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Portaria 33-B/98, de 21 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1221-C/97 de 10 de Dezembro, que altera a taxa do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 33-B/98
de 21 de Janeiro
A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo consumida no continente, devido ao recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, é alterada a partir de 22 de Janeiro de 1998, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.

Por este motivo e dado que na Região Autónoma da Madeira os preços de venda ao público para os combustíveis são semelhantes aos praticados no continente, torna-se necessário alterar a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos em vigor na Região Autónoma da Madeira para o referido produto.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria 1221-C/97, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 94500$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 22 de Janeiro de 1998.

Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 21 de Janeiro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-10 - Portaria 1221-C/97 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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