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Decreto 6/98, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da Républica Portuguesa e Governo da Républica da Bulgária sobre readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Sófia em 20 de Outubro de 1997.

Texto do documento

Decreto 6/98
de 18 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Sófia em 20 de Outubro de 1997, cujas versões em português e búlgaro seguem em anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária, de agora em diante designados «Partes Contratantes»:

Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação com o objectivo de garantir uma boa aplicação das disposições internacionais sobre circulação de pessoas, nos limites do respeito pelos direitos humanos e garantias previstos na lei;

Procurando prevenir a imigração ilegal e desejosos de facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular;

Guiados pelo espírito de reciprocidade;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Readmissão de nacionais das Partes Contratantes
Artigo 1.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte Contratante, e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer os requisitos de entrada ou de permanência vigentes no território da Parte Contratante requerente sempre que se prove ou se presuma existirem fortes indícios de possuir a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

2 - A Parte Contratante requerente readmitirá nas mesmas condições a referida pessoa se, mediante comprovação posterior, se demonstrar que não era cidadão nacional da Parte Contratante requerida no momento de saída do território da Parte Contratante requerente.

3 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão também no caso dos cidadãos nacionais de uma das Partes Contratantes que provem a existência de um pedido de renúncia à nacionalidade e sobre o qual as autoridades competentes não se tenham pronunciado definitivamente.

Artigo 2.º
1 - A nacionalidade da pessoa objecto de um pedido de readmissão considerar-se-á provada, para efeitos do presente Acordo, pela exibição dos seguintes documentos, desde que válidos:

a) Tratando-se de nacionais portugueses, bilhete de identidade de cidadão nacional ou passaporte para cidadão português;

b) Tratando-se de nacionais búlgaros, o documento nacional de identidade ou passaporte de cidadão búlgaro para o estrangeiro.

2 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se «forte indício de nacionalidade» a exibição dos seguintes documentos:

a) Os documentos mencionados no número anterior, ainda que caducados;
b) Outro documento de viagem substitutivo do passaporte;
c) Quaisquer outros documentos que as Partes considerem relevantes para a determinação da nacionalidade da pessoa objecto de pedido de readmissão.

Artigo 3.º
Quando a Parte Contratante requerente concluir provada ou da existência de fortes indícios que permitam determinar a nacionalidade sobre a base documental mencionada no artigo anterior, desencadeará o processo de readmissão.

CAPÍTULO II
Readmissão de cidadãos de países terceiros
Artigo 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer cidadão de país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, designadamente quando exista qualquer impressão de carimbo aposta no documento de viagem ou quaisquer documentos nominativos que permitam concluir ter permanecido anteriormente no território da Parte Contratante requerida.

2 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer outra pessoa, que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de autorização de residência, independentemente da sua natureza, ou de um passaporte de cidadão estrangeiro, válidos, emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo 5.º
Não existe obrigação de readmitir:
a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território da Parte Contratante requerente;

b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto ou uma autorização de residência ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;

c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 180 dias no território da Parte Contratante requerente;

d) Nacionais de países terceiros em relação aos quais a Parte Contratante requerente aplica um regime de isenção de vistos;

e) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 6.º
A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos anteriores no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

CAPÍTULO III
Trânsito para efeitos de afastamento
Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra e sem mais formalidades, autorizará a entrada e o trânsito, por via aérea, no seu território, dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela Parte Contratante requerente.

2 - A Parte Contratante requerente assumirá a inteira responsabilidade da continuação da viagem do estrangeiro até ao seu país de destino, responderá por ele e retomá-lo-á a cargo se, por qualquer motivo, não for possível executar-se a medida de afastamento.

3 - A Parte Contratante requerente garantirá à Parte Contratante requerida que o estrangeiro cujo trânsito autoriza está munido de título de transporte para o país de destino.

4 - A Parte Contratante que tiver adoptado a medida de afastamento deverá comunicar à Parte Contratante requerida, para efeitos de trânsito, se existe necessidade de escolta à pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito poderá:

Decidir providenciar ela própria a escolta; ou
Decidir encarregar-se da escolta em colaboração com a Parte Contratante que tenha adoptado a medida de afastamento.

5 - Quando o trânsito se efectuar a bordo de aparelhos que pertencem à companhia aérea da Parte Contratante que tenha adoptado a medida de afastamento e com escolta policial, desta apenas poderá ocupar-se a referida Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

6 - Quando o trânsito se efectuar a bordo de aparelhos que pertençam a uma companhia aérea da Parte requerida, para efeitos de trânsito e escolta policial, esta Parte Contratante encarregar-se-á da referida escolta, mas a Parte Contratante que tiver adoptado a medida de afastamento deverá reembolsar a outra das despesas correspondentes.

