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Regulamento 346/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento do Ninho de Empresas

Texto do documento

Regulamento 346/2015

Regulamento do Ninho de Empresas

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, torna-se público que, o Regulamento do Ninho de Empresas, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 21, de 30 de janeiro de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação anterior, atuais artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de alterações, as quais foram aprovadas de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 02.04.2015, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30.04.2015, as quais a seguir se transcrevem.

25 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento do Ninho de Empresas

[...]

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) Empresas ou empresários em nome individual legalmente constituídas, sob qualquer forma jurídica, há menos de um ano, ou em fase pré-start-up;

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 10.º

[...]

[...]

a) No caso de a jovem empresa/empresário já exercer atividade, em fase start-up, só são aceites candidaturas, desde que esse exercício não seja superior a um ano;

b) ...

c) ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Comunicar previamente ao Município de Odemira a intenção de alteração da atividade ou composição em termos de sócios, ficando a mesma sujeita a avaliação e aprovação.

Artigo 19.º

Contrato de Arrendamento

1 - ...

2 - O contrato é celebrado pelo prazo de 3 anos, podendo o mesmo ser renovado em caso de prorrogação do prazo de incubação, até ao máximo de mais dois anos.

3 - O arrendamento pode cessar por acordo das partes, caducidade, resolução, denúncia ou outras causas previstas na lei, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de 60 dias.

4 - Em caso de resolução, denúncia ou outras causas previstas na lei, deve a comunicação escrita ser efetuada por carta registada com aviso de receção.

Artigo 20.º

[...]

1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, com base em incumprimento pela outra parte.

2 - ...

a) ...

b) Em caso de mora no pagamento da renda, no que respeita a três prestações mensais, vencidas e não liquidadas;

c) O não uso do imóvel/espaço por mais de três meses;

d) ...

e) ...

3 - Pode haver resolução do contrato, por parte da empresa/empresário, quando se verifique a não realização de obras de responsabilidade do Município de Odemira, e quando tal omissão comprometa o desenvolvimento da sua atividade económica.

[...]

308697193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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