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Despacho 6804/2015, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamentos das várias unidades de investigação do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 6804/2015

a) O Conselho de Escola, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 11 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 185, de 25 de setembro de 2013, aprovou, na sua reunião de 26 de março de 2015, ouvidos o Presidente do IST e os Conselhos Científico e de Gestão, a revisão dos regulamentos das seguintes unidades de investigação próprias do IST:

Instituto de Bioengenharia e Biociências;

Centro de Física e Engenharia de Materiais Avançados;

Centro de Análise Funcional, Estruturas Lineares e Aplicações;

Centro de Recursos Naturais e Ambiente;

Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear;

Centro de Ciência e Tecnologia do Ambiente e do Mar;

Centro de Química Estrutural;

Centro de Análise Matemática, Geometria e Sistemas Dinâmicos;

Centro de Estudos de Gestão do IST;

Centro de Engenharia e Tecnologia Naval e Oceânica

Centro Multidisciplinar de Astrofísica;

Centro de Física Teórica de Partículas;

Centro de Química-Física Molecular;

Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento;

Instituto de Sistemas e Robótica.

b) O mesmo Conselho de Escola, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 12 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, aprovou, nessa mesma reunião de 26 de março de 2015, sob proposta do Presidente do IST e ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão:

b.1) A extinção da seguinte unidade de investigação própria:

Instituto de Engenharia Mecânica/IST.

b.2) A transformação da designação da seguinte unidade de investigação própria:

Centro de Ambiente e Tecnologias Marítimas que se passa a designar por Centro de Ciência e Tecnologia do Ambiente e do Mar.

Determino:

1 - Que seja republicado em Anexo A ao presente despacho o anexo I dos Estatutos do IST,que passou a integrar as deliberações do Conselho de Escola de 26 de março de 2015 e que estão referidas no considerando b) supra;

2 - Que sejam publicados em Anexo B ao presente despacho, os novos regulamentos das unidades de investigação próprias do IST referidas no considerando a) supra;

3 - Por despachos do Presidente do IST proceder-se-á às reafetações de recursos humanos e materiais bem como à utilização de instalações que se revelem como necessárias pela extinção e criação das unidades orgânicas referidas no considerando b) supra.

8 de junho de 2015. - O Presidente do IST, Professor Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

ANEXO A

ANEXO 1

Dos Estatutos do Instituto Superior Técnico

Polos, Unidades e Estruturas Transversais do IST

1 - O IST dispõe atualmente de dois polos, o de Oeiras, no campus do Taguspark e o de Loures, no campus Tecnológico e Nuclear.

2 - Existem atualmente no IST os departamentos seguintes:

Departamento de Bioengenharia

Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Georrecursos;

Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares;

Departamento de Engenharia e Gestão;

Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;

Departamento de Engenharia Informática;

Departamento de Engenharia Mecânica;

Departamento de Engenharia Química;

Departamento de Física;

Departamento de Matemática.

3 - São atualmente unidades de investigação próprias do IST:

Centro de Análise Funcional, Estruturas Lineares e Aplicações;

Centro de Análise Matemática, Geometria e Sistemas Dinâmicos;

Centro de Ciência e Tecnologia do Ambiente e do Mar;

Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares;

Centro de Engenharia e Tecnologia Naval e Oceânica;

Centro de Estudos de Gestão do IST;

Centro de Estudos de Hidráulica, Recursos Hídricos e Ambiente;

Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento;

Centro de Física e Engenharia de Materiais Avançados;

Centro de Física Teórica das Partículas;

Centro de Matemática Computacional e Estocástica;

Centro Multidisciplinar de Astrofísica;

Centro de Química Estrutural;

Centro de Química-Física Molecular;

Centro de Recursos Naturais e Ambiente;

Centro de Sistemas Urbanos e Regionais;

Instituto de Bioengenharia e Biociências;

Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção;

Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (Laboratório Associado);

Instituto de Sistemas e Robótica.

4 - São atualmente unidades de investigação associadas do IST as seguintes:

Instituto de Engenharia Mecânica;

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores - Investigação e Desenvolvimento em Lisboa (Laboratório Associado);

Instituto de Telecomunicações (Laboratório Associado);

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores - Microssistemas e Nanotecnologias;

Laboratório de Instrumentação e Física de Partículas (Laboratório Associado).

5 - São atualmente estruturas transversais do IST as seguintes:

Plataforma de Ciências e Engenharia do Ambiente do Instituto Superior Técnico;

Iniciativa em Energia do Instituto Superior Técnico;

Plataforma de Nanotecnologias e Engenharia de Materiais.

Regulamento do Instituto de Bioengenharia e Bioci|encias

SECÇÃO I

Natureza, objetivos e meios

Artigo 1.º

Definição

O Instituto de Bioengenharia e Biociências, adiante designado por IBB, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

O IBB tem os seguintes objetivos:

a) Desenvolver investigação científica e tecnológica nas áreas multidisciplinares que contribuem para a Biotecnologia, para a Bioengenharia e para as Ciências Biológicas;

b) Realizar ações de formação avançada, ao nível de doutoramento e mestrado, e prestar serviços à comunidade nos domínios de especialização do seu pessoal;

c) Transferir tecnologia e conhecimento para a sociedade em geral e para as empresas em particular.

d) Colaborar, mediante protocolos, com os Departamentos do IST, no ensino ministrado no IST, ou com outras Escolas de Ensino Superior.

