Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 7/98, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Sófia em 20 de Outubro de 1997.

Texto do documento

Decreto 7/98
de 18 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Sófia em 20 de Outubro de 1997, cujas versões em português e búlgaro seguem em anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária, adiante designados «Partes Contratantes»:

Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre as duas Partes Contratantes; e

A fim de facilitar a circulação dos seus cidadãos nacionais titulares de passaporte diplomático;

acordam nos termos seguintes:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático português válido podem entrar e permanecer no território da República da Bulgária sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre.

2 - Os cidadãos nacionais búlgaros titulares de passaporte diplomático búlgaro válido podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre.

3 - Quando os cidadãos nacionais da República da Bulgária entrem no território de um ou vários Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990, a estada de 90 dias começa a contar a partir da data de passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído por estes Estados.

4 - Por «passaporte válido» entende-se, para efeitos do presente Acordo, o passaporte que, no momento da entrada do seu titular no território das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Artigo 2.º
1 - Os cidadãos nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático português válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática portuguesa na República da Bulgária ou em organizações internacionais sediadas na República da Bulgária podem, sem visto, entrar e permanecer em território búlgaro durante o período da sua missão.

2 - Os cidadãos nacionais búlgaros titulares de passaporte diplomático búlgaro válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática búlgara na República Portuguesa ou em organizações internacionais sediadas na República Portuguesa podem, sem visto, entrar e permanecer em território português durante o período da sua missão.

3 - As facilidades atribuídas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo aos cidadãos nacionais das Partes Contratantes estendem-se pelo período da missão aos membros das respectivas famílias, desde que estes sejam titulares de passaporte diplomático válido.

4 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte Contratante deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes Contratantes e dos membros da família que os acompanham, por meio de nota verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
As isenções previstas nos artigos 1.º e 2.º não excluem a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal seja exigido pela legislação interna das Partes Contratantes.

Artigo 4.º
1 - A isenção de visto não exclui a observância da legislação interna das Partes Contratantes pelos titulares dos passaportes abrangidos por este Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes de cada Parte Contratante de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.

Artigo 5.º
Os cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de pessoas.

Artigo 6.º
Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes trocarão entre si espécimes de passaportes diplomáticos em circulação e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.

Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes poderá temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A suspensão deverá ser comunicada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.

Artigo 8.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes, devendo ficar estabelecida a data da entrada em vigor das disposições modificadas.

Artigo 9.º
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado, por escrito, a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.

Artigo 10.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última das notas através da qual cada uma das Partes Contratantes informa a outra de que se encontram concluídas as formalidades constitucionais e legais necessárias.

Em fé de que os plenipotenciários abaixo assinados apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Sófia em 20 de Outubro de 1997, em dois exemplares, em português e búlgaro, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Francisco Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República da Bulgária:
Nadezhda Mihailova, Ministra dos Negócios Estrangeiros.

(ver texto em Búlgaro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90271.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda