Portaria 33-B/98
de 21 de Janeiro
A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo consumida no continente, devido ao recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, é alterada a partir de 22 de Janeiro de 1998, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Por este motivo e dado que na Região Autónoma da Madeira os preços de venda ao público para os combustíveis são semelhantes aos praticados no continente, torna-se necessário alterar a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos em vigor na Região Autónoma da Madeira para o referido produto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 1221-C/97, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 94500$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 22 de Janeiro de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 21 de Janeiro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.