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Aviso 25/98, de 28 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 8 de Outubro de 1997, a Resolução n.º 1132/97, do CSNU, sobre a Serra Leoa, que é publicada em anexo.

Texto do documento

Aviso 25/98
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 8 de Outubro de 1997, a Resolução 1132/97, do CSNU, sobre a Serra Leoa, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 5 de Janeiro de 1998. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, João José Gomes Caetano da Silva.


RESOLUÇÃO 1132 (1997)
(aprovada pelo Conselho de Segurança na sua 3822.ª Reunião, a 8 de Outubro de 1997)

O Conselho de Segurança:
Lembrando as declarações do seu Presidente de 27 de Maio (S/PRST/1997/29), de 11 de Julho (S/PRST/1997/36) e de 6 de Agosto de 1997 (S/PRST/1997/42) condenando o golpe militar na Serra Leoa;

Tomando nota da decisão da 33.ª Cimeira da Organização de Unidade Africana (OUA), realizada em Harare, Zimbabwe, de 2 a 4 de Junho de 1997, relativa à situação na Serra Leoa;

Tomando nota também do comunicado emitido na reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEEAO) sobre a Serra Leoa, realizada em Conakri, Guiné, a 26 de Junho de 1997 (S/1997/499), da declaração do Comité de Quatro Ministros dos Negócios Estrangeiros da CEEAO sobre a Serra Leoa (o Comité da CEEAO) de 30 de Julho de 1997 (S/1997/646) e do comunicado final da Cimeira da CEEAO realizada em Abuja a 28 e 29 de Agosto de 1997 e da decisão sobre as sanções contra a Junta Militar da Serra Leoa, emitida na Cimeira (S/1997/695, anexos I e II);

Tomando nota também da carta do Secretário-Geral de 7 de Outubro de 1997 (S/1997/776);

Expressando o seu total apoio e apreço pelos esforços de mediação do Comité da CEEAO;

Reafirmando o seu ponto de vista de que o Acordo de Abidjan (S/1996/1034) continua a ser uma estrutura viável para a paz, estabilidade e reconciliação na Serra Leoa;

Deplorando o facto de a Junta Militar não ter tomado medidas no sentido de permitir a restauração do Governo democraticamente eleito e um regresso à ordem constitucional;

Seriamente preocupado com a constante violência e perda de vidas na Serra Leoa no seguimento do golpe militar de 25 de Maio de 1997, a deterioração das condições humanitárias nesse país e as consequências para os países vizinhos;

Concluindo que a situação na Serra Leoa constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região;

Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1 - Exige que a Junta Militar tome medidas imediatas no sentido de abandonar o Poder na Serra Leoa e dar lugar à restauração do Governo democraticamente eleito e a um regresso à ordem constitucional.

2 - Reitera o seu pedido formal à Junta para que ponha fim a todos os actos de violência e cesse toda a interferência na distribuição de auxílio humanitário ao povo da Serra Leoa.

3 - Expressa o seu forte apoio aos esforços do Comité da CEEAO para resolver a crise na Serra Leoa e encoraja-o a continuar a trabalhar para a restauração pacífica da ordem constitucional, inclusive através do reatamento das negociações.

4 - Encoraja o Secretário-Geral, através do seu enviado especial, em cooperação com o Comité da CEEAO, a prestar assistência na procura de uma resolução pacífica da crise e, para esse fim, a trabalhar para o reatamento das conversações com todas as partes envolvidas na crise.

5 - Decide que todos os Estados devem impedir a entrada ou o trânsito através dos seus territórios de membros da Junta Militar e membros adultos das respectivas famílias, indicados em conformidade com o n.º 10, f), infra, com a condição de que a entrada ou o trânsito dessa pessoa através de um determinado Estado possa ser autorizada pelo Comité criado pelo n.º 10, infra, para fins humanitários comprovados ou para fins em conformidade com o n.º 1, supra, e na condição de nenhuma disposição do presente número poder obrigar um Estado a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

6 - Decide que todos os Estados devem impedir a venda ou o fornecimento à Serra Leoa, por parte dos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios com o seu pavilhão ou a sua aviação, de petróleo e derivados de petróleo e de armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e peças sobresselentes para o material acima referido, quer tenham ou não origem no seu território.

7 - Decide que o Comité criado nos termos do n.º 10, infra, pode autorizar, caso a caso e segundo um procedimento de não objecção:

a) Pedidos provenientes do Governo democraticamente eleito da Serra Leoa para a importação para a Serra Leoa de petróleo ou derivados de petróleo; e

b) Pedidos provenientes de qualquer outro governo ou das Nações Unidas para a importação de petróleo ou derivados de petróleo para a Serra Leoa para fins humanitários comprovados ou para fazer face às necessidades do Grupo de Observação Militar da CEEAO (ECOMOG);

sujeitos a condições aceitáveis de controlo efectivo de entrega.
8 - Agindo também nos termos do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas, autoriza a CEEAO, em cooperação com o Governo democraticamente eleito da Serra Leoa, a assegurar uma rigorosa implementação das disposições da presente resolução no que diz respeito ao fornecimento de petróleo e derivados de petróleo e de armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo, sempre que necessário e em conformidade com normas internacionais aplicáveis, a intercepção de carregamentos em transportes marítimos internos com vista à inspecção e verificação das suas cargas e destinos, e incentivar todos os Estados a cooperar para tal finalidade com a CEEAO.

9 - Solicita à CEEAO que, de 30 em 30 dias, apresente um relatório ao Comité criado nos termos do n.º 10, infra, sobre todas as actividades empreendidas com vista à aplicação do n.º 8, supra.

10 - Decide criar, em conformidade com a regra n.º 28 das suas normas de procedimento provisórias, um Comité do Conselho de Segurança, formado por todos os membros do Conselho, para empreender as seguintes tarefas e apresentar ao Conselho um relatório sobre o seu trabalho, acompanhado das suas observações e recomendações:

a) Procurar obter de todos os Estados informação adicional relativamente à acção por eles empreendida com vista à implementação efectiva das medidas impostas nos n.os 5 e 6, supra;

b) Apreciar as informações trazidas ao seu conhecimento pelos Estados respeitantes a violações das medidas impostas nos n.os 5 e 6, supra, e recomendar medidas de resposta apropriadas;

c) Elaborar relatórios periódicos para o Conselho de Segurança sobre informações que lhe sejam apresentadas relativas a alegadas violações das medidas impostas nos n.os 5 e 6, supra, identificando, sempre que possível, pessoas ou entidades, incluindo navios, que se presuma estarem envolvidos nessas violações;

d) Promulgar as linhas de orientação que se afigurem necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas nos n.os 5 e 6, supra;

e) Apreciar e decidir prontamente sobre os pedidos para importação de petróleo e derivados de petróleo em conformidade com o n.º 7, supra;

f) Indicar rapidamente os membros da Junta Militar e os membros adultos das respectivas famílias cuja entrada ou trânsito devem ser impedidos em conformidade com o n.º 5, supra;

g) Examinar os relatórios apresentados nos termos dos n.os 9, supra, e 13, infra;

h) Estabelecer uma ligação com o Comité da CEEAO no tocante à implementação das medidas impostas nos n.os 5 e 6, supra.

11 - Incita todos os Estados e todas as organizações internacionais e regionais a agir em estrita conformidade com a presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos concedidos ou obrigações conferidas ou impostas por qualquer acordo internacional ou de qualquer contrato celebrado ou qualquer licença ou autorização concebida antes da entrada em vigor das disposições enunciadas nos n.os 5 e 6, supra.

12 - Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comité criado pelo n.º 10, supra, e que tome as medidas necessárias para esse fim no Secretariado.

13 - Solicita aos Estados que apresentem ao Secretário-Geral, no prazo de 30 dias a contar da data de adopção da presente resolução, um relatório sobre as medidas que tomaram para porem em execução as disposições enunciadas nos n.os 5 e 6, supra.

14 - Solicita a todas as entidades envolvidas, incluindo a CEEAO, as Nações Unidas e outras agências humanitárias internacionais, que estabeleçam medidas apropriadas para o fornecimento de auxílio humanitário e que se esforcem por assegurar que esse auxílio responde às necessidades locais e que é fornecido com segurança e utilizado pelos destinatários visados.

15 - Exorta todos os Estados, organizações internacionais e instituições financeiras a prestarem auxílio aos Estados da região com vista a atenderem às consequências económicas e sociais do fluxo de refugiados provenientes da Serra Leoa.

