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Regulamento 345/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo Municipal - Enquadramento

Texto do documento

Regulamento 345/2015

Regulamento

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, sob proposta da Câmara e de harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Orçamento Participativo Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2015.

Foi dispensada a audiência dos interessados, nos termos e com fundamento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

7 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento do Orçamento Participativo Municipal

Enquadramento

O Orçamento Participativo do Município de Carregal do Sal (Orçamento Participativo) é uma iniciativa da Câmara Municipal que visa aprofundar a recolha de contributos das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do orçamento público municipal, incentivando a participação nas políticas governativas locais, assente em metodologias de cidadania ativa e responsável.

Constituem, assim, objetivos essenciais desta medida:

Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis;

Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida das populações locais;

Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes;

Contribuir para a modernização administrativa;

Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população.

Audiência dos Interessados

A elaboração do presente Regulamento é anterior à entrada em vigor do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo o respetivo projeto/proposta sido enviado para os membros da Câmara, da Assembleia Municipal e trabalhadores, para recolha de contributos.

No âmbito dessa participação foram rececionadas algumas propostas e sugestões que, após ponderação, mereceram a respetiva inclusão no corpo do Regulamento.

A promoção desta diligência não se constitui, por si só, em motivo suficiente para a não submissão a audiência prévia dos interessados, conforme preconiza o artigo 100.º do NCPA, pese o facto do Regulamento, não sua génese, não ser suscetível de conter disposições que possam afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

A ponderação dos custos e benefícios dir-nos-á que são muitos os benefícios para os cidadãos, no que diz respeito aos objetivos essenciais acima descritos, inexistindo custos de grande monta associados, sendo certo que a não aprovação atempada deste Regulamento condiciona e atrasa a implementação do Orçamento Participativo, repercutido no Orçamento Municipal para o ano de 2016, pelo que e pelas razões apontadas, foi dispensada a audiência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

Lei Habilitante

Este Regulamento tem como diplomas habilitantes os artigos 2.º, 48.º e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e os artigos 97.º e seguintes do Novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e princípio estruturante

1 - O Orçamento Participativo é uma iniciativa da Câmara Municipal de Carregal do Sal, com o objetivo de promover uma progressiva participação das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do Orçamento público Municipal.

2 - O Orçamento Participativo visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a participação desses cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

3 - Pretende-se, deste modo, consolidar a ligação entre a autarquia e os munícipes e, com isso, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia.

4 - A adoção do Orçamento Participativo está enraizada nos valores da democracia participativa, constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo pretende:

a) A participação informada, ativa e construtiva dos munícipes, nos destinos do Governo Local;

b) Aproximar os munícipes dos órgãos locais de decisão;

c) Materializar os contributos de uma sociedade civil dinâmica, na elaboração dos instrumentos anuais de gestão previsional.

Artigo 3.º

Âmbito territorial e temático

O âmbito do Orçamento Participativo é o território do Concelho de Carregal do Sal e abrange todas as áreas de competência da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

Artigo 4.º

Modelo

O modelo de construção do Orçamento Participativo será de carácter deliberativo, segundo o qual os participantes formulam propostas e decidem sobre projetos considerados prioritários, até ao limite orçamental estipulado pela autarquia.

Artigo 5.º

Componente orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual a definir pela Câmara Municipal de Carregal do Sal.

2 - O Executivo Municipal compromete-se a integrar as propostas vencedoras do Orçamento Participativo na proposta de Orçamento Municipal do ano subsequente ao ano da eleição das mesmas.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Fases do projeto/calendarização

O processo do Orçamento Participativo é composto por seis fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo:

a) Preparação;

b) Recolha de propostas;

c) Analise técnica das propostas;

d) Votação das propostas;

e) Apresentação pública dos resultados;

f) Avaliação do processo.

Artigo 7.º

Preparação

1 - No decorrer dos meses de janeiro a março procede-se à avaliação do Orçamento Participativo do ano anterior.

2 - Com base na avaliação do processo do Orçamento Participativo do ano anterior, são aprovadas pelo órgão executivo as normas de funcionamento do Orçamento Participativo para o processo em curso.

3 - Após a aprovação das normas de funcionamento, inicia-se a preparação e divulgação do Orçamento Participativo do novo ciclo anual.

Artigo 8.º

Recolha de propostas

1 - Nos meses de maio e junho procede-se à recolha de propostas através de meios digitais ou presencialmente na sede do Município.

2 - Os meios digitais encontram-se disponíveis na página do Município na internet, em menu específico destinado ao Orçamento Participativo.

Artigo 9.º

Análise técnica das propostas

1 - No período que decorre entre os meses de julho e agosto, procede-se à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase sucessiva de votação pública.

2 - As propostas serão avaliadas de acordo com critérios de ordem legal, financeira e de exequibilidade claros, objetivos e transparentes.

3 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentarem todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;

b) O valor das propostas ultrapassarem o valor definido;

c) Contrariarem regulamentos municipais ou violarem a legislação em vigor;

d) Configurarem venda de serviços a entidades concretas;

e) Contrariarem ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

f) Estarem a ser executadas no âmbito de outros projetos previstos nas Grandes Opções do Plano;

g) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

h) Não serem tecnicamente exequíveis.

4 - O(s) projeto(s) vencedor(es) serão implementados em sintonia com os objetivos dos munícipes que o(s) propuseram.

Artigo 10.º

Comissão de Análise Técnica das Propostas

1 - A Comissão de Análise Técnica das propostas é composta pelo Presidente da Câmara, por três técnicos municipais (nomeados pelo Presidente da Câmara) e por um elemento de cada partido com representação na Assembleia Municipal.

2 - Após a análise técnica das propostas será elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas acolhidas, para que, no prazo de 5 dias úteis, possam ser apresentados eventuais recursos dirigidos à Comissão de Análise Técnica das Propostas.

3 - Após a análise e resolução dos recursos apresentados é aprovada, pela Câmara Municipal, a lista final de propostas a submeter a votação, cuja divulgação deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis.

4 - Nas notificações decorrentes da aplicabilidade das disposições do presente artigo e deste Regulamento serão adotadas as formas mais expeditas, no cômputo da previsão do artigo 112.º do NCPA.

Artigo 11.º

Votação das propostas

1 - A votação das propostas finalistas, que decorre durante o mês de setembro, será efetuada através de meios digitais da página do Município na Internet.

2 - Cada participante tem direito a um voto. A votação far-se-á através de formulário próprio, concebido para o efeito.

Artigo 12.º

Apresentação pública dos resultados

Durante o mês de outubro decorre a apresentação pública dos resultados. O(s) projeto(s) mais votado(s) e cabimentáveis na verba atribuída para o Orçamento Participativo são incorporados na proposta de Orçamento Municipal.

Artigo 13.º

Avaliação do processo

1 - Os resultados de todas as etapas do processo do Orçamento Participativo serão avaliados anualmente, com o objetivo de um contínuo aperfeiçoamento do sistema.

2 - Os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo são objeto de avaliação por todos os participantes a fim de confirmar a adesão ao processo, a dinâmica participativa, identificar problemas e aperfeiçoar progressivamente o processo.

3 - Os resultados da avaliação são considerados na preparação do ciclo seguinte do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO III

Participação

Artigo 14.º

Modelo de participação

1 - O Orçamento Participativo terá uma participação de base individual, na qual cada cidadão tem um voto.

2 - O processo do Orçamento Participativo é aberto à participação de todos os cidadãos, com mais de 18 anos, recenseados no Município de Carregal do Sal.

3 - Será utilizada uma diversidade de instrumentos de participação no âmbito das novas tecnologias.

4 - À Câmara Municipal compete operacionalizar e garantir o cumprimento das disposições do presente artigo, bem como do artigo 11.º, designadamente no que diz respeito à implementação de critérios que obviem a eventuais omissões e a falta de rigor na votação.

Artigo 15.º

Formas de participação

Os cidadãos ou grupos de cidadãos interessados podem participar:

a) Através da apresentação de propostas, com o recurso às novas tecnologias (plataformas) ou de forma presencial;

b) No período de cinco dias úteis previstos para recurso, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;

c) Na votação dos projetos, com direito a apenas um voto por pessoa.

CAPÍTULO IV

Propostas

Artigo 16.º

Propostas

1 - A apresentação de propostas é livre e aberta a todos os cidadãos que o desejem fazer, devendo registar-se previamente na secção do Orçamento Participativo disponível na página do Município na Internet.

2 - O valor máximo de cada proposta será definido anualmente pela Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constarem na proposta os valores do investimento inicial, não incluindo os custos de elaboração do projeto e da sucessiva manutenção.

4 - São aprovadas (respeitando a ordem dada pela maior pontuação obtida) todas as propostas mais votadas que, no seu conjunto, não ultrapassem o valor a afetar ao processo de Orçamento Participativo.

5 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta. A falta de indicação destes dados pode impedir a adaptação da proposta a projeto por parte da Comissão de Análise Técnica.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Prestação de informações

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de informações ao cidadão será efetuada de uma forma permanente, com a disponibilização de toda a informação considerada relevante.

Artigo 18.º

Assembleias participativas

Em obediência ao preceituado no artigo anterior deste Regulamento, serão promovidas, em cada ciclo anual:

a) Sessão de esclarecimento para os munícipes, relativamente à metodologia e forma de como decorrerá o processo do Orçamento Participativo;

b) Sessão ou sessões de apresentação das propostas finalistas ao Orçamento Participativo, pelos seus proponentes para conhecimento geral dos projetos e pedidos de esclarecimentos adicionais.

Artigo 19.º

Gestão

O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo é o Presidente da Câmara ou o seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise Técnica.

Artigo 20.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas por deliberação do Órgão Executivo Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação via edital nos locais de estilo e na página eletrónica da Câmara Municipal.

308707139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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