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Decreto-lei 32/98, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Março, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, relativa à definição e utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamento e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/98
de 13 de Fevereiro
O Decreto-Lei 242/95, de 13 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/65/CEE , do Conselho, de 19 de Julho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, apresenta, no seu anexo, a lista indicativa dos domínios que devem ser abrangidos pelas normas da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) a que deverão obedecer os equipamentos e os sistemas para a gestão do tráfego aéreo.

O desenvolvimento e adopção, pela Eurocontrol, do Programa Europeu de Coordenação, Harmonização e Implementação do Tráfego Aéreo (EATCHIP) tornou indispensável a alteração do anexo I à Directiva n.º 93/65/CEE , do Conselho, que o anexo ao Decreto-Lei 242/95, de 13 de Setembro, transcreve.

A Directiva n.º 97/15/CE , da Comissão, de 25 de Março, alterou os anexos da Directiva n.º 93/65/CEE , do Conselho, de 19 de Julho, e tornou obrigatória a observância de duas normas Eurocontrol entretanto adoptadas por esta Organização.

O presente diploma introduz alterações à redacção do Decreto-Lei 242/95, de 13 de Setembro, visando simplificar a publicação da identificação das normas Eurocontrol adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, e dá início à transposição da Directiva n.º 97/15/CE , da Comissão, de 25 de Março, para a ordem jurídica interna, transposição que se completará com a entrada em vigor da primeira portaria em execução do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 242/95, de 13 de Setembro, na redacção que ora lhe é dada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 242/95, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
1 - As normas Eurocontrol, nomeadamente as relativas aos domínios enumerados no anexo ao presente diploma, são obrigatoriamente aplicáveis a todos os equipamentos e sistemas para a gestão do tráfego aéreo adquiridos após a entrada em vigor do presente diploma, quando tais normas sejam necessárias à implementação de um sistema europeu de gestão daquele tráfego.

2 - As normas Eurocontrol a que se refere o número anterior serão identificadas através de adequada publicação, nos termos do número seguinte.

3 - À medida em que as normas Eurocontrol previstas nos números anteriores forem sendo adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, a lista identificativa das mesmas será publicada e actualizada por decreto-lei, quando constar de directiva comunitária, ou por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos restantes casos.

Artigo 4.º
Nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos relativos aos contratos de aquisição de equipamentos ou de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, a entidade adjudicante fará remissão para as normas Eurocontrol cuja observância for obrigatória de acordo com as normas publicadas nos termos do presente diploma.»

Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei 242/95, de 13 de Setembro, é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 5.º
As normas Eurocontrol a que, nos termos do artigo 3.º, deverão obedecer os equipamentos e sistemas para a gestão de tráfego aéreo cujo processo de aquisição tenha início posteriormente à entrada em vigor do presente diploma são as seguintes:

a) Norma Eurocontrol relativa à transferência de dados em linha (OLDI - on line data interchange), contida no documento de referência Eurocontrol 001-92 (1.ª edição);

b) Norma Eurocontrol relativa à forma de transferência de dados dos serviços de tráfego aéreo (ADEXP - air traffic services data exchange presentation), contida no documento de referência Eurocontrol 002-93 (1.ª edição).»

Artigo 3.º
O anexo ao Decreto-Lei 242/95, de 13 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.


ANEXO
Lista dos domínios a que são aplicáveis as normas Eurocontrol referidas no artigo 3.º

a) Comunicações.
b) Navegação.
c) Vigilância.
d) Sistemas de tratamento de dados.
e) Procedimentos para a gestão do espaço aéreo e para a gestão do tráfego aéreo.

f) Regras de trabalho e requisitos operacionais para a gestão do tráfego aéreo.

g) Recursos humanos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 242/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE AS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS COMPATIVEIS PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SISTEMAS PARA A GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO, EM ESPECIAL NO QUE SE REFERE A SISTEMAS DE COMUNICACOES, DE VIGILÂNCIA E DE ASSISTÊNCIA AUTOMÁTICA NO CONTROLO E NAVEGAÇÃO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 93/65/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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