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Portaria 69/98, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regula o processo de registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal, a que se refere o art. 6º do Decreto-lei 216/97 de 18 de Agosto (Reconhece aos cidadãos portugueses, titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas os direitos inerentes à titularidade deste).

Texto do documento

Portaria 69/98

de 18 de Fevereiro

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto;

Ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, criada pelo mesmo diploma legal;

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do referido diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objecto

O registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, realiza-se nos termos da presente portaria.

2.º

Requerimento

O registo é requerido pelo titular do diploma, ou pelo seu representante legal, ao reitor da uma universidade pública portuguesa.

3.º

Instrução do pedido

O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com o original do diploma e com um exemplar da dissertação defendida.

4.º

Confirmação de autenticidade

Em caso de dúvida acerca da autenticidade do diploma, o reitor da universidade portuguesa escolhida solicita a sua confirmação à universidade que o tiver emitido.

5.º

Número de registo

Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída, em cada universidade, uma numeração sequencial.

6.º

Registo

1 - O registo é averbado no verso do original do diploma.

2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a forma seguinte:

«Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, este diploma confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas.

Registado na Universidade de ... (nome da universidade) com o n.º... (número a que se refere o n.º 5.º desta portaria).

... (cidade sede na universidade que efectua o registo), em ... (data do registo).

O reitor, ... (assinatura do reitor, sobre a qual é aposto selo branco).»

7.º

Devolução do original

Após o registo, é realizada uma cópia do diploma, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.

8.º

Prazo do registo

O registo, salvo no caso do n.º 4.º, deve ser realizado no prazo de 10 dias úteis contado a partir da recepção do requerimento na reitoria da universidade.

9.º

Comunicação ao Departamento do Ensino Superior

No prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, a reitoria da universidade envia ao Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação:

a) Cópia do diploma, verso e anverso, realizada após o registo;

b) Cópia da folha de rosto da dissertação.

10.º

Publicação

1 - Até aos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, o Departamento do Ensino Superior promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de uma lista dos diplomas registados no semestre anterior.

2 - Da lista a que se refere o número anterior constam, nomeadamente:

a) O nome do titular do diploma;

b) O nome da universidade que conferiu o diploma, o país em que se situa, a denominação do grau na língua de origem e a data da sua obtenção;

c) O título da dissertação;

d) A data do registo.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Janeiro de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/18/plain-90363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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