em conta o seu posicionamento central no Plano.

2 - O polígono de implantação representado na Planta de Implantação poderá ser alterado, desde que a área de implantação do edifício não seja inferior a 50 % da área de implantação estabelecida no Plano, nem superior à área de implantação nele definida;

3 - O equipamento referido no número anterior está sujeito às seguintes disposições:

a) Pode não cumprir os critérios de cor definidos para os restantes lotes;

b) As entradas e saídas pedonais, cicláveis ou outras devem ser definidas no respetivo projeto de arquitetura e de espaços exteriores;

c) A linha da cota 2,10 m, deve ser visível nas quatro fachadas, ou através de uma diferença de material, cor ou alheta.

4 - As regras e parâmetros de edificabilidade previstos no presente regulamento podem ser excecionalmente alterados, na medida estritamente necessária para acomodar uma utilização específica no EUE03, desde que não se aumentem as áreas máximas de implantação e de construção.

CAPÍTULO IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 24.º

Efeitos Registais

1 - O presente Plano procede à divisão fundiária da sua área de intervenção, com dispensa de posterior operação de loteamento para cada unidade de execução, produzindo efeitos registais nos termos da lei.

2 - É possível o emparcelamento ou junção de dois ou mais lotes, com exceção dos lotes de uso especial, desde que sejam mantidos os princípios de desenho do plano.

3 - No caso de emparcelamento os índices urbanísticos de ocupação do lote dele resultante correspondem ao somatório dos valores previstos para cada lote objeto da agregação.

Artigo 25.º

Domínio Público Municipal

1 - As áreas a integrar ou a afetar definitivamente ao domínio municipal para utilização coletiva são as seguintes:

a) Espaços verdes: 39.940,02 m2;

b) Áreas de estacionamento fora dos lotes: 3.485,38 m2;

c) Arruamentos, incluindo circulação automóvel e pedonal: 20.362,68 m2.

2 - A gestão destas áreas é da responsabilidade da Autarquia, que garante a sua limpeza, conservação e manutenção, podendo, para o efeito, celebrar acordos com os proprietários na área de intervenção ou com outras entidades, públicas ou privadas.

CAPÍTULO V

Obras de Urbanização

Artigo 26.º

Modelação do Terreno

As cotas finais do terreno deverão obedecer ao definido na Planta de Implantação e na Planta de modelação do terreno.

Artigo 27.º

Infraestruturas do Subsolo

1 - As infraestruturas do subsolo devem obedecer ao definido nas plantas dos traçados que são parte integrante do presente Plano.

2 - Todas as edificações devem ser ligadas à rede de abastecimento de água, à rede de drenagem de águas residuais e pluviais, à rede de eletricidade e telecomunicações e à rede de gás, representadas nas plantas que acompanham o Plano.

Artigo 28.º

Infraestruturas Viárias e Pedonais

1 - As infraestruturas viárias devem obedecer ao estabelecido na planta do traçado da rede viária.

2 - Os caminhos pedonais contíguos aos lotes devem integrar bancos corridos, nos termos definidos na planta de geral de infraestruturas territoriais.

3 - Na UE04 são permitidas saídas pedonais através das fachadas tardoz para o Espaço Verde Estrutural, sendo interdita qualquer ligação viária e acesso à Estrada Regional.

Artigo 29.º

Monumento

1 - O Monumento a integrar na via pedonal primária deve ser uma obra de arte contemporânea com o conceito subjacente da Reforma Agrária, cujo resultado final deve valorizar a área do Plano.

2 - O Monumento deve ser implantado no local definido na Planta de Implantação.

CAPÍTULO VI

Execução do Plano

Artigo 30.º

Sistema de Execução

1 - O sistema de execução adotado no âmbito deste Plano é o de imposição administrativa.

2 - A execução do presente Plano constitui fundamento de utilidade pública para recurso às expropriações por utilidade pública ou à imposição de servidões administrativas, quando tal se revele necessário.

3 - Pode haver entendimento entre a Câmara Municipal de Moura e os proprietários do solo através da aquisição de terreno ou de permuta deste por lote ou lotes incluídos na área do Plano, de acordo com os critérios acordados entre as partes ou definidos no Código das Expropriações.

4 - Pode ser associada à execução do Plano a participação de entidades terceiras que contribuam para o financiamento da concretização de cada Unidade de Execução.

Artigo 31.º

Unidade de Execução

Para efeitos da implementação do Plano são delimitadas quatro unidades de execução (UE), balizadas pela estrutura viária existente e proposta:

a) A UE01 inclui os lotes de 1.01 a 1.22, EUE02 e EUE03;

b) A UE02 inclui os lotes 2.01 a 2.24;

c) A UE03 inclui os lotes 3.01 a 3.06;

d) A UE04 inclui os lotes de 4.01 a 4.13 e EUE01.

Artigo 32.º

Faseamento da Execução

1 - O faseamento da execução do Plano encontra-se ligado à programação do investimento em infraestruturas na área de intervenção do Plano e à satisfação das necessidades mais imediatas da população e dos investidores.

2 - A execução do Plano segue a seguinte ordem: UE01 e respetivos Espaço Verde de Parqueamento (EVP), Espaço Verde Subestrutural (EVS) e Espaço Verde Relacional (EVR); UE02 e respetivos EVP, EVS e EVR; UE03 e respetivo Espaço Verde Estrutural (EVE) e EVR; e UE04 e respetivo EVP.

3 - A ordem referida no número anterior pode ser alterada caso a Câmara Municipal, considere que os pressupostos previstos no número um do presente artigo assim o determinam, designadamente tendo em vista a necessidade de antecipação da execução das infraestruturas do Plano.

4 - A UE01 integra um arruamento viário provisório que, com a execução da UE02, passará a ser um arruamento pedonal, sendo a área sobrante integrada nos lotes 2.23 e 2.24.

Artigo 33.º

Repartição dos Custos de Urbanização

1 - Os custos de urbanização são da responsabilidade da Câmara Municipal de Moura e incluem todas as infraestruturas localizadas em domínio municipal necessárias à implementação de cada Unidade de Execução, nos termos e com os limites previstos no presente Plano.

2 - A Câmara Municipal de Moura é ainda responsável pelos muros técnicos localizados em domínio privado de uso público.

3 - As infraestruturas localizadas em domínio privado e domínio privado de uso público, bem como a previsão e o reforço de infraestruturas em domínio municipal não previstas no presente Plano que sejam necessárias à construção e implementação da atividade económica, são da responsabilidade dos titulares dos respetivos lotes.

4 - Os muros entre lotes devem ser executados por acordo entre proprietários de lotes vizinhos ou pelo primeiro a edificar, devendo dar continuidade ao muro técnico previsto no n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

Demolições

1 - As operações de demolição necessárias à execução do Plano encontram-se previstas na Planta de Demolições.

2 - A execução das infraestruturas e das edificações previstas para os lotes para os quais se encontram projetadas demolições apenas podem ser concretizadas após a efetiva demolição do edificado.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro de parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

29879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29879_1.jpg

29889 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_29889_2.jpg

608723906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/906477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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