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Declaração de Retificação 522/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Retificação à deliberação n.º 2354/2014

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 522/2015

Por ter sido publicado com inexatidão na deliberação 2354/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro de 2014, retifica-se que onde se lê:

«Por deliberação de 13 de novembro de 2044 do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, foi autorizada ao técnico especialista de fisioterapia António Manuel Martins Melancieiro, a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial,

vinte horas semanais, pelo período de um ano, com início a 01 de

janeiro de 2014 e términus a 31 de dezembro de 2014, ao abrigo do n.º 1 do artigo 158.º da Lei 7/20009, de 12 de fevereiro e do artigo 74.º

do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro

deve ler-se:

«Por deliberação de 13 de novembro de 2014 do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE,

foi autorizada ao técnico especialista de fisioterapia António Manuel Martins Melancieiro, a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, vinte horas semanais, pelo período de um ano, com início a 01 de janeiro de 2015 e términus a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do n.º 1 do artigo 158.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e do artigo 74.º

do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro

11 de junho de 2015. - A Presidente do Conselho de Administração, Dorinda Maria Carvalho Gomes Calha.

208718496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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