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Decreto 35/77, de 11 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo Revolucionário da República de Cuba, assinado em Lisboa, em 13 de Setembro de 1976.

Texto do documento

Decreto 35/77

de 11 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo Revolucionário da República de Cuba, assinado em Lisboa em 13 de Setembro de 1976, cujos textos em português e em espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO COMERCIAL A LONGO PRAZO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO REVOLUCIONÁRIO DA REPÚBLICA DE CUBA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo Revolucionário da República de Cuba, desejosos de desenvolver e aprofundar as relações comerciais entre os dois Estados, num espírito de igualdade e de vantagens recíprocas, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Tomando em consideração o desenvolvimento actual das trocas entre a República Portuguesa e a República de Cuba, e tendo em conta as disposições do presente Acordo, ambas as Partes declaram a sua vontade em se esforçarem por assegurar um desenvolvimento harmonioso das suas relações comerciais mútuas, de modo a permitir a maior utilização das possibilidades resultantes do progresso das suas respectivas economias.

ARTIGO II

As trocas comerciais entre as Partes Contratantes efectuar-se-ão em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Cada Parte aplicará às importações de mercadorias originárias e provenientes da outra Parte um tratamento tão favorável como o concedido a mercadorias semelhantes importadas de outros países que beneficiem do tratamento de nação mais favorecida.

ARTIGO III

O tratamento da cláusula de nação mais favorecida, segundo o artigo II, não se aplicará:

a) Aos privilégios que Cuba tiver concedido ou conceda no futuro aos seus países vizinhos;

b) Aos privilégios que Portugal tiver concedido ou conceda no futuro aos Estados limítrofes com vista a facilitar o tráfego fronteiriço;

c) Às vantagens resultantes de instrumentos internacionais, regionais ou não, constitutivos de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, ou acordos de cooperação ou integração económica que qualquer das Partes tiver concluído ou conclua no futuro;

d) Às vantagens ou preferências que qualquer das Partes conceda a países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e que em virtude das disposições daquele Acordo não esteja obrigado a estender à outra Parte;

e) Às vantagens concedidas, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por Portugal aos países independentes outrora colocados sob administração portuguesa.

ARTIGO IV

As entregas recíprocas de mercadorias entre a República Portuguesa e a República de Cuba, durante o período de vigência deste Acordo Comercial, efectuar-se-ão com base na lista A «Exportações da República de Cuba», e na lista B «Exportações da República Portuguesa», as quais se consideram indicativas e constituem parte integrante do presente Acordo. Ambas as Partes esforçar-se-ão por ampliar e aumentar o seu intercâmbio, podendo transaccionar mercadorias não previstas neste Acordo.

ARTIGO V

Ambos os Governos estão de acordo em conceder facilidades ao transporte marítimo entre os dois países, permitindo o estabelecimento de linhas de navegação sob qualquer das duas bandeiras.

Os navios mercantes que ostentem o pavilhão nacional de uma das Partes gozarão, ao entrar e sair e durante a sua permanência em portos da outra Parte, das condições mais favoráveis que as suas respectivas legislações concedam ou venham a conceder no futuro aos navios navegando sob bandeira de terceiros países, em tudo o que respeita a regras portuárias e a operações que se efectuem nos portos.

Contudo, o estipulado anteriormente não terá aplicação ao comércio de cabotagem nem à pesca de qualquer espécie, assim como ao regime especial que exista ou possa vir a existir em benefício das marinhas mercantes nacionais de ambos os países.

ARTIGO VI

Com vista a promover o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes conceder-se-ão reciprocamente, de acordo com as suas leis e regulamentos, as facilidades necessárias à realização de missões de representantes do comércio e indústria, à participação em feiras internacionais dos dois países e à organização de exposições comerciais.

ARTIGO VII

1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9 do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, ambos os Governos se comprometem a adoptar as medidas necessárias, por iniciativa das Autoridades Governamentais ou dos interessados, de forma a proteger nos seus territórios respectivos, contra qualquer concorrência desleal, os produtos naturais ou manufacturados originários da outra Parte e, consequentemente, impedir a importação, exportação, fabrico ou venda de produtos que ostentem marcas, nomes, inscrições, menções ou quaisquer outros sinais semelhantes constituindo uma falsa indicação de procedência ou denominação de origem ou sobre a espécie, natureza ou qualidade dos produtos.

