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Portaria 58-C/98, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 53-B/98 de 4 de Fevereiro, relativa à taxa do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 58-C/98
de 9 de Fevereiro
Os preços de venda ao público para o gasóleo sofreram no continente uma quebra devido às condições favoráveis verificadas no mercado dos petróleos brutos.

A importância que o gasóleo tem para o sector dos transportes e o facto de na Região Autónoma da Madeira os preços serem semelhantes aos do continente, para os mesmos produtos, tornam necessário alterar a taxa do ISP para o gasóleo em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º O n.º 5.º o da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«5.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 53300$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 1998.

Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-B/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as novas taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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