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Decreto Regional 26/82/A, de 3 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à obrigatoriedade de apresentação, em certos actos, das licenças de habitação.

Texto do documento

Decreto Regional 26/82/A
Licença de habitação
A entrada em vigor do Decreto Regional 8/81/A, de 27 de Junho, fez caducar a aplicação do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, na Região Autónoma dos Açores, incluindo, portanto, o seu artigo 11.º

O Decreto-Lei 148/81, de 4 de Julho, estabelece disposição idêntica àquela no seu artigo 13.º, mas a sua aplicação é restrita ao território continental.

Desta maneira urge legislar nesta Região sobre a obrigatoriedade de apresentação, em certos actos, das licenças de habitação. E aproveita-se para alargar o âmbito desta obrigatoriedade, na mera lógica do sistema.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Não podem ser celebrados contratos que envolvam a constituição ou transmissão de direitos reais de prédios ou fracções de prédios urbanos destinados à habitação sem que se exiba, perante o notário, a correspondente licença de habitação, do que se fará sempre menção na respectiva escritura.

2 - Não é, porém, exigível a licença da habitação em relação aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

3 - A prova de que o prédio objecto do negócio se encontra nas condições referidas no número anterior pode ser feita por qualquer documento de onde de facto resulte, nomeadamente por certidão da inscrição predial ou da respectiva caderneta predial urbana.

Art. 2.º - A prova de que o prédio, embora construído posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, foi dispensado da licença de habitação será feita por atestação da câmara municipal competente ou através do diploma que estabeleceu a dispensa.

Art. 3.º - Exibida perante o notário a licença de habitação respeitante a determinado imóvel ou fracção, quando seja caso disso, ou feita a prova de que a ela não há lugar nos subsequentes actos relativos ao mesmo imóvel, e quando realizados no mesmo cartório ou secretaria notarial, é prova bastante da legalidade da situação a exibição de documento notarial onde conste a prova anteriormente produzida.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 30 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 445/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Estabelece medidas de emergência relativas ao arrendamento de habitações.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-27 - Decreto Regional 8/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições respeitantes à formação do contrato de arrendamento urbano e à fixação ou alteração das respectivas rendas na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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