2. Ambos os Governos se comprometem a concederem-se reciprocamente todas as facilidades necessárias, de acordo com a legislação respectiva, para a inscrição, renovação ou traspasse nos registos da propriedade industrial correspondentes das marcas, nomes comerciais, indicações e denominações de origem dos produtos originários de ambos os países, a favor dos seus titulares ou das entidades legalmente autorizadas para a industrialização e exportação dos mesmos.

3. Ambas as Partes se reservam o direito de outorgar aos seus nacionais licença especial ou autorização para efectuar misturas ou ligas dos produtos de um ou outro país nos seus territórios respectivos. Nestes casos, e sempre que se indique a origem dos produtos componentes, deverá indicar-se também de uma forma patente e visível a proporção em que estes foram combinados.

ARTIGO VIII

Ambas as Partes, em conformidade com os Acordos internacionais de que fazem parte, conceder-se-ão reciprocamente todas as facilidades, previstas nas suas respectivas legislações, necessárias para as operações efectuadas sob o regime de importação temporária no que diz respeito às mercadorias e produtos da outra Parte.

ARTIGO IX

As Partes autorizarão, em conformidade com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação e exportação, com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza que não tenham o carácter de um pagamento de serviços, de:

a) Amostras de mercadorias e material publicitário necessário à promoção não destinados à venda;

b) Objectos importados com vista a substituição se os objectos a substituir forem devolvidos;

c) Objectos e mercadorias destinados a feiras e exposições com a indicação de que serão reexportados;

d) Embalagens marcadas, importadas para serem cheias, bem como embalagens contendo objectos de importação e que devem ser devolvidas logo que expire o prazo acordado.

ARTIGO X

Cada uma das Partes compromete-se a adoptar as medidas adequadas para evitar a reexportação do seu território de produtos originários da outra Parte, a menos que as autoridades competentes de ambos os países assim o acordem.

ARTIGO XI

1. Os contratos de fornecimento de mercadorias e prestações de serviços que forem realizados ao abrigo do presente Acordo serão executados e formalizados pelas empresas cubanas e organismos oficialmente autorizados a realizar o comércio externo em conformidade com a legislação cubana e pelas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que para o efeito estejam autorizadas pela legislação portuguesa.

2. Ambas as Partes, com vista a contribuir para a estabilidade do intercâmbio comercial, favorecerão a conclusão de contratos a longo prazo entre as empresas dos dois países.

ARTIGO XII

Os pagamentos das obrigações derivadas do intercâmbio de mercadorias e serviços entre Portugal e Cuba efectuar-se-ão em moeda livremente convertível, de acordo com as suas respectivas legislações.

ARTIGO XIII

Ambas as Partes, reconhecendo a importância das condições de financiamento nas operações comerciais, consideram que os objectivos do presente Acordo deverão ser tomados em consideração nos acordos e contratos concluídos entre as instituições financeiras e bancárias dos dois países, de acordo com as respectivas leis e regulamentos em vigor.

ARTIGO XIV

Ambas as Partes decidem constituir uma Comissão Mista governamental, a qual se reunirá em sessões plenárias uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e em Havana, e que poderá igualmente ser convocada em sessão extraordinária a pedido de uma das Partes.

A Comissão Mista terá por missão examinar a execução do presente Acordo e formular recomendações aos dois Governos com vista ao crescimento e diversificação das trocas comerciais durante a vigência do mesmo.

A Comissão Mista terá também por missão estabelecer os protocolos anuais sobre as trocas comerciais previstas no presente Acordo, incluindo o estabelecimento dos objectivos para o desenvolvimento das mesmas.

A Comissão Mista pode constituir, se for julgado necessário, subcomissões para o exame das questões particulares decorrentes das relações comerciais entre os dois países, incluindo os investimentos, os transportes, o financiamento, os pagamentos, etc.

ARTIGO XV

O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir do dia 13 de Setembro de 1976 e entrará definitivamente em vigor logo que ambas as Partes se notifiquem do cumprimento dos requisitos que as suas respectivas legislações estabeleçam. Terá validade por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovado por períodos anuais sucessivos, a menos que qualquer das Partes proceda à sua denúncia por escrito com um aviso prévio de seis meses.

Feito em Lisboa em 13 de Setembro de 1976, em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo Revolucionário da República de Cuba:

(Assinatura ilegível.) Lista indicativa A Exportações da República de Cuba Açúcar em rama e seus derivados.

Tabaco em rama.

Tabaco manipulado.

Níquel.

Produtos de pesca.

Rum.

Conservas e sumos de frutas.

Mel de abelha.

Citrinos.

Rebuçados.

Panelas de pressão.

Artigos de artesanato.

Lista indicativa B Exportações da República Portuguesa Vinhos comuns.

Vinhos verdes.

Vinhos rosés.

Vinho moscatel de Setúbal.

Vinhos do Porto e da Madeira.

Conservas de peixe.

Concentrado de tomate.

Conservas hortícolas.

Amêndoa.

Cortiça em bruto e em obra.

Aglomerado de cortiça.

Madeira em contraplacado.

Pasta para papel.

Papel e cartão kraft.

Papel para impressão.

Artes gráficas.

Essência de terebintina.

Colofónia.

Óleos essenciais de eucalipto e terpineol.

Ágar-ágar.

Antibióticos e outros produtos farmacêuticos.

Adubos.

Pesticidas.

Rações.

Tintas e vernizes.

Óleos lubrificantes.

Outros produtos químicos.

Fios e tecidos.

Cordéis, cabos e cordas em PP, nylon e sisal.

Redes e acessórios de pesca.

Sacos em PP.

Telas em PP.

Conglomerado de couro, viras e outras partes de calçado.

Cerâmica industrial.

Isoladores de porcelana.

Produtos siderúrgicos.

Tubos e acessórios de tubagem.

Válvulas.

Moldes para a indústria de plásticos.

Corpos moentes.

Máquinas-ferramentas.

Rolamentos.

Ferramentas.

Acumuladores.

Fios e cabos para usos eléctricos.

Motores.

Máquinas e aparelhos eléctricos, telefónicos e telegráficos.

Aparelhagem de pesagem e de medida.

Automóveis e camiões e respectivos componentes e acessórios.

Equipamento portuário.

Veículos e material para as vias férreas.

Equipamento para a indústria açucareira e alimentar.

Hangares e outras estruturas metálicas.

Contentores.

Ferragens.

Pneus e câmaras-de-ar.

Matérias em PVC (napas para estofos, molas, etc.).

Queimadores para fogões de cozinha.

Equipamento e material fotográfico.

Construção e reparação naval.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO REVOLUCIONÁRIO DA REPÚBLICA

DE CUBA.

As duas Partes analisaram as perspectivas de intercâmbio de determinados produtos durante a vigência do Acordo Comercial firmado no dia de hoje e acordaram no seguinte:

1) Exportações cubanas para Portugal A Parte portuguesa, considerando o papel e a importância das exportações de açúcar para o comércio externo e economia de Cuba, bem como o interesse da Parte cubana em garantir o fornecimento regular desse produto ao mercado português, exprime o seu acordo a que as instituições correspondentes de ambos os países (Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e Cubazúcar) continuem as conversações de modo a permitir o estabelecimento dos contratos respectivos que garantam o comércio de açúcar entre ambos os países durante a vigência do Acordo Comercial firmado entre os dois Governos.

O preço do açúcar para as quantidades que se fixarem nos contratos a firmar entre a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e a Cubazúcar calcular-se-á na base do preço do mercado mundial, estabelecendo-se os limites de um preço mínimo garantido e de um preço máximo, a acordar no momento da assinatura do Acordo açucareiro entre ambas as empresas.

As compras de açúcar que operadores no mercado internacional efectuem a Cuba com destino a Portugal não serão tomadas em conta nos compromissos futuros entre a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e a Cubazúcar.

2) Exportações portuguesas para Cuba A Parte cubana, com o fim de patentear o interesse do Governo Revolucionário da República de Cuba em desenvolver as relações comerciais com a República Portuguesa, compromete-se a estimular e a tornar operativas no mercado português todas as necessidades de produtos de importação dos quais Portugal é exportador habitual com base na lista B «Exportações da República Portuguesa», que constitui parte integrante do referido Acordo Comercial, a qual se considera indicativa e não limitativa em relação a outros produtos. As ofertas de produtos portugueses serão consideradas, em todo o caso, na base das condições de concorrência internacionais.

A Comissão Mista prevista no artigo XIV do Acordo Comercial analisará anualmente os resultados do intercâmbio comercial e formulará as recomendações pertinentes aos Governos de ambos os países.

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Comercial firmado nesta data entre o Governo da República Portuguesa e o Governo Revolucionário da República de Cuba.

Feito em Lisboa no dia 13 de Setembro de 1976, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo Revolucionário da República de Cuba:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/11/plain-90379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90379.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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