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Despacho 6833/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento para a Criação de Programas Conjuntos e de Dupla Titulação entre a Universidade da Beira Interior e Universidades Estrangeiras

Texto do documento

Despacho 6833/2015

Regulamento para a Criação de Programas Conjuntos e de Dupla Titulação entre a Universidade da Beira Interior e Universidades Estrangeiras

Regulamento para a Criação de Programas Conjuntos e de Dupla Titulação entre B3eira Interior e Universidades Estrangeiras, regula o disposto nos artigos 26.º e 38.º do decreto-lei 74/2006, de 24 de março. O regulamento cumpre o artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Assim, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos deste regulamento entende-se por:

a) "Programas conjuntos" os programas de segundo ou de terceiro ciclo que têm o mesmo plano de estudos, na sua competência obrigatória, em todas as instituições participantes ao abrigo de acordos específicos e a sua criação é sempre acompanhada por um acordo interinstitucional específico;

b) "Programas de dupla titulação" ou "Programas em associação" os programas de segundo e terceiro ciclo que, embora com diferentes organizações curriculares, são considerados pelas instituições associadas como tendo o mesmo nível de competências fundamentais, considerando os respetivos graus.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A cotutela é a organização de um programa de estudos de Mestrado ou de Doutoramento a ministrar em parceria pela UBI e outra Instituição de Ensino Superior estrangeira parceira, com a qual a UBI celebre o respetivo acordo.

2 - O grau de mestre e de doutor em regime de cotutela na UBI são conferidos num ramo de conhecimento, ou sua especialidade, mediante acordo prévio celebrado entre os estabelecimentos de ensino superior participantes.

3 - As condições do acordo são fixadas nos Anexos I e II.

Artigo 3.º

Organização dos processos

1 - A UBI participará em programas conjuntos ou de dupla titulação através das suas unidades orgânicas e dos respetivos ciclos de estudos.

2 - As Faculdades da UBI candidatas à participação em Programas Conjuntos e de Dupla Titulação devem formalizar a sua intenção através de um dossiê onde deve constar a seguinte informação:

a) Breve apresentação e caraterização da instituição parceira;

b) Planos de estudos dos cursos que participam no programa em cada uma das instituições;

c) Informações sobre os cursos, nomeadamente: duração, objetivos e competências a adquirir na formação, peso das áreas científicas obrigatórias e optativas;

d) Programa mínimo (em semestres) a cumprir em cada instituição por estudantes oriundos das instituições parceiras;

e) Prazos e procedimentos de candidatura, bem como mecanismo de seleção e seriação dos candidatos são estabelecidos na instituição de origem, em coordenação com a instituição de acolhimento;

f) Parecer favorável dos órgãos de gestão competentes em cada uma das instituições, de acordo com os seus regulamentos;

3 - O dossiê de candidatura será submetido à aprovação do Reitor;

4 - O resultado da seleção deverá ser comunicado, por escrito, aos candidatos.

Artigo 4.º

Acordo de programa

1 - O acordo referido no artigo anterior definirá o programa específico a realizar pelo estudante e conterá as condições em que a frequência dos ciclos de estudo e a cotutela se vão desenvolver, bem como as cláusulas a que ficam obrigados os participantes.

2 - O acordo deve incluir, designadamente:

a) Identificação dos estabelecimentos de ensino superior participantes;

b) Identificação do estudante;

c) Identificação dos programas de mestrado e doutoramento em que o estudante se inscreve e a sua duração;

d) Período de tempo mínimo a cumprir em cada uma das instituições;

e) Regime de inscrição e propinas a pagar em cada estabelecimento associado;

f) Tema da dissertação ou tese a realizar;

g) Programa de trabalho a desenvolver;

h) Identificação dos coorientadores;

i) Idioma e local para a apresentação da dissertação ou tese;

j) Responsabilidades de cada universidade nas despesas de deslocação dos membros do júri da universidade parceira;

k) Grau ou diploma a ser conferido por cada um dos estabelecimentos.

3 - No acordo estabelecido, devem também as partes comprometer-se a respeitar a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes.

4 - O acordo será aprovado e assinado pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior participantes. Por parte da UBI, o acordo será também aprovado e assinado pelos órgãos competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvida(s).