Artigo 3.º

Recursos humanos e materiais

1 - O IBB disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afetos pelos órgãos do IST.

2 - Fazem parte do IBB os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade reconhecida nas unidades que deram origem a este instituto, bem como aqueles que, propondo-se participar em projetos desenvolvidos pelo IBB, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida pela Comissão Coordenadora, ouvida a Comissão Executiva e observado o disposto no Artigo 14.º

3 - Pertencem também ao IBB os Professores e Investigadores aposentados ou jubilados que tenham sido autorizados pela Comissão Coordenadora a continuarem a colaborar em Projetos de I&D do IBB.

4 - Pertencem ainda ao IBB os trabalhadores técnicos e administrativos que prestem apoio às atividades do IBB.

SECÇÃO II

Gestão e organização interna

Artigo 4.º

Órgãos do IBB

O IBB dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho Científico do IBB;

b) Presidente do IBB;

c) Comissão Coordenadora;

d) Comissão Executiva.

Artigo 5.º

Conselho Científico do IBB

1 - O Conselho Científico do IBB é constituído por todos os docentes e investigadores doutorados que integram o IBB.

2 - Compete ao Conselho Científico do IBB:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e a exoneração do Presidente do IBB, implicando a sua exoneração a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Ratificar a designação dos responsáveis por Programas de Investigação;

d) Elaborar a proposta de regulamento do IBB e suas alterações;

e) Aprovar a política de investigação e de formação;

f) Aprovar, sob proposta da Comissão Coordenadora, o Plano de Desenvolvimento Estratégico do IBB;

g) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBB;

h) Aprovar o regulamento para a eleição do Presidente do IBB;

i) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelos órgãos do IST;

j) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do IBB, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O Conselho Científico do IBB pode delegar, por maioria de dois terços, algumas das suas competências na Comissão Coordenadora, ou no Presidente do IBB.

4 - São desde já delegadas na Comissão Coordenadora as competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do Artigo 7.º

Artigo 6.º

Presidente do IBB

1 - O Presidente do IBB é um Professor Catedrático ou Professor Associado com Agregação ou contratado para categoria equivalente na carreira de investigação, co vínculo ao IST, em regime de dedicação exclusiva e em efetividade de funções, nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do Conselho Científico do IBB.

2 - O Presidente do IBB é coadjuvado pela Comissão Coordenadora e pela Comissão Executiva.

3 - O Presidente do IBB tem as competências atribuídas pelos Estatutos do IST e as que lhe forem delegadas pelo Presidente do IST.

4 - O Presidente do IBB tem ainda as seguintes competências próprias:

a) Representar o IBB;

b) Presidir às reuniões da Comissão Coordenadora, do Conselho Científico do IBB e da Comissão Executiva, exceto no caso do Conselho Científico do IBB se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do IBB, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Submeter anualmente à Comissão Coordenadora do IBB a proposta de Orçamento e Programa de Trabalho, o Relatório de Atividades e o Relatório Financeiro do IBB, a apresentar aos órgãos do IST;

d) Coordenar a gestão de recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afetos ao IBB.

5 - O Presidente do IBB poderá delegar competências nos outros investigadores da Comissão Coordenadora.

6 - O Presidente do IBB deverá designar qual o investigador da Comissão Coordenadora que o substitui nos seus impedimentos temporários, o qual terá obrigatoriamente vínculo ao IST.

7 - O Presidente do IBB será o representante do IBB no Conselho de Unidades de Investigação.

Artigo 7.º

Comissão Coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora é constituída pelo Presidente do IBB, pelos Responsáveis dos Grupos de Investigação e pelos Responsáveis dos Programas de Investigação.

2 - Compete à Comissão Coordenadora, no exercício de competências próprias e delegadas:

a) Definir as políticas de investigação científica, formação e prestação de serviços do IBB,

b) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Estratégico a submeter ao Conselho Científico;

c) Aprovar anualmente, sob proposta do Presidente do IBB, o Orçamento e Programa de Trabalho, o Relatório de Atividades e o Relatório Financeiro do IBB, com informação para o Conselho Científico do IBB;

d) Afetar aos vários grupos os recursos humanos e materiais que foram concedidos ao IBB e que não estejam diretamente afetos a um projeto específico;

e) Aprovar as propostas de candidatura a projetos e bolsas de investigação e de participação do pessoal investigador ou técnico nos projetos, que lhe sejam submetidos pelos Responsáveis dos Grupos de Investigação.

f) Promover elevados padrões éticos no IBB e pronunciar-se, por solicitação do Presidente do IBB ou dos Responsáveis dos Grupos de Investigação, sobre questões éticas suscitadas nas áreas da investigação científica, da formação avançada, da prestação de serviços à comunidade, e do funcionamento geral do IBB.

Artigo 8.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do IBB;

b) Responsáveis dos Grupos de Investigação.

c) Dois outros investigadores do IBB.

2 - Os elementos referidos na alínea c) do número anterior são escolhidos pelo Presidente do IBB e ratificados pelo Conselho Científico do IBB.

3 - A demissão do Presidente do IBB implica a cessação de funções dos membros da Comissão Executiva.