Artigo 8.º
O trânsito para efeitos de afastamento poderá ser recusado:
a) Sempre que o cidadão estrangeiro represente uma ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações de cada Parte Contratante com outros países;

b) Sempre que a pessoa a afastar corra perigo no país de destino ou de trânsito posterior, em virtude da sua raça, religião ou convicções políticas.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 9.º
1 - No pedido de readmissão, acompanhado de documentação comprovativa, a ser apresentado às autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes, deverá constar o seguinte:

a) Dados sobre a pessoa a readmitir (nome, filiação, data de nascimento, última profissão, última morada no território das Partes Contratantes e outras informações que possam contribuir para a sua identificação);

b) Descrição da documentação que prove ou apresente fortes indícios de prova de nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação dos factos que constituem violação de requisitos de entrada ou permanência no território da Parte Contratante requerente;

c) Duas fotografias (formato de passaporte).
2 - O pedido de trânsito para efeitos de afastamento será comunicado às autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes. Deverá conter as indicações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, data de viagem, hora e lugar de chegada ao país de trânsito e a hora e lugar da partida deste, para o país de destino, assim como, caso necessário, os elementos úteis sobre os funcionários que escoltem o estrangeiro.

Artigo 10.º
1 - A resposta ao pedido de readmissão deve ser dada por escrito, num prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do pedido.

2 - A não aceitação do pedido de readmissão pela Parte Contratante requerida deverá ser sempre fundamentada.

3 - Qualquer pedido de informação complementar suscitado pelo pedido de readmissão, assim como a correspondente resposta, deve ter lugar no mesmo prazo.

4 - Não havendo dúvidas sobre os motivos de readmissão nem sobre a nacionalidade da pessoa a readmitir, as Partes acordarão entre si a forma mais célere de execução da readmissão, providenciando a Parte Contratante requerida à pessoa a readmitir a documentação consular necessária para a viagem de regresso.

5 - Na ausência de documentação comprovativa de nacionalidade ou de documentação conclusiva de forte indício de prova de nacionalidade, será lavrado um auto de declarações assinado pela Parte requerente e pela pessoa a readmitir donde constem os motivos da ausência de documentação e do pedido de readmissão, valendo o auto de declarações como base documental para o pedido de readmissão.

6 - A Parte Contratante requerente deve executar a readmissão no prazo máximo de um mês a contar da data de recepção do consentimento da Parte Contratante. Este prazo poderá ser alargado por mútuo consentimento.

Artigo 11.º
1 - Caso o pedido de readmissão seja aceite, a Parte Contratante requerente comunicará, com a antecedência possível:

a) O plano de afastamento (meio de transporte, data e hora de partida e chegada, passagem nos postos de fronteira para circulação internacional de passageiros);

b) Indicações sobre necessidade de escolta policial ou acompanhamento médico e respectivas identificações.

2 - Aos elementos da escolta serão concedidas pelas autoridades da Parte Contratante requerida facilidades de entrada no respectivo território.

Artigo 12.º
Em caso de aceitação de qualquer dos pedidos previstos nos capítulos anteriores, a Parte Contratante requerente assumirá todos os encargos referentes à pessoa objecto do pedido, incluindo as despesas de escolta, bem como os custos de um eventual regresso.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
1 - Ambas as Partes Contratantes procederão a consultas recíprocas, quando necessário, para a boa aplicação das disposições do presente Acordo.

2 - O pedido de consultas deverá ser feito através dos canais diplomáticos.
Artigo 14.º
As Partes Contratantes comunicarão por via diplomática e antes da entrada em vigor deste Acordo:

Os aeroportos que podem ser utilizados para a readmissão e a passagem em trânsito de estrangeiros;

As autoridades centrais ou locais competentes para a tramitação do pedido de readmissão.

Artigo 15.º
1 - As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações de readmissão ou de trânsito de estrangeiros impostas às Partes Contratantes por outros acordos internacionais.

2 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação do disposto na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, no texto modificado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

3 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições dos Acordos celebrados pelas Partes no âmbito da protecção dos direitos humanos.

Artigo 16.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito por via diplomática em que uma das Partes Contratantes informa a outra da perfeição das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.

2 - Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser introduzidas por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes e pela forma seguida no Acordo principal.

3 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas ou relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.

4 - O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia deste Acordo.

Em fé de que os plenipotenciários abaixo assinados apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Sófia em 20 de Outubro de 1997, em dois exemplares, em português e búlgaro, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Francisco Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República da Bulgária:
Nadezhda Mihailova, Ministra dos Negócios Estrangeiros.

(ver texto em Búlgaro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90267.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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