de 18 de Fevereiro
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e
selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Artigo 2.º
Sentido
A presente autorização legislativa visa:a) A liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, definindo critérios mais amplos, sem comprometer a possibilidade de realização de concursos internos gerais;
b) A flexibilização dos tipos de concurso e respectivos objectivos;
c) A simplificação de procedimentos e a supressão das formalidades dispensáveis;
d) A adopção de normas densificadoras do princípio da colaboração dos interessados, designadamente no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança e a utilidade das operações do concurso;
e) O cumprimento dos princípios e regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente para conferir maior efectividade aos direitos procedimentais dos interessados;
f) A clarificação da composição e funcionamento do júri, responsabilizando disciplinarmente os seus membros quando não cumpram, injustificadamente, os prazos fixados ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção;
g) O aperfeiçoamento da metodologia de selecção, com relevância para as provas de conhecimentos.
Artigo 3.º
Extensão
A presente autorização legislativa engloba:a) A definição do concurso, e suas modalidades, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, incluindo os respectivos princípios gerais;
b) A determinação da competência para a abertura do concurso, bem como as respectivas condições e prazos de validade;
c) As regras que regulam a constituição, composição, competências e funcionamento dos júris de concurso;
d) A definição dos métodos de selecção de candidatos, incluindo as normas sobre as classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final;
e) As regras definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade;
f) O estabelecimento de normas materiais sobre requisitos de admissão e apresentação de candidaturas e ainda condições de provimento;
g) A determinação de regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.
Artigo 4.º Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres