Regulamento do Ninho de Empresas
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, torna-se público que, o Regulamento do Ninho de Empresas, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 21, de 30 de janeiro de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação anterior, atuais artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de alterações, as quais foram aprovadas de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 02.04.2015, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30.04.2015, as quais a seguir se transcrevem.
25 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.
Regulamento do Ninho de Empresas
[...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) Empresas ou empresários em nome individual legalmente constituídas, sob qualquer forma jurídica, há menos de um ano, ou em fase pré-start-up;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) No caso de a jovem empresa/empresário já exercer atividade, em fase start-up, só são aceites candidaturas, desde que esse exercício não seja superior a um ano;
b) ...
c) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Comunicar previamente ao Município de Odemira a intenção de alteração da atividade ou composição em termos de sócios, ficando a mesma sujeita a avaliação e aprovação.
Artigo 19.º
Contrato de Arrendamento
1 - ...
2 - O contrato é celebrado pelo prazo de 3 anos, podendo o mesmo ser renovado em caso de prorrogação do prazo de incubação, até ao máximo de mais dois anos.
3 - O arrendamento pode cessar por acordo das partes, caducidade, resolução, denúncia ou outras causas previstas na lei, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - Em caso de resolução, denúncia ou outras causas previstas na lei, deve a comunicação escrita ser efetuada por carta registada com aviso de receção.
Artigo 20.º
[...]
1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - ...
a) ...
b) Em caso de mora no pagamento da renda, no que respeita a três prestações mensais, vencidas e não liquidadas;
c) O não uso do imóvel/espaço por mais de três meses;
d) ...
e) ...
3 - Pode haver resolução do contrato, por parte da empresa/empresário, quando se verifique a não realização de obras de responsabilidade do Município de Odemira, e quando tal omissão comprometa o desenvolvimento da sua atividade económica.
[...]
308697193