de 24 de Fevereiro
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de
trabalho na Administração Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo em vista:a) A distinção entre período de funcionamento e período de atendimento;
b) A consagração da audição das organizações representativas dos trabalhadores da função pública na fixação das condições de aplicação da duração e horário de trabalho;
c) O estabelecimento de períodos excepcionais de atendimento sempre que o interesse público o justifique, designadamente em dias de feiras e mercados localmente relevantes;
d) A criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos;
e) A atribuição aos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho;
f) A fixação da duração semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior;
g) A alteração do regime de trabalho a meio tempo;
h) A consagração da escusa de prestação de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias.
2 - A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres