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Edital 542/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Suspensão de aplicação de normas do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal e da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Edital 542/2015

Suspensão de aplicação de normas do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal e da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Miguel Sérgio Camacho Silva Gouveia, Vereador da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e pelo ponto 14 do Despacho de Exercício, Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal aos 12 de fevereiro do corrente ano e publicitado pelo edital 34/2015, de 16 de fevereiro, torna público que a deliberação "Suspensão de aplicação de normas do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal e da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais", cujo teor se publica em anexo ao presente edital, foi aprovada por unanimidade em reunião ordinária da Câmara Municipal do Funchal, realizada em dezanove de março de dois mil e quinze e aprovada por unanimidade em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a vinte e sete de abril de dois mil e quinze.

27 de maio de 2015. - O Vereador, com delegação e subdelegação de competências do Presidente da Câmara, Miguel Sérgio Camacho Silva Gouveia.

O n.º 5, do artigo 18.º, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal (RSAACF), publicitado pelo Edital 141/2000, no Diário da República - 2.ª série, n.º 92 - Apêndice n.º 60, de 18 de abril de 2000, impõe que em caso de transição da titularidade do consumidor de água, é obrigatória a sua comunicação à CMF, para efeitos de estabelecimento de novo contrato. Por sua vez, a alínea e), do n.º 2, do artigo 62.º, do citado diploma, qualifica como preço o restabelecimento da ligação de água, aplicando-se esta norma às situações anteriormente referidas.

O quantitativo devido pelo restabelecimento do fornecimento de água tem vindo a ser fixado anualmente pela Câmara Municipal do Funchal, constando na alínea d), do n.º 1 do artigo 58.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui anexo ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais.

Cumpre ainda referir que a alínea g), do artigo 25.º do RSAACF, consagra um regime mais favorável para as transmissões de titularidade nos casos que esta tenha por motivo subjacente o óbito do cônjuge ou pais, ou por consequência de separação judicial ou de facto. Nestes casos em concreto, o novo titular do contrato de fornecimento de água está apenas obrigado ao pagamento do Imposto de Selo, não se encontrando sujeito ao pagamento do preço devido pelo restabelecimento do fornecimento de água, nos termos supra referidos.

Com a presente medida pretende-se estender o âmbito de aplicação das condições mais favoráveis que são usufruídas pelos utentes mencionados no parágrafo antecedente, aos demais utilizadores do sistema de fornecimento público de água potável. Cria-se, assim, um incentivo relevante para que os utilizadores possam solicitar o averbamento do contrato de fornecimento de água para o seu nome, sem qualquer custo, para além do Imposto de Selo devido por lei. Num universo superior a 50.000 utentes, ao Município cabe a vantagem de atualizar os seus contratos, fazendo uma cobrança mais justa e eficiente dos serviços que presta no âmbito dos bens públicos essenciais.

Tendo em vista a implementação desta regra, torna-se necessário suspender a aplicação de normas dos regulamentos municipais, subsumíveis aos casos em concreto, durante um período que se entendeu como o mais consentâneo com o justo equilíbrio entre a defesa dos consumidores, a gestão do erário público municipal, a divulgação pública desta medida e a resposta eficiente dos serviços municipais competentes.

Ao abrigo do n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com as alíneas k) e ccc), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e da alínea a), do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é suspensa, pelo prazo de um ano, a contar da publicação no Diário da República, a aplicação das seguintes normas:

i) A segunda parte da alínea g), do artigo 25.º do RSAACF, onde se pode ler "quando a posição contratual existente lhe seja transmitida por óbito do cônjuge ou pais e por consequência de separação judicial ou de facto";

ii) A alínea d), do n.º 1 do artigo 58.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui anexo ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais.

A suspensão da aplicação das referidas normas faz com que todos os utilizadores do serviço público de fornecimento de água potável, nas situações em que esteja em causa o averbamento do contrato em seu nome, e nas condições de legitimidade estatuídas pelo RSAACF, tenham apenas de pagar o Imposto de Selo, não sendo devida mais nenhuma quantia a qualquer título por este ato.

308681608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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