A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 51/98, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a tabela de recompensas por achados arqueológicos, publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 51/98

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei 164/97, de 27 de Junho - que estabelece normas relativas ao património cultural subaquático -, determina, no artigo 17.º, n.º 2, que o achador fortuito que localize «um contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo valor cultural seja confirmado pelos serviços competentes do IPA», receberá «uma recompensa de montante baseado no valor patrimonial atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura».

Assim, e considerando a proposta de tabela apresentada pelo Instituto Português de Arqueologia:

Manda o Governo, por decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante para todos os efeitos legais.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da respectiva publicação.

Ministérios das Finanças e da Cultura.

Assinada em 3 de Dezembro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

TABELA ANEXA

Artigo único

1 - A todo e qualquer contexto arqueológico coerente e delimitado, localizado por um achador fortuito e com um determinado valor cultural confirmado pelos serviços competentes do Instituto Português de Arqueologia (IPA), corresponde um valor patrimonial que serve de base para o cálculo da recompensa a atribuir.

2 - Na sequência da confirmação de um contexto arqueológico coerente e delimitado, os serviços competentes do IPA farão a avaliação da respectiva importância científico-cultural e a sua subsequente classificação de acordo com o seguinte escalonamento:

Nível 1 - contexto arqueológico de excepcional relevância;

Nível 2 - contexto arqueológico de grande relevância; e Nível 3 - contexto arqueológico de elementar relevância.

3 - Nos termos do número anterior, a recompensa a atribuir ao achador de um contexto arqueológico coerente e delimitado situa-se entre os seguintes limites:

Nível 1 - até 5000000$, para os contextos arqueológicos de excepcional relevância;

Nível 2 - até 3000000$, para os contextos arqueológicos de

grande relevância; e

Nível 3 - até 1000000$, para os contextos arqueológicos de elementar relevância.

4 - Se, posteriormente à avaliação de um contexto arqueológico coerente e delimitado, localizado por um achador fortuito, este vier a ser considerado de importância científico-cultural superior ao inicialmente atribuído, os serviços competentes do IPA deverão efectuar nova avaliação e, sempre que for caso disso, desencadear o processo de reajustamento da recompensa a atribuir ao achador

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/04/plain-89922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda