Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 28 de novembro de 2013, o Conselho Federal Suíço comunicou ter São Vicente e Granadinas, depositado uma declaração a 4 de novembro de 2013, ao Protocolo Adicional I, adotado em Genebra em 8 de junho de 1977, referente à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas da Guerra.
(Tradução)
Protocolo Adicional I
Declaração de São Vicente e Granadinas
A 4 de novembro de 2013, São Vicente e Granadinas depositou junto do Conselho Federal suíço a seguinte declaração (texto original em inglês):
"O Governo de São Vicente e Granadinas reconhece de pleno direito e sem acordo especial, em relação a qualquer outra Alta Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão Internacional para o Apuramento dos Factos para inquirir das alegações dessa mesma Parte, tal como autorizado pelo artigo 90.º do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949."
A República Portuguesa é Parte do mesmo Protocolo, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/1992, publicada no Diário da República, n.º 77, 1.ª Série-A, de 1 de abril de 1992, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de maio de 1992, conforme o Aviso 100/92, publicado no Diário da República, n.º 163, 1.ª Série-A, de 17 de julho de 1992 e Aviso 277/94, publicado no Diário da República, n.º 250, 1.ª Série-A, de 28 de outubro de 1994, tornando pública a Declaração Facultativa referente ao artigo 90.º do I Protocolo.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de maio de 2015. - A Diretora, Rita Faden.