4 - Para além de exercer as competências que lhe forem delegadas, cabe também à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do IBB nas seguintes matérias:

a) Dar andamento administrativo às decisões do Conselho Científico do IBB e da Comissão Coordenadora;

b) Preparar as reuniões do Conselho Científico do IBB e da Comissão Coordenadora;

c) Assegurar o expediente do IBB;

d) Proceder à gestão dos meios humanos e materiais do IBB, com salvaguarda das competências dos órgãos do IST;

e) Incentivar de forma coordenada as relações exteriores e ou internacionais dos Grupos de Investigação do IBB;

f) Assegurar a comunicação e imagem do IBB e da sua investigação.

Artigo 9.º

Organização interna

1 - O IBB encontra-se organizado nos Grupos de Investigação que são, atualmente, os listados no Anexo I, os quais envolvem os Programas de Investigação listados no mesmo Anexo.

2 - Podem ser propostos novos Grupos de Investigação e novos Programas de Investigação que terão que ser aprovados pela Comissão Coordenadora, com informação para o Conselho Científico do IBB.

3 - Cada Grupo de Investigação terá um responsável que será um Professor Catedrático do IST ou um Professor Associado com Agregação do IST ou equivalente na carreira de investigação, com vínculo ao IST, escolhido de entre os investigadores do Grupo de Investigação membros do Conselho Científico do IBB e eleito por estes.

4 - Os responsáveis dos Programas de Investigação são membros do Conselho Científico do IBB propostos pelo Presidente do IBB, ouvidos os Responsáveis de Grupos.

5 - A atividade científica do IBB desenvolve-se em Programas de Investigação tendo por base projetos, inseridos nos domínios científicos ou interdisciplinares dos Grupos de Investigação.

6 - Cada projeto será da responsabilidade de um investigador ou grupo de investigadores com a concordância do Responsável pelo Grupo de Investigação respetivo e a ratificação da Comissão Coordenadora.

7 - Ao responsável de projeto compete:

a) Garantir o cumprimento do plano de atividade do projeto;

b) Fazer a gestão dos meios humanos e materiais postos à sua disposição;

c) Apresentar aos responsáveis de Grupo e Programa de Investigação um relatório anual de atividades cujo prazo e formato será definido por aqueles.

8 - Os projetos de investigação e os projetos de formação a apresentar a entidades financiadoras serão da responsabilidade do responsável pela ação devendo ser previamente sancionados pela Comissão Coordenadora.

9 - O Secretariado do IBB será assegurado por um ou mais trabalhadores administrativos designados pela Comissão Executiva.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 10.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - As reuniões dos vários órgãos colegiais podem ser ordinárias ou extraordinárias, estando reunido o quórum deliberativo quando estiver presente na altura das deliberações ou na altura de voto secreto, a maioria dos membros em efetividade de funções.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Científico do IBB ocorrem de dois em dois anos. As reuniões da Comissão Coordenadora e da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do IBB sempre que os assuntos em causa o exijam.

3 - As reuniões extraordinárias do Conselho Científico do IBB são convocadas pelo Presidente do IBB, por sua iniciativa, a pedido da Comissão Executiva ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos seus membros.

4 - As reuniões extraordinárias da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do IBB, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois membros da Comissão Executiva ou de um terço dos membros do Conselho Científico do IBB.

5 - Os mandatos dos vários órgãos do IBB são de quatro anos, não podendo o Presidente do IBB ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 11.º

Responsabilidades

Os membros do IBB são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 12.º

Eleições e ratificações

1 - A eleição do Presidente do IBB é feita através de escrutínio secreto, por maioria simples dos votos expressos.

2 - A eleição dos Responsáveis dos Grupos de Investigação é feita através de escrutínio secreto, por maioria simples dos votos expressos.

3 - A ratificação da Comissão Executiva e dos responsáveis por Programas de Investigação é feita por escrutínio secreto.

Artigo 13.º

Financiamento base

1 - O financiamento base das atividades científicas dos investigadores doutorados do IBB tem por objetivo garantir essas atividades independentemente de financiamento complementar por projetos específicos e outras formas de dotação. Este financiamento provém das dotações orçamentais atribuídas no âmbito do financiamento do IBB.

2 - O financiamento base poderá ser utilizado na aquisição e manutenção das infraestruturas comuns. Do restante financiamento, parte será distribuído proporcionalmente ao número de doutorados de cada grupo de investigação e outra será atribuída a esses grupos proporcionalmente à sua produtividade científica, de acordo com métrica a ser definida pela Comissão Coordenadora.

3 - A distribuição deste financiamento será objeto de proposta a apresentar pelo Presidente do IBB à Comissão Coordenadora.