Artigo 5.º

Matrícula e inscrição

Durante o período de mobilidade, o estudante deverá estar regularmente inscrito nos programas das instituições de origem e de acolhimento.

Artigo 6.º

Responsabilidade do estudante

1 - O estudante, ou a entidade que o financie, paga todas as taxas e propinas devidas na instituição de origem.

2 - São ainda da responsabilidade do estudante as despesas com a deslocação e o alojamento inerentes ao programa, bem como os procedimentos e encargos com os seguros e com a obtenção de vistos, quando aplicável.

Artigo 7.º

Período de trabalho nas instituições participantes

1 - O estudante efetua um período de trabalho em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participante, sob a responsabilidade de, pelo menos, um orientador dessa instituição.

2 - O período de trabalho realizado em cada um dos estabelecimentos envolvidos, a definir no acordo, terá a duração mínima de:

a) 1 semestre nos programas de mestrado;

b) 2 semestres nos programas de doutoramento.

Artigo 8.º

Apresentação da dissertação ou tese

O idioma em que a dissertação ou tese será redigida constará no acordo. Em todo o caso, deverá ser sempre acompanhado de um resumo em português.

Artigo 9.º

Composição e nomeação do júri

As regras de constituição e nomeação do júri deverão estar definidas no acordo específico, em conformidade com as disposições legais nacionais nesta matéria.

Artigo 10.º

Provas públicas de defesa da dissertação ou tese

O estudante apresentará provas uma única vez na instituição de origem, sendo esta reconhecida pela instituição de acolhimento.

Artigo 11.º

Grau e titulação

1 - O grau é conferido pelas duas instituições aos estudantes que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

2 - O grau ou diploma, onde deverá constar a menção de cotutela internacional, será atribuído por cada um dos estabelecimentos, separadamente.

3 - Na UBI, a titulação do grau é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

Artigo 12.º

Casos omissos

Às situações não contempladas aplica-se a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes, sendo os casos omissos decididos por acordo entre os órgãos competentes das duas instituições participantes, ouvidos os responsáveis pelos programas de mestrado ou doutoramento em causa.

Artigo 13.º

Norma transitória

Os acordos de cotutela outorgados antes da entrada em vigor mantêm os seus termos, a menos que as instituições intervenientes assinem novo acordo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de junho de 2015. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

ANEXO I

Acordo de Cooperação em Cotutela entre a Universidade da Beira Interior (Covilhã, Portugal) e a (Instituição de Ensino Superior, Cidade, País) para a Supervisão Conjunta da Dissertação de Mestrado de (Nome completo do Mestrando).

Entre:

O Primeiro Outorgante:

Universidade da Beira Interior, pessoa coletiva com o n.º 502 083 514, com sede no Convento de Santo António, adiante designada por UBI e representada pelo seu Reitor, Professor Doutor António Carreto Fidalgo, com poderes bastantes para o ato.

O Segundo Outorgante:

(Instituição de ensino superior, cidade, país), pessoa coletiva com o número (completar), com sede em (completar), adiante designada por (completar) e representada pelo seu (título académico, nome completo), (cargo), (reproduzir dados do segundo signatário, acima mencionado, e de quaisquer outros signatários), com poderes bastantes para o ato.

Considerando que,

a) Ambas as instituições têm os mesmos objetivos académicos e culturais;

b) Ambas as instituições desenvolvem ações e linhas de colaboração para promover a difusão e o intercâmbio do conhecimento científico e cultural;

c) Ambas as instituições têm competências para conferir o grau de Mestre.

As duas Partes reconhecem a capacidade legal necessária para formalizar este acordo de cotutela de Mestrado, declarando que as Instituições que representam estão interessadas em estabelecer e desenvolver cooperação científica internacional que favoreça a mobilidade dos estudantes de Mestrado em incrementar atividades de investigação, e desta forma, em estabelecer a supervisão conjunta da dissertação do mestrando (nome completo), da (identificar a instituição de ensino superior e completar com os dados dos outros signatários, se aplicável), subscrevem o presente Acordo de Cooperação que submetem às seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

Objeto

1 - Na prossecução do objetivo comum de estimular a cooperação científica e promover a mobilidade dos estudantes, este acordo estabelece o quadro de supervisão conjunta do programa de Mestrado de:

Mestrando: (nome do mestrando)

Na Universidade da Beira Interior (identificar nome e área do mestrado)

E na (instituição parceira)

(identificar nome e área do mestrado)

2 - O orientador da dissertação na (especificar instituição de ensino superior de origem) será o Doutor (nome completo) do Departamento de (completar).

