Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 13/98, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 431.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril-, na medida em que consagra um prazo de cinco dias (prazo inferior ao do processo penal comum) para apresentar as alegações do recurso interposto em acta, por violação do disposto nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. (Proc.º n.º 527/97).

Texto do documento

Acórdão 13/98
Processo 527/97
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio, em representação do Procurador-Geral da República, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 431.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo de cinco dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta.

Para fundamentar tal pedido alega que a mencionada norma foi explicitamente julgada inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, nos Acórdãos n.os 225/97, 341/97 e 522/97 do Tribunal Constitucional.

Notificado, ao abrigo do artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, para se pronunciar, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos.

Nada obstando ao conhecimento da questão, cumpre decidir.
II - Fundamentação
2 - A norma constante do artigo 431.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar tem a seguinte redacção:

«No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes».

As três decisões que justificaram o pedido de declaração, com força obrigatória geral, da referida norma pronunciaram-se pela inconstitucionalidade material dessa norma, por violação do disposto nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.

Na primeira das decisões indicadas pelo Ministério Público, para a qual a segunda remete integralmente, o Tribunal Constitucional acolheu a fundamentação dos Acórdãos n.os 34/96 e 611/96, que julgaram inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 428.º e 431.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar. Assim, o Tribunal Constitucional considerou, no Acórdão 275/97, que o prazo de cinco dias para alegar e instruir o recurso em processo penal militar, para além de se mostrar injustificadamente dissonante em relação ao prazo correspondente do processo penal comum, em virtude de não assentar numa específica base material credenciadora do tratamento desigual ou, dito de outro modo, de não ser justificado por qualquer especificidade do processo penal militar, pode não ser suficiente para assegurar de modo efectivo a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos constitucionalmente garantidos. Nessa medida, tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.

Por outro lado, no Acórdão 488/97, rectificado pelo Acórdão 522/97, o Tribunal Constitucional, depois de reconhecer a ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), realçou que o legislador não pode estabelecer regras divergentes para situações que não apresentem especificidades que justifiquem tratamento desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade, na dimensão em que proíbe o arbítrio. Em consequência, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 431.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.

3 - Com efeito, há que reconhecer um amplo espaço de liberdade legislativa na concreta configuração normativa dos mecanismos de impugnação de decisões judiciais. Porém, a consagração de um prazo de 5 dias para apresentação das alegações de recurso ditado para a acta em processo penal militar, quando o correspondente prazo do processo penal comum é de 10 dias, só será justificada se se fundar em interesses específicos da instituição militar.

Ora, não se vê que seja indispensável à prossecução de finalidades próprias do processo penal militar o estabelecimento de um prazo mais curto do que o previsto no processo penal comum para a apresentação das alegações de recurso.

Assim, não se verificando, pelo menos em circunstâncias normais, fundamento racional para a diferenciação operada pela norma em apreço, há que concluir que tal norma é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que restringe de forma desproporcionada e injustificada as garantias de defesa do arguido no processo penal militar.

III - Decisão
4 - Em face do exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 431.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, na medida em que consagra um prazo de cinco dias (prazo inferior ao do processo penal comum) para apresentar as alegações do recurso interposto em acta, por violação do disposto nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1998. - Maria Fernanda Palma - Maria da Assunção Esteves - Vítor Nunes de Almeida - Armindo Ribeiro Mendes - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Fernando Alves Correia - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Guilherme da Fonseca - Messias Bento - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda