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Decreto-lei 242/95, de 13 de Setembro

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Sumário

DEFINE AS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS COMPATIVEIS PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SISTEMAS PARA A GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO, EM ESPECIAL NO QUE SE REFERE A SISTEMAS DE COMUNICACOES, DE VIGILÂNCIA E DE ASSISTÊNCIA AUTOMÁTICA NO CONTROLO E NAVEGAÇÃO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 93/65/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE JULHO.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/95
de 13 de Setembro
O transporte aéreo na Europa tem sentido cada vez mais dificuldades dado o congestionamento do tráfego aéreo, revelando-se da maior acuidade alcançar uma integração funcional que permita, a curto prazo, melhorar a sua fluidez.

Reconhece-se ainda que a situação actual, de base nacional ou local, tem gerado incompatibilidades técnicas e operacionais que entravam a transferência dos voos supervisionados entre órgãos de controlo situados nos diferentes Estados membros da Comunidade Europeia.

Portugal tem-se empenhado, desde sempre, no domínio da gestão do tráfego aéreo, na prossecução dos objectivos da Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC) e do Eurocontrol, parecendo conveniente instaurar uma cooperação entre este e as organizações europeias de normalização.

No âmbito desta harmonização e integração dos sistemas de gestão de tráfego aéreo na Europa, assumem, pois, a maior relevância a definição e a utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo, sendo esse o objecto da Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho, que pelo presente diploma é transposta para a ordem jurídica interna.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma tem por objecto a definição das regras de utilização de especificações técnicas compatíveis para efeito de aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, em especial no que se refere a sistemas de comunicações, de vigilância e de assistência automática no controlo e navegação.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Especificação técnica» - qualquer exigência técnica que conste, nomeadamente, dos cadernos de encargos que definam as características exigidas de um trabalho, de um material, de um produto ou de um fornecimento e que permitam caracterizar objectivamente um trabalho, um material, um produto ou um fornecimento de forma que correspondam à utilização a que são destinados pela entidade adjudicante, podendo tais prescrições técnicas incluir a qualidade, o desempenho, a segurança, as dimensões, bem como as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita aos sistemas de garantia de qualidade à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e aos métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem;

b) «Norma» - qualquer especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não seja, em princípio, obrigatória;

c) «Normas Eurocontrol» - elementos obrigatórios das especificações Eurocontrol, constantes do documento de normas daquela organização, relativas às características físicas, à configuração, ao material, ao desempenho, ao pessoal ou às questões de procedimento, cuja aplicação uniforme seja reconhecida como sendo essencial para aplicação de um sistema de serviços de tráfego aéreo (ATS) integrado.

Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, as normas Eurocontrol, as especificações técnicas e as respectivas alterações que passem a ser obrigatórias, nomeadamente no que se refere às matérias constantes do anexo ao presente diploma, são as publicadas no Jornal Oficial da Comunidade Europeia.

Art. 4.º Nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos relativos a cada contrato de aquisição de equipamentos de navegação aérea deve constar a remissão para as especificações adoptadas nos termos do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Normas Eurocontrol referidas no artigo 3.º
Sistemas de comunicação
ADEXP (formato de mensagem ATS).
OLDI (intercâmbio de dados).
ASTERIX (formato de mensagem radar).
Intercâmbio de dados de voo-interface (parte I).
Sistemas de navegação
RNAV.
Rastreio de infra-estruturas de navegação (WGS-84).
Sistemas de vigilância
Vigilância radar.
Avaliação de sensores radar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69176.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Decreto-Lei 32/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Março, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, relativa à definição e utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamento e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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