3 - O coorientador da dissertação na (especificar instituição de ensino superior de acolhimento) será o Doutor (nome completo) do Departamento de (completar).

4 - Tema da Dissertação de Mestrado: (especificar título da dissertação de mestrado).

5 - O apêndice 1 contém uma descrição do programa de trabalho que irá suportar a Dissertação de Mestrado.

Cláusula Segunda

Aplicação da legislação nacional e regulamentos institucionais

As partes outorgantes comprometem-se a agir em conformidade com a legislação em vigor e com os regulamentos e costumes das duas instituições no que concerne à atribuição do grau de mestre.

Cláusula Terceira

Início e duração do programa de mestrado

1 - A admissão ao programa de mestrado em regime de cotutela terá início no ano letivo (especificar ano letivo), em (especificar data para se perceber se começa no primeiro ou no segundo semestre) e, estes não têm que ser consecutivos, necessariamente.

2 - A duração prevista do programa de mestrado é de (especificar duração) semestre, podendo ser prorrogado por acordo entre as duas instituições, sob proposta conjunta dos coorientadores, até ao limite máximo de (indicar limite máximo).

3 - O pedido de provas de mestrado deve ocorrer durante o período definido no número anterior.

4 - Este acordo vigorará a partir da sua assinatura inicial e até à conclusão do mestrado ou de ter sido excedido o tempo máximo limite.

5 - Este acordo poderá ser modificado em concordância com novos regulamentos que contradigam as suas disposições.

Cláusula Quarta

Distribuição do tempo de trabalho

1 - O mestrando e os seus coorientadores devem decidir sobre o modo como o tempo de trabalho do mestrado será dividido entre as instituições.

2 - O calendário de trabalho consta como apêndice 2 ao presente acordo.

3 - As alterações ao calendário de trabalho carecem de consenso entre o mestrando e os seus coorientadores, devendo ficar registadas, em adenda ao presente acordo, subscritas por ambos os coorientadores e pelo mestrando.

4 - Ambas as instituições assegurarão o normal desenrolar do trabalho do mestrando ao longo da duração dos seus estudos, incluindo a preparação da dissertação e do ato público da sua defesa.

Cláusula Quinta

Matrícula e inscrição

O mestrando deve estar matriculado e inscrito em ambas as instituições no ano da mobilidade.

Cláusula Sexta

Propinas e demais encargos

1 - O mestrando, ou a entidade que financie o mestrado, pagará todas taxas e as propinas devidas na (identificar a instituição de origem).

2 - São ainda da responsabilidade do mestrando, ou da entidade que financie o mestrado, as despesas com a deslocação e o alojamento inerentes ao programa de mestrado, bem como procedimentos e encargos com seguros e com a obtenção de visto, quando aplicável.

3 - São da responsabilidade da instituição de origem as despesas inerentes à deslocação do júri para a realização de provas públicas de defesa.

4 - As instituições acordarão na distribuição equitativa de qualquer verba de eventuais patrocinadores do projeto de investigação do mestrando.

Cláusula Sétima

Seguro

1 - O mestrando encontra-se coberto pelo seguro escolar da instituição de origem.

2 - O mestrando, se beneficiário de um sistema de segurança social de um Estado da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve fazer-se acompanhar, aquando da sua estadia no país da instituição de um desses Estados, do cartão europeu de seguro de saúde, válido pelo período de permanência.

3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o mestrando deve providenciar um seguro de doença e acidentes pessoais.

Cláusula Oitava

Responsáveis pela cotutela

1 - O programa de mestrado é executado sob supervisão conjunta de: (nome e cargo) na Universidade da Beira Interior e (nome e cargo) na (instituição parceira).

2 - Ambos os coorientadores, designados de acordo com as regras próprias de cada instituição, comprometem-se a realizar em toda a extensão o papel de coordenação dos estudos do mestrando, como definido pelos regulamentos em vigor na sua respetiva instituição.

3 - Os coorientadores de ambas as instituições devem conferenciar sempre que necessário, relativamente ao progresso dos estudos do mestrando.

4 - No caso de um dos coorientadores se desvincular da sua instituição serão seguidos os procedimentos normais da instituição para encontrar um coorientador substituto, com o envolvimento do coorientador da outra instituição.

Cláusula Nona

Exigência de progresso académico satisfatório

A permanência em vigor do presente acordo está dependente do progresso académico satisfatório do mestrando, aferido por um relatório anual a entregar na instituição de origem.

Cláusula Décima

Aceitação da dissertação

1 - Após a entrega da dissertação, o júri profere um despacho no qual esta é aceite ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao mestrando a sua reformulação, de acordo com a regulamentação vigente na (colocar nome da instituição de origem).

2 - Esgotado o prazo referido no número anterior sem que o mestrando tenha apresentado a reformulação ou declarado que pretende manter a mesma dissertação, considera-se ter havido desistência.

3 - Em caso de desistência do mestrando, nos termos do número anterior, o acordo de cotutela cessa.

Cláusula Décima Primeira

Defesa pública da dissertação de mestrado

A dissertação de mestrado é objeto de defesa pública única a decorrer na instituição de origem.

Cláusula Décima Segunda

Idioma da dissertação

1 - A dissertação pode ser escrita na língua (indicar língua - língua oficial de uma instituição) ou inglês e incluir um resumo na língua (indicar língua - língua oficial de outra instituição).

2 - O ato público de defesa da dissertação deve ser realizado na língua (indicar língua)

3 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o mestrando pode optar por apresentar a dissertação em inglês. Neste caso devem existir sempre resumos nos idiomas das instituições outorgantes.

Cláusula Décima Terceira

Avaliação da dissertação de mestrado

1 - A composição do júri que avalia a dissertação do mestrando no respetivo ato público de defesa seguirá a tramitação legal em vigor na instituição de origem.

2 - O júri inclui sempre, para além do presidente, pelo menos dois membros externos às duas instituições.

3 - As despesas com as deslocações dos elementos do júri são custeadas pela instituição de origem, nos termos do n.º 3 da cláusula sexta.

Cláusula Décima Quarta

Atribuição do grau de mestre

1 - Depois da aprovação no ato público de defesa da dissertação a Universidade da Beira Interior atribui ao candidato o grau de Mestre em (identificação do grau) e a (identificação da instituição parceira) atribui o grau de Mestre em (identificação do grau).

2 - O texto constante no diploma deve especificar que se trata de um diploma de Mestrado em Regime de Cotutela entre duas instituições.

Cláusula Décima Quinta

Direitos de propriedade intelectual

1 - Os direitos de propriedade intelectual relacionados com os resultados obtidos durante o programa de mestrado conjunto serão protegidos em conformidade com as leis vigentes em cada instituição.

2 - Os resultados obtidos no âmbito da investigação desenvolvida não permitem o registo de patente ou exploração comercial por parte de uma instituição sem consentimento da outra, o qual deve ser requerido por escrito, devendo a instituição pronunciar-se num prazo de 30 dias úteis.

3 - Na falta de resposta, considera-se tacitamente deferida a autorização de registo da patente ou exploração comercial em nome próprio.

4 - Preferencialmente, as patentes devem ser registadas em conjunto.

Cláusula Décima Sexta

Regras de afiliação

Em todas as publicações, comunicações científicas e demais modalidades de divulgação da produção de conhecimento, o mestrando deve, obrigatoriamente, apresentar afiliação dupla de acordo com as normas em vigor em cada uma das instituições envolvidas.

Cláusula Décima Sétima

Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente acordo entra em vigor após a assinatura pelos representantes legais das duas instituições parceiras e dos respetivos coorientadores, bem como do mestrando.

2 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente acordo está sujeita à forma escrita, carecendo de acordo prévio entre ambas as instituições, constituindo aditamento ao presente acordo e dele fazendo parte integrante.

3 - Sem prejuízo dos trabalhos que se encontrem em curso, o presente acordo pode ser denunciado:

a) Por mútuo consentimento das partes envolvidas;

b) Pelo próprio mestrando, dando por escrito um resumo das razões para a sua decisão;

c) Por qualquer uma das instituições, se não tiver sido encontrado um coorientador substituto adequado, de acordo com o artigo 8.º;

d) Por qualquer uma das instituições, caso o mestrando viole de forma grave e contínua as normas da instituição;

e) Por qualquer uma das instituições, se o mestrando não tiver um progresso académico satisfatório e tiverem falhado os procedimentos habituais da instituição para lidar com tal contingência.

4 - Antes da denúncia definitiva do acordo, e no respeito pelo princípio da boa-fé, deve haver consulta entre todas as partes envolvidas.

5 - Se o acordo for denunciado, o remanescente não utilizado de qualquer ajuda financeira obtida, deverá ser devolvida à entidade que a atribuiu.

Outorgado em (Local)..., em.../.../... (data)

Universidade da Beira Interior: o Reitor,... (Prof. Doutor António Fidalgo) - Coorientador pela UBI,... (nome) - Mestrando,... (nome) - Representante legal IP,... (nome) - Coorientador pela IP,... (nome).

ANEXO II

Acordo de Cooperação em Cotutela entre a Universidade da Beira Interior (Covilhã, Portugal) e a (Instituição de Ensino Superior, Cidade, País) para a supervisão Conjunta da Tese de Doutoramento de (Nome completo do Doutorando).

Entre:

O Primeiro Outorgante:

Universidade da Beira Interior, pessoa coletiva com o n.º 502 083 514, com sede no Convento de Santo António, adiante designada por UBI e representada pelo seu Reitor, Professor Doutor António Carreto Fidalgo, com poderes bastantes para o ato.

O Segundo Outorgante:

(Instituição de ensino superior, cidade, país), pessoa coletiva com o número (completar), com sede em (completar), adiante designada por (completar) e representada pelo seu (título académico, nome completo), (cargo), (reproduzir dados do segundo signatário, acima mencionado, e de quaisquer outros signatários), com poderes bastantes para o ato.

Considerando que,

a) Ambas as instituições têm os mesmos objetivos académicos e culturais;

b) Ambas as instituições desenvolvem ações e linhas de colaboração para promover a difusão e o intercâmbio do conhecimento científico e cultural;

c) Ambas as instituições têm competências para conferir o grau de Doutor.

As duas Partes reconhecem a capacidade legal necessária para formalizar este acordo de cotutela de Doutoramento, declarando que as Instituições que representam estão interessadas em estabelecer e desenvolver cooperação científica internacional que favoreça a mobilidade dos estudantes de Doutoramento e em incrementar atividades de investigação, e desta forma, em estabelecer a supervisão conjunta da tese do doutorando (nome completo), da (identificar a instituição de ensino superior e completar com os dados dos outros signatários, se aplicável), subscrevem o presente Acordo de Cooperação que submetem às seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

Objeto

1 - Na prossecução do objetivo comum de estimular a cooperação científica e promover a mobilidade dos estudantes, este acordo estabelece o quadro de supervisão conjunta do programa de Doutoramento de:

Doutorando: (nome do doutorando)

Na Universidade da Beira Interior

(identificar nome e área do doutoramento)

E na (instituição parceira)

(identificar nome e área do doutoramento)

2 - O orientador da tese na (especificar instituição de ensino superior de origem) será o Doutor (nome completo) do Departamento de (completar).

3 - O coorientador da tese na (especificar instituição de ensino superior de acolhimento) será o Doutor (nome completo) do Departamento de (completar).

4 - Tema da tese de doutoramento: (especificar título da tese de doutoramento).

5 - O apêndice 1 contém uma descrição do programa de trabalho que irá suportar a tese de doutoramento.

Cláusula Segunda

Aplicação da legislação nacional e regulamentos institucionais

As partes outorgantes comprometem-se a agir em conformidade com a legislação em vigor e com os regulamentos e costumes das duas instituições no que concerne à atribuição do grau de doutor.

Cláusula Terceira

Início e duração do programa de doutoramento

1 - A admissão ao programa doutoral em regime de cotutela terá início no ano letivo (especificar ano letivo), em (especificar data para se perceber se começa no primeiro ou no segundo semestre) e, estes não têm que ser consecutivos, necessariamente.

2 - A duração prevista do programa doutoral é de (especificar duração) semestres, podendo ser prorrogado por acordo entre as duas instituições, sob proposta conjunta dos coorientadores, até ao limite máximo de (indicar limite máximo).

3 - O pedido de provas de doutoramento deve ocorrer durante o período definido no número anterior.

4 - Este acordo vigorará a partir da sua assinatura inicial e até à conclusão do doutoramento ou de ter sido excedido o tempo máximo limite.

5 - Este acordo poderá ser modificado em concordância com novos regulamentos que contradigam as suas disposições.

Cláusula Quarta

Distribuição do tempo de trabalho

1 - O doutorando e os seus coorientadores devem decidir sobre o modo como o tempo de trabalho do doutorando será dividido entre as instituições.

2 - O calendário de trabalho consta como apêndice 2 ao presente acordo.

3 - As alterações ao calendário de trabalho carecem de consenso entre o doutorando e os seus coorientadores, devendo ficar registadas, em adenda ao presente acordo, subscritas por ambos os coorientadores e pelo doutorando.

4 - Ambas as instituições assegurarão o normal desenrolar do trabalho do doutorando ao longo da duração dos seus estudos, incluindo a preparação da tese e do ato público da sua defesa.

Cláusula Quinta

Matrícula e inscrição

O doutorando deve estar matriculado e inscrito em ambas as instituições no ano da mobilidade.

Cláusula Sexta

Propinas e demais encargos

1 - O doutorando, ou a entidade que financie o doutoramento, pagará todas taxas e as propinas devidas na (identificar a instituição de origem).

2 - São ainda da responsabilidade do doutorando, ou da entidade que financie o doutoramento, as despesas com a deslocação e o alojamento inerentes ao programa doutoral, bem como procedimentos e encargos com seguros e com a obtenção de visto, quando aplicável.

3 - São da responsabilidade da instituição de origem as despesas inerentes à deslocação do júri para a realização de provas públicas de defesa.

4 - As instituições acordarão na distribuição equitativa de qualquer verba de eventuais patrocinadores do projeto de investigação do doutorando.

Cláusula Sétima

Seguro

1 - O doutorando encontra-se coberto pelo seguro escolar da instituição de origem.

2 - O doutorando, se beneficiário de um sistema de segurança social de um Estado da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve fazer-se acompanhar, aquando da sua estadia no país da instituição de um desses Estados, do cartão europeu de seguro de saúde, válido pelo período de permanência.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o doutorando deve providenciar um seguro de doença e acidentes pessoais.

Cláusula Oitava

Responsáveis pela cotutela

1 - O programa de doutoramento é executado sob supervisão conjunta de: (nome e cargo) na Universidade da Beira Interior e (nome e cargo) na (instituição parceira).

2 - Ambos os coorientadores, designados de acordo com as regras próprias de cada instituição, comprometem-se a realizar em toda a extensão o papel de coordenação dos estudos do doutorando, como definido pelos regulamentos em vigor na sua respetiva instituição.

3 - Os coorientadores de ambas as instituições devem conferenciar sempre que necessário relativamente ao progresso dos estudos de doutoramentos do doutorando.

4 - No caso de um dos coorientadores desvincular-se da sua instituição serão seguidos os procedimentos normais da instituição para encontrar um coorientador substituto, com o envolvimento do coorientador da outra instituição.

Cláusula Nona

Exigência de progresso académico satisfatório

A permanência em vigor do presente acordo está dependente do progresso académico satisfatório do doutorando, aferido por um relatório anual a entregar na instituição de origem.

Cláusula Décima

Aceitação da tese

1 - Após a entrega da tese, o júri profere um despacho no qual esta é aceite ou, em alternativa, recomenda, fundamentalmente, ao doutorando a sua reformulação, de acordo com a regulamentação vigente na (colocar nome da instituição onde decorre a defesa da tese).

2 - Esgotado o prazo referido no número anterior sem que o doutorando tenha apresentado a reformulação ou declarado que pretende manter a mesma tese, considera-se ter havido desistência do doutorando.

3 - Em caso de desistência do doutorando, nos termos do número anterior, o acordo de cotutela cessa.

Cláusula Décima Primeira

Defesa pública da tese doutoramento

A tese de doutoramento é objeto de defesa pública única a decorrer na instituição de origem.

Cláusula Décima Segunda

Idioma da tese

1 - A tese pode ser escrita na língua (indicar língua - língua oficial de uma instituição) ou inglês e incluir um resumo na língua (indicar língua - língua oficial de outra instituição).

2 - O ato público de defesa da tese deve ser realizado na língua (indicar língua)

3 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o doutorando pode optar por apresentar a tese em inglês. Neste caso devem existir sempre resumos nos idiomas das instituições outorgantes.

Cláusula Décima Terceira

Avaliação da tese de doutoramento

1 - A composição do júri que avalia a tese do doutorando no respetivo ato público de defesa seguirá a tramitação legal em vigor na instituição de origem.

2 - O júri inclui sempre, para além do presidente, pelo menos dois membros externos às duas instituições.

3 - As despesas com as deslocações dos elementos do júri são custeadas pela instituição de origem, nos termos do n.º 3 da cláusula sexta.

Cláusula Décima Quarta

Atribuição do grau de doutor

1 - Depois da aprovação no ato público de defesa da tese a Universidade da Beira Interior atribui ao candidato o grau de Doutor em (identificação do grau) e a (identificação da instituição parceira) atribui o grau de Doutor em (identificação do grau).

2 - O texto constante no diploma deve especificar que se trata de um diploma de Doutoramento em Regime de Cotutela entre duas instituições.

Cláusula Décima Quinta

Direitos de propriedade intelectual

1 - Os direitos de propriedade intelectual relacionados com os resultados obtidos durante o programa de doutoramento conjunto serão protegidos em conformidade com as leis vigentes em cada instituição.

2 - Os resultados obtidos no âmbito da investigação desenvolvida não permitem o registo de patente ou exploração comercial por parte de uma instituição sem consentimento da outra, o qual deve ser requerido por escrito, devendo a instituição pronunciar-se num prazo de 30 dias úteis.

3 - Na falta de resposta, considera-se tacitamente deferida a autorização de registo da patente ou exploração comercial em nome próprio.

4 - Preferencialmente, as patentes devem ser registadas em conjunto.

Cláusula Décima Sexta

Regras de afiliação

Em todas as publicações, comunicações científicas e demais modalidades de divulgação da produção de conhecimento, o doutorando deve, obrigatoriamente, apresentar afiliação dupla de acordo com as normas em vigor em cada uma das instituições envolvidas.

Cláusula Décima Sétima

Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente acordo entra em vigor após a assinatura pelos representantes legais das duas instituições parceiras e dos respetivos coorientadores, bem como do doutorando.

2 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente acordo está sujeita à forma escrita, carecendo de acordo prévio entre ambas as instituições, constituindo aditamento ao presente acordo e dele fazendo parte integrante.

3 - Sem prejuízo dos trabalhos que se encontrem em curso, o presente acordo pode ser denunciado:

a) Por mútuo consentimento das partes envolvidas;

b) Pelo próprio doutorando, dando por escrito um resumo das razões para a sua decisão;

c) Por qualquer uma das instituições, se não tiver sido encontrado um coorientador substituto adequado, de acordo com o artigo 8.º;

d) Por qualquer uma das instituições, caso o doutorando viole de forma grave e contínua as normas da instituição;

e) Por qualquer uma das instituições, se o doutorando não tiver um progresso académico satisfatório e tiverem falhado os procedimentos habituais da instituição para lidar com tal contingência.

4 - Antes da denúncia definitiva do acordo, e no respeito pelo princípio da boa-fé, deve haver consulta entre todas as partes envolvidas.

5 - Se o acordo for denunciado, o remanescente não utilizado de qualquer ajuda financeira obtida, deverá ser devolvida à entidade que a atribui.

Outorgado em (Local)..., em.../.../... (data)

Universidade da Beira Interior: O Reitor,... (Prof. Doutor António Fidalgo) - Coorientador pela UBI,... (nome) - Doutorando,... (nome) - Representante Legal IP,... (nome) - Coorientador pela IP,... (nome).

208716721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902347.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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