Artigo 14.º

Admissão de investigadores

A admissão de investigadores no IBB será feita mediante proposta de um Coordenador de um Grupo de Investigação à Comissão Coordenadora. A proposta será aprovada pela Comissão Coordenadora por maioria simples, com informação para o Conselho Científico do IBB. Esta proposta terá de ser fundamentada com o perfil do candidato, plano de trabalho e duração.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Eleições

1 - As primeiras eleições realizar-se-ão até 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os mandatos consequentes das eleições referidas no número anterior iniciam-se imediatamente.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

1 - O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos e Programas de investigação do IBB

O IBB encontra-se, atualmente, organizado nos seguintes Grupos de Investigação:

Bioengenharia;

Ciências Biológicas, os quais envolvem, atualmente, os seguintes Programas de Investigação:

Engenharia de Bioprocessos e Biossistemas;

Engenharia de Bio-separações;

Bioengenharia Molecular;

Bioengenharia de Células Estaminais e Medicina Regenerativa;

Biologia Molecular e Celular;

Microbiologia e Biotecnologia Microbiana;

Genómica Funcional e Comparativa e Bioinformática.

Regulamento do Centro de Física e Engenharia de Materiais Avançados

SECÇÃO I

Natureza, objetivos e meios

Artigo 1.º

Definição

O Centrode Física e Engenharia de Materiais Avançados, adiante designado por CeFEMA, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

O CeFEMA tem por objetivos:

a) Promover e realizar investigação nas áreas da Matéria Condensada e Materiais Avançados nas vertentes da Física Teórica, da Física da Matéria Condensada e da Ciência dos Materiais, nomeadamente promovendo e realizando investigação em sistemas físicos fortemente correlacionados, com aplicações à ciência e tecnologia de materiais;

b) Apoiar estudos de mestrado e doutoramento nos domínios científicos referidos na alínea a);

c) Promover a divulgação do conhecimento nos domínios científicos referidos na alínea a);

d) Colaborar com a indústria na produção e utilização de materiais com valor acrescentado.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

1 - O CeFEMA disporá dos meios humanos e materiais necessários para o seu funcionamento regular, que lhe forem afetados pelos órgãos do IST;

2 - Fazem parte do CeFEMA os investigadores que, por despacho do Presidente do IST, forem reconhecidos como estando associados à criação do CeFEMA bem como aqueles que, propondo-se participar na atividade do CeFEMA, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida nos termos do artigo 13.º

SECÇÃO II

Gestão e organização interna

Artigo 4.º

Organização

1 - O Centro é constituído por dois núcleos:

a) O Núcleo de Física;

b) O Núcleo de Materiais Avançados.

2 - Fazem parte dos núcleos referidos no número anterior, os investigadores que, no despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º vêm identificados como desenvolvendo a sua atividade na esfera de atribuição de um desses núcleos, bem como aqueles que, nos termos deste regulamento, nele vierem a ser admitidos.

3 - Cada núcleo tem autonomia em todos os atos de administração ordinária, incluindo a administração das suas verbas próprias e equipamentos adquiridos ao abrigo destas, bem como autonomia de gestão científica na área que lhe é própria, incluindo a organização em áreas científicas próprias, desde que não incorra em despesas que ultrapassem as suas disponibilidades financeiras e, no caso das verbas de financiamento de base, sempre juízo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º

4 - Os dois Núcleos do Centro reservarão, por deliberação do Conselho Científico do CeFEMA, das suas verbas atribuídas no âmbito do financiamento de base, um montante para integração de um Fundo Comum do CeFEMA, administrado pelo Presidente do CeFEMA.

Artigo 5.º

Órgãos do CeFEMA

1 - O CeFEMA dispõe dos seguintes órgãos:

a) Os Conselhos de Núcleo;

b) O Conselho Científico do CeFEMA;

c) O Presidente do CeFEMA;

d) A Comissão Executiva;

e) O Fórum do CeFEMA.

Artigo 6.º

Conselhos de Núcleo

1 - Em cada núcleo funcionará um Conselho do Núcleo constituído por:

a) Um Vogal, com vínculo ao IST, o qual por inerência também é membro da Comissão Executiva do CeFEMA;

b) Dois outros membros efetivos do CeFEMA, afetos ao núcleo.

2 - Compete a cada Conselho de Núcleo:

a) Elaborar a política setorial de investigação e de formação do núcleo;

b) Elaborar propostas de abertura e extinção de programas de investigação setoriais;

c) Elaborar propostas de admissão, destituição e demissão dos membros do núcleo;

d) Elaborar propostas de admissão e cessação de funções de membros estudantes e membros associados.

3 - Compete ao Vogal:

a) Representar o núcleo em todos os atos internos ao CeFEMA;

b) Desempenhar as tarefas que lhe são cometidas enquanto membro da Comissão Executiva do CeFEMA nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

Artigo 7.º

Conselho Científico do CeFEMA

1 - O Conselho Científico do CeFEMA é constituído pelos docentes e investigadores doutorados que sejam membros efetivos do CeFEMA.

