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Lei 11/98, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Texto do documento

Lei 11/98

de 24 de Fevereiro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de

trabalho na Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo em vista:

a) A distinção entre período de funcionamento e período de atendimento;

b) A consagração da audição das organizações representativas dos trabalhadores da função pública na fixação das condições de aplicação da duração e horário de trabalho;

c) O estabelecimento de períodos excepcionais de atendimento sempre que o interesse público o justifique, designadamente em dias de feiras e mercados localmente relevantes;

d) A criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos;

e) A atribuição aos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho;

f) A fixação da duração semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior;

g) A alteração do regime de trabalho a meio tempo;

h) A consagração da escusa de prestação de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias.

2 - A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/24/plain-90439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90439.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 793/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Públic (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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