Portaria 58-C/98
de 9 de Fevereiro
Os preços de venda ao público para o gasóleo sofreram no continente uma quebra devido às condições favoráveis verificadas no mercado dos petróleos brutos.
A importância que o gasóleo tem para o sector dos transportes e o facto de na Região Autónoma da Madeira os preços serem semelhantes aos do continente, para os mesmos produtos, tornam necessário alterar a taxa do ISP para o gasóleo em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º O n.º 5.º o da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«5.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 53300$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.