2 - Compete ao Conselho Científico do CeFEMA:

a) Eleger, nos termos do artigo 17.º, o Presidente do CeFEMA e propor a destituição do Presidente do CeFEMA;

b) Aprovar protocolos de colaboração com outras unidades de investigação científica, nomeadamente para a realização de projetos comuns;

c) Aprovar a abertura e extinção de programas de investigação globais;

d) Ratificar as propostas de admissão de membros associados do CeFEMA nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;

e) Dar parecer ou decidir sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CeFEMA;

f) Propor aos órgãos do IST as alterações ao regulamento do CeFEMA;

g) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CeFEMA, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - Compete ao Conselho Científico do CeFEMA, sob proposta do Presidente do CeFEMA:

a) Aprovar as linhas gerais da política de investigação e de formação do CeFEMA;

b) Aprovar, na globalidade, as propostas de políticas setoriais de investigação e de formação de cada núcleo;

c) Aprovar as propostas de abertura e extinção de programas de investigação setoriais nomeadamente as propostas definidas no n.º 2 do artigo 6.º;

d) Aprovar as propostas de admissão de membros efetivos do CeFEMA nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 13.º;

e) Aprovar a demissão ou destituição de membros efetivos do CeFEMA, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

f) Aprovar a cessação da qualidade de membro associado ou de membro estudante nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;

g) Aprovar o orçamento do CeFEMA nomeadamente o orçamento anual do Fórum do CeFEMA e a dotação do Fundo Comum do CeFEMA;

h) Aprovar o plano, o relatório de atividades e o relatório de contas do CeFEMA;

i) Aprovar o regulamento de funcionamento de cada Conselho de Núcleo,

j) Ratificar a escolha para dirigente do Fórum do CeFEMA;

k) Ratificar os convites para membro do Fórum exteriores ao CeFEMA.

l) Aprovar as alterações ao regulamento do CeFEMA a propor aos órgãos do IST para homologação.

4 - O Conselho Científico do CeFEMA pode cometer por maioria de dois terços dos seus membros, as competências definidas nas alíneas b), c), f) e i) do n.º 3, no Presidente do CeFEMA e na Comissão Executiva.

Artigo 8.º

Presidente do CeFEMA

1 - O Presidente do CeFEMA é um membro efetivo, com vínculo ao IST, de categoria igual ou superior a professor associado ou investigador principal, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

2 - Ao Presidente do CeFEMA compete:

a) Representar o CeFEMA;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Científico do CeFEMA, exceto se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CeFEMA, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Apresentar anualmente um plano e um relatório de atividades do CeFEMA ao Conselho Científico do CeFEMA;

d) Apresentar anualmente um relatório de contas ao Conselho Científico do CeFEMA.

e) Gerir o Fundo Comum do CeFEMA;

f) Submeter, para aprovação pelo Conselho Científico do CeFEMA, as propostas definidas no n.º 3 do artigo 7.º ;

g) Nomear o dirigente do Fórum do CeFEMA.

3 - O Presidente do CeFEMA poderá delegar competências nos outros membros da Comissão Executiva.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CeFEMA, as suas funções são desempenhados por um vogal da Comissão Executiva por si designado.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do CeFEMA e por dois vogais que presidem aos Conselhos de Núcleo.

2 - Compete aos vogais da Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CeFEMA nas seguintes atividades:

a) Para efeito do disposto na alíneas b), c) e k) do n.º 3 do artigo 7.º, dar andamento junto do Presidente do CeFEMA das propostas definidas no n.º 2 do artigo 6.º;

b) Assegurar o expediente do CeFEMA;

c) Dar andamento administrativo às decisões do Conselho Científico do CeFEMA;

d) Proceder à gestão dos meios humanos, materiais e financeiros do CeFEMA, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST.

Artigo 10.º

Fórum do CeFEMA

1 - No CeFEMA será constituído o Fórum do CeFEMA, o qual terá a função de promover a exposição e o debate científico multidisciplinar, nomeadamente:

a) A exposição, através de colóquios ou outro meio julgado conveniente, de temas de índole genérica no âmbito da temática do CeFEMA;

b) Assegurar a existência, continuada e periódica de seminários de índole científica e técnica;

c) Proceder á inventariação de oportunidades de colaboração do CeFEMA com instituições externas públicas ou privadas, bem como, em concertação com os órgão apropriados do IST, ajudar a concretizar tais oportunidades de colaboração.

2 - São membros do Fórum do CeFEMA todos os membros efetivos do centro bem como membros exteriores ao CeFEMA, convidados para o efeito pelo Presidente do CeFEMA, sendo que os convites só são efetivos se antes ratificadas pelo Conselho Científico do CeFEMA.

3 - Aos membros exteriores do Fórum do CeFEMA, compete aconselhar o Presidente do CeFEMA para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O Fórum do CeFEMA será dirigido por um membro efetivo do CeFEMA, nomeado pelo Presidente do CeFEMA e ratificado pelo Conselho Científico do CeFEMA por um período de dois anos.

Artigo 11.º

Membros

1 - São membros efetivos do CeFEMA os que integram o Conselho Científico do CeFEMA.

2 - São membros estudantes do CeFEMA os estudantes pós-graduados orientados por membros efetivos do CeFEMA.

3 - São membros associados do CeFEMA os investigadores pós-graduados que colaborem temporariamente em projetos de investigação do CeFEMA, por um período superior a um ano.

4 - Sem prejuízo do n.º 2, são ainda membros eventuais do CeFEMA para um período de colaboração que não pode ultrapassar seis meses no caso de estudantes de segundo ciclo e de três meses no caso dos estudantes de primeiro ciclo, os estudantes que colaborem em projetos de investigação do CeFEMA.

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CeFEMA têm o dever de procurar a excelência das suas atividades profissionais, as quais deverão integrar-se preferencialmente nos domínios científicos mencionadas no artigo 2.º

2 - Os membros têm o direito e o dever de referir a sua qualidade de membro do CeFEMA em todas as suas atividades realizadas no âmbito do CeFEMA, incluindo publicações, comunicações e outras.

3 - Os membros têm o direito de usar os recursos materiais do CeFEMA necessários para as suas atividades, nos moldes definidos pela Comissão Executiva e pelo Conselho Científico do CeFEMA. Têm também o dever de contribuir para uma utilização racional dos recursos do CeFEMA.

4 - Qualquer membro efetivo pode ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do CeFEMA, desde que reúna os requisitos definidos por este regulamento. Tem igualmente o direito e o dever de participar nas eleições e assembleias plenárias que o seu estatuto e este regulamento definam.

Artigo 13.º

Admissão de membros

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a admissão de novos membros efetivos do CeFEMA é feita por votação secreta por entre os membros efetivos do CeFEMA, devendo a deliberação ser tomada por maioria simples.

2 - Para que esta votação possa ter lugar, o candidato deve submeter ao Vogal originário do Núcleo do CeFEMA em que quer ingressar, um pedido de adesão e o seu Curriculum Vitae.

3 - A proposta de admissão só pode transitar para aprovação final pelo Conselho Científico do CeFEMA desde que tenha obtido vencimento, por votação secreta e por maioria de dois terços, por entre os membros efetivos do CeFEMA afetos ao Núcleo.

4 - A admissão de novos membros do CeFEMA, quando feita por iniciativa da Comissão Executiva, deverá satisfazer os dois requisitos seguintes:

a) Ter o apoio unânime dos membros da Comissão Executiva, expresso em ata própria,

b) Ser ratificada, com maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em sede do Conselho Científico do CeFEMA.

5 - A admissão de novos membros associados do CeFEMA é ratificada em reunião do Conselho Científico do CeFEMA, segundo proposta do Vogal do Núcleo interessado.

Artigo 14.º

Destituição e demissão de Membros

1 - Um membro efetivo perde esta qualidade por pedido de demissão apresentado por escrito pelo próprio ao Presidente do CeFEMA, ou por decisão tomada em voto secreto por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do Conselho Científico do CeFEMA, sob proposta de, pelo menos, três dos membros em efetividade de funções do Conselho Científico do CeFEMA.

2 - Um membro associado perde esta qualidade nas mesmas condições do n.º 1 do presente artigo, e ainda se termina o seu período de colaboração com o CeFEMA.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico do CeFEMA reúne, pelo menos, uma vez por ano.

2 - As reuniões do Conselho Científico do CeFEMA são convocadas pelo Presidente do CeFEMA, por sua iniciativa pessoal, por decisão da Comissão Executiva ou sempre que haja uma solicitação de, pelo menos, 25 % dos membros efetivos do centro.

3 - As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do CeFEMA, por sua iniciativa pessoal, ou sempre que haja uma solicitação de dois dos seus membros.

4 - As reuniões dos membros de um Núcleo são convocadas pelo Vogal respetivo por sua iniciativa pessoal ou sempre que haja uma solicitação de, pelo menos, 25 % dos membros efetivos do Núcleo.

Artigo 16.º

Responsabilidades

Os membros dos órgãos do CeFEMA são civil e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 17.º

Eleições

1 - A eleição do membro a propor ao Presidente do IST para ser nomeado como Presidente do CeFEMA é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o candidato que obtiver mais votos.

2 - O mandato do Presidente do CeFEMA e da Comissão Executiva tem a duração de dois anos.

3 - Cada Núcleo elegerá, de entre os seus membros que não apresentem escusa, os três membros do Conselho de Núcleo, sendo que o membro mais votado será o vogal da Comissão Executiva eleito pelo núcleo.

4 - A data desta eleição, obrigatoriamente posterior à data de eleição do Presidente, não deve ultrapassar 15 dias úteis a contar da data de nomeação do Presidente do Centro pelo Presidente do IST.

Artigo 18.º

Ratificações

As ratificações previstas no presente regulamento, que não decorram da mera aplicação da lei ou dos Estatutos do IST, necessitam da maioria dos votos expressos dos membros do Conselho Científico do CeFEMA.

Artigo 19.º

Disposições Transitórias

1 - A Comissão Executiva em funções à data de entrada em vigor do presente Regulamento manter-se-á em funções até 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.

2 - Os Núcleos incluem, atualmente, os grupos de investigação que constam no Anexo I.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação do Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de Investigação do CeFEMA

Os grupos de investigação do CeFEMA são, atualmente, os seguintes:

a) Núcleo de Física:

Theoretical Physics;

Complex Fluids, NMR and Surfaces

b) Núcleo de Materiais Avançados:

Laser-assisted Synthesis and Processing;

Nanostructured Materials;

Membranes, Chemical and Electrochemical Processes.

Regulamento do Centro de Recursos Naturais e Ambiente

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Recursos Naturais e Ambiente, adiante designado por CERENA, é uma Unidade de Investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, que, mediante acordos de colaboração, pode criar polos noutras instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Objetivos

O CERENA tem por objetivos:

a) Promover e realizar investigação, fundamental e aplicada, nas áreas científicas de Ambiente, Energia e Matérias-Primas. Para a prossecução dos seus objetivos, o CERENA organiza-se em Linhas Temáticas Estratégicas, aprovados pelo seu Conselho Científico.

b) Apoiar a atividade de formação avançada nas áreas científicas referidas na alínea a) do presente artigo;

c) Estabelecer colaborações científicas com outros Grupos de Investigação a nível nacional e/ou internacional através de projetos, consórcios, redes e programas de formação;

d) Promover a inovação e a transferência de tecnologia para a indústria através de protocolos de cooperação, prestação de serviços e registo de patentes;

e) Realizar atividades de divulgação junto da Sociedade para promover a cultura científica;

f) Desenvolver atividades que conduzam a um maior nível de reconhecimento internacional, entre outras, realização de conferências, reuniões e seminários.

Artigo 3.º

Organização do Centro

1 - A atividade de investigação do CERENA desenvolve-se no IST, sem prejuízo do disposto do n.º 2 do presente artigo.

2 - Podem ser criados polos do CERENA noutra instituição de ensino superior com base em protocolos celebrados entre o IST e essas instituições. À data de publicação deste regulamento, o CERENA dispõe de um polo na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

3 - O Centro está organizado uma estrutura matricial de Grupos de Investigação e Linhas Temáticas Estratégicas.

4 - Cada Grupo de Investigação tem um coordenador, eleito pelos seus pares, de entre os membros integrados do grupo.

5 - Cada Linha Temática Estratégica tem um coordenador nomeado, de entre os membros integrados, pela Comissão Executiva e ratificado pelo Conselho Científico do CERENA.

6 - Os Grupos de Investigação e as Linhas Temáticas Estratégicas, conforme definidos no n.º 3 do presente artigo são, à data de publicação deste regulamento, os indicados no Anexo I.

Artigo 4.º

Recursos Humanos e Materiais

1 - O CERENA dispõe dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe foram afetados pelos órgãos do IST e pelos órgãos das instituições de acolhimento dos polos do CERENA.

2 - Fazem ainda parte do CERENA todas as pessoas envolvidas na execução de atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) cujos critérios de admissibilidade se encontram definidos no Artigo 6.º deste regulamento.

3 - Pertencem ainda ao CERENA todos os Professores e Investigadores aposentados ou jubilados que tenham sido autorizados, pela Comissão Executiva e pelos Órgãos das Escolas respetivas, a continuar a participar em projetos de I&D do CERENA.

4 - São recursos materiais do CERENA as infraestruturas e equipamentos postos à sua disposição pelos órgãos do IST e pelos órgãos das instituições que acolhem os polos do CERENA. Os membros do CERENA deverão obter as verbas necessárias para assegurar o seu funcionamento, através do financiamento obtido por projetos de investigação, prestações de serviços, doações ou subsídios.

Artigo 5.º

Membros e Colaboradores

1 - São membros do CERENA os docentes e investigadores doutorados que participam nas atividades do Centro. Os membros podem ser membros integrados ou associados.

2 - Os membros do CERENA não podem pertencer a outros centros de investigação, exceto como colaboradores.

3 - São considerados membros integrados os investigadores que a 31 de dezembro de cada ano civil cumpram os critérios definidos no Regulamento de Admissão e Exclusão de Membros, aprovado pelo Conselho Científico do CERENA sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente Artigo. À data de publicação do presente regulamento, os critérios de admissão são os indicados no Anexo II.

4 - São considerados membros associados os investigadores afetos unicamente ao CERENA que não cumpram o critério previsto no n.º 3 deste artigo.

5 - Considera-se em regime de exceção ao n.º 3, o caso de investigadores em pós-doutoramento com contrato de bolsa em partilha com outro centro.

6 - Podem ser colaboradores do CERENA os investigadores doutorados e não doutorados com atividade em projetos do CERENA.

7 - Todos os membros e colaboradores têm de estar alocados a um dos Grupos de Investigação do CERENA, podendo participar em uma ou mais das Linhas Temáticas Estratégicas.

Artigo 6.º

Admissão de Novos Membros e Colaboradores

1 - Qualquer investigador do CERENA pode propor a admissão de novos membros e colaboradores.

2 - A Comissão Executiva deve verificar as condições de admissibilidade previstas no Artigo 5.º e submeter a sua votação ao Conselho Cientifico do CERENA.

3 - A admissão de novos membros integrados deverá ser ratificada pelo Conselho Científico do CERENA de acordo com o estipulado no n.º 4, alínea h) do Artigo 9.º

4 - A admissão de novos colaboradores requer apenas a aprovação da Comissão Executiva conforme estipulado no n.º 2, alínea b) do Artigo 11.º

Artigo 7.º

Demissão de Membros

1 - Um membro perde esta qualidade por pedido de demissão apresentado por escrito ao Presidente do CERENA, ou por decisão tomada em voto secreto em reunião do Conselho Científico do CERENA, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.

2 - Será proposto, pela Comissão Executiva, ao Conselho Científico do CERENA a demissão dos membros que faltem, sem justificação escrita, a quatro reuniões consecutivas do Conselho Científico do CERENA.

3 - Um colaborador do CERENA perde esta qualidade nas mesmas condições do n.º 1 do presente Artigo e ainda se terminar o período de colaboração com o CERENA.

Artigo 8.º

Órgãos do CERENA

O CERENA dispõe dos seguintes órgãos:

a) Presidente do CERENA;

b) Conselho Científico do CERENA;

c) Comissão Executiva;

d) Comissão Coordenadora;

e) Comissão de Acompanhamento;

f) Conselho Consultivo.