16 - Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório inicial ao Conselho nos 15 dias seguintes à adopção da presente resolução, no cumprimento das disposições do n.º 1, supra, e posteriormente, de 60 em 60 dias após a data de adopção da presente resolução, sobre a sua implementação e sobre a situação humanitária na Serra Leoa.

17 - Decide, caso não tenham cessado, em conformidade com o n.º 19, infra, as medidas previstas nos n.os 5 e 6, supra, efectuar, 180 dias após a adopção da presente resolução e com base no mais recente relatório do Secretário-Geral, uma revisão meticulosa da aplicação destas medidas e das diligências feitas pela Junta Militar no sentido de cumprir as disposições do n.º 1, supra.

18 - Exorta todos os Estados a fornecer auxílio técnico e logístico para assistência à CEEAO na execução das suas responsabilidades na implementação da presente resolução.

19 - Expressa a sua intenção de pôr fim às medidas estipuladas nos n.os 5 e 6, supra, quando a exigência formulada no n.º 1, supra, tiver sido cumprida.

20 - Decide manter-se ao corrente da situação.

RESOLUTION No. 1132 (1997)
(adopted by the Security Council at its 3822nd meeting, on 8 October 1997)
The Security Council:
Recalling the statements of its President of 27 May (S/PRST/1997/29), 11 July (S/PRST/1997/36) and 6 August 1997 (S/PRST/1997/42) condemning the military coup in Sierra Leone;

Taking note of the decision of the thirty-third summit of the Organization of African Unity (OAU) held in Harare, Zimbabwe, from 2 to 4 June 1997 concerning the situation in Sierra Leone;

Taking note also of the communique issued at the meeting of the Foreign Ministers of the Economic Community of West African States (ECOWAS) on Sierra Leone, held in Conakry, Guinea, on 26 June 1997 (S/1997/499), the declaration of the ECOWAS Committee of Four Foreign Ministers on Sierra Leone (the ECOWAS Committee) of 30 July 1997 (S/1997/646), and the final communique of the summit of ECOWAS held at Abuja on 28 and 29 August 1997 and the decision on sanctions against the military junta in Sierra Leone issued at the summit (S/ 1997/695, annexes I and II);

Taking note also of the Secretary-General's letter of 7 October 1997 (S/1997/776);

Expressing its full support and appreciation for the mediation efforts of the ECOWAS Committee;

Reaffirming its view that the Abidjan Agreement (S/1996/1034) continues to serve as a viable framework for peace, stability and reconciliation in Sierra Leone;

Deploring the fact that the military junta has not taken steps to allow the restoration of the democratically-elected Government and a return to constitutional order;

Gravely concerned at the continued violence and loss of life in Sierra Leone following the military coup of 25 May 1997, the deteriorating humanitarian conditions in that country, and the consequences for neighbouring countries;

Determining that the situation in Sierra Leone constitutes a threat to international peace and security in the region;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Demands that the military junta take immediate steps to relinquish power in Sierra Leone and make way for the restoration of the democratically-elected Government and a return to constitutional order.

2 - Reiterates its call upon the junta to end all acts of violence and to cease all interference with the delivery of humanitarian assistance to the people of Sierra Leone.

3 - Expresses its strong support for the efforts of the ECOWAS Committee to resolve the crisis in Sierra Leone and encourages it to continue to work for the peaceful restoration of the constitutional order, including through the resumption of negotiations.

4 - Encourages the Secretary-General, through his special envoy, in cooperation with the ECOWAS Committee, to assist the search for a peaceful resolution of the crisis and, to that end, to work for a resumption of discussions with all parties to the crisis.

5 - Decides that all States shall prevent the entry into or transit through their territories of members of the military junta and adult members of their families, as designated in accordance with paragraph 10 (f) below, provided that the entry into or transit through a particular State of any such person may be authorized by the Committee established by paragraph 10 below for verified humanitarian purposes or purposes consistent with paragraph 1 above, and provided that nothing in this paragraph shall oblige a State to refuse entry into its territory to its own nationals.

6 - Decides that all States shall prevent the sale or supply to Sierra Leone, by their nationals or from their territories, or using their flag vessels or aircraft, of petroleum and petroleum products and arms and related matériel of all types, including weapons and ammunition, military vehicles and equipment, paramilitary equipment and spare parts for the aforementioned, whether or not originating in their territory.

7 - Decides that the Committee established by paragraph 10 below may authorize, on a case-by-case basis under a no-objection procedure:

a) Applications by the democratically-elected Government of Sierra Leone for the importation into Sierra Leone of petroleum or petroleum products; and

b) Applications by any other government or by United Nations Agencies for the importation of petroleum or petroleum products into Sierra Leone for verified humanitarian purposes, or for the needs of the Military Observer Group of ECOWAS (ECOMOG);

subject to acceptable arrangements for effective monitoring of delivery.
8 - Acting also under chapter VIII of the Charter of the United Nations, authorizes ECOWAS, cooperating with the democratically-elected Government of Sierra Leone, to ensure strict implementation of the provisions of this resolution relating to the supply of petroleum and petroleum products, and arms and related matériel of all types, including, where necessary and in conformity with applicable international standards, by halting inward maritime shipping in order to inspect and verify their cargoes and destinations, and calls upon all States to cooperate with ECOWAS in this regard.

9 - Requests ECOWAS to report every 30 days to the Committee established under paragraph 10 below on all activities undertaken pursuant to paragraph 8 above.

10 - Decides to establish, in accordance with rule 28 of its provisional rules of procedure, a Committee of the Security Council consisting of all the members of the Council, to undertake the following tasks and to report on its work to the Council with its observations and recommendations:

a) To seek from all States further information regarding the action taken by them with a view to implementing effectively the measures imposed by paragraphs 5 and 6 above;

b) To consider information brought to its attention by States concerning violations of the measures imposed by paragraphs 5 and 6 above and to recommend appropriate measures in response thereto;

c) To make periodic reports to the Security Council on information submitted to it regarding alleged violations of the measures imposed by paragraphs 5 and 6 above, identifying where possible persons or entities, including vessels, reported to be engaged in such violations;

d) To promulgate such guidelines as may be necessary to facilitate the implementation of the measures imposed by paragraphs 5 and 6 above;

e) To consider and decide expeditiously requests for the approval of imports of petroleum and petroleum products in accordance with paragraph 7 above;

f) To designate expeditiously members of the military junta and adult members of their families whose entry or transit is to be prevented in accordance with paragraph 5 above;

g) To examine the reports submitted pursuant to paragraphs 9 above and 13 below;

h) To establish liaison with the ECOWAS Committee on the implementation of the measures imposed by paragraphs 5 and 6 above.

11 - Calls upon all States and all international and regional organizations to act strictly in conformity with this resolution, notwithstanding the existence of any rights granted or obligations conferred or imposed by any international agreement or of any contract entered into or any licence or permit granted prior to the entry into force of the provisions set out in paragraphs 5 and 6 above.

12 - Requests the Secretary-General to provide all necessary assistance to the Committee established by paragraph 10 above and to make the necessary arrangements in the Secretariat for this purpose.

13 - Requests States to report to the Secretary-General within 30 days of the date of adoption of this resolution on the steps they have taken to give effect to the provisions set out in paragraphs 5 and 6 above.

14 - Requests all those concerned, including ECOWAS, the United Nations and other international humanitarian agencies, to establish appropriate arrangements for the provision of humanitarian assistance and to endeavour to ensure that such assistance responds to local needs and is safely delivered to, and used by, its intended recipients.

15 - Urges all States, international organizations and financial institutions to assist States in the region to address the economic and social consequences of the influx of refugees from Sierra Leone.

16 - Requests the Secretary-General to submit an initial report to the Council within 15 days of the adoption of this resolution on compliance with paragraph 1 above, and thereafter every 60 days after the date of adoption of this resolution on its implementation and on the humanitarian situation in Sierra Leone.

17 - Decides, if the measures set out in paragraphs 5 and 6 above have not been terminated in accordance with paragraph 19 below, to conduct, 180 days after the adoption of this resolution and on the basis of the most recent report of the Secretary-General, a thorough review of the application of these measures and of any steps taken by the military junta to comply with paragraph 1 above.

18 - Urges all States to provide technical and logistical support to assist ECOWAS to carry out its responsibilities in the implementation of this resolution.

19 - Expresses its intention to terminate the measures set out in paragraphs 5 and 6 above when the demand in paragraph 1 above has been complied with.

20 - Decides to remain seized of the matter.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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