Artigo 9.º

Conselho Científico do CERENA

1 - O Conselho Científico do CERENA é constituído por todos os membros do CERENA.

2 - Considera-se que o Conselho Científico do CERENA está constituído e com legitimidade para deliberar quando:

a) Se encontrem presentes pelo menos a maioria dos seus membros integrados;

b) Não se verificando o quórum previsto na alínea anterior, a reunião, se tal se encontrar previsto na respetiva convocatória, pode realizar-se nas 24 horas subsequentes, mantendo-se a ordem de trabalhos, havendo legitimidade para deliberar estando presentes 1/3 dos membros do Conselho Científico.

3 - As decisões do Conselho Científico do CERENA são tomadas por maioria dos votos expressos dos membros integrados.

4 - Compete ao Conselho Científico do CERENA:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e destituição do Presidente do CERENA, implicando a sua destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Aprovar o regulamento do CERENA e as suas alterações, por maioria de dois terços dos votos expressos dos membros;

d) Definir a política de investigação científica e de formação do CERENA;

e) Propor aos órgãos do IST o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de I&D;

f) Aprovar anualmente o plano de atividades, o orçamento, e o relatório de atividades do CERENA sob proposta da Comissão Executiva após consulta à Comissão Coordenadora;

g) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CERENA;

h) Admitir e demitir membros do CERENA.

5 - O Conselho Científico do CERENA pode delegar, por um período temporário, e por maioria de dois terços dos seus membros, algumas das suas competências no Presidente do CERENA e na Comissão Executiva, excetuando as previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º anterior.

Artigo 10.º

Presidente do CERENA

1 - O Presidente é um membro integrado do CERENA, vinculado ao IST, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

2 - Ao Presidente do CERENA compete:

a) Representar o CERENA;

b) Propor os membros da Comissão Executiva;

c) Presidir às reuniões do Conselho Científico do CERENA, da Comissão Coordenadora, do Conselho Consultivo e da Comissão Executiva, exceto, no caso do Conselho Científico do CERENA, se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CERENA, caso em que deverá ser presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

d) Exercer os poderes nele delegados pelo Conselho Científico do CERENA e pela Comissão Coordenadora, podendo qualquer destes órgãos avocar, anular, revogar e substituir as decisões do Presidente do CERENA tomadas no âmbito daquela delegação;

e) Submeter ao Conselho Científico do CERENA a proposta de Plano de Atividades e Orçamento e o Relatório de Atividades do ano anterior;

f) Garantir a realização das eleições previstas neste Regulamento e informar os órgãos do IST e os órgãos de gestão das instituições de acolhimento dos polos sobre os respetivos resultados;

g) Coordenar a gestão dos meios humanos, materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afetos ao CERENA;

h) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CERENA e executar as suas deliberações.

3 - O Presidente do CERENA poderá delegar competências nos outros membros da Comissão Executiva.

4 - O presidente do CERENA deverá designar qual o membro da Comissão Executiva que o substitui em caso de ausência ou impedimento temporário.

5 - O mandato do Presidente do CERENA é de quatro anos, não podendo cumprir consecutivamente mais do que dois mandatos.

Artigo 11.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do CERENA e por pelo menos dois membros integrados por si nomeados e ratificados pelo Conselho Científico do CERENA.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Coadjuvar o presidente do CERENA no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo Conselho Científico do CERENA;

b) Aprovar a admissão de novos colaboradores;

c) Dar andamento às decisões do Conselho Científico do CERENA e da Comissão Coordenadora.

d) Assegurar o expediente do CERENA.

Artigo 12.º

Comissão Coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora é constituída por:

a) Membros da Comissão Executiva;

b) Coordenadores dos Grupos, referidos no n.º 2 do Artigo 3.º;

c) Coordenadores das Linhas Temáticas Estratégicas, referidos no n.º 4 do Artigo 3.º

2 - Compete à Comissão Coordenadora:

a) Propor as políticas de investigação científica, formação e prestação de serviços do CERENA, a submeter para aprovação ao Conselho Científico do CERENA;

b) Nomear a Comissão de Acompanhamento;

c) Participar anualmente na preparação no orçamento, plano e relatório de atividades do CERENA;

d) Afetar aos vários grupos os recursos humanos e materiais que foram afetos ao CERENA e que não estejam diretamente afetos a projetos específicos.

Artigo 13.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é formada por especialistas internacionais nas áreas científicas de competência do CERENA e terá como função pronunciar-se sobre a estratégia e atividade científica e tecnológica do CERENA.

2 - A Comissão de Acompanhamento será convocada pelo Presidente do CERENA sempre que for considerado necessário.

Artigo 14.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente do CERENA, é constituído por 5 a 8 personalidades de reconhecido mérito da sociedade civil, nomeadamente entidades públicas e privadas, sem efetividade de serviço no IST ou nos polos.

2 - Ao Conselho Consultivo compete aconselhar o CERENA no exercício das suas competências, nomeadamente sobre o plano de preparação da agenda estratégica de desenvolvimento, atividades e oportunidades para ligação à sociedade civil e promoção das suas atividades a nível nacional e internacional.

3 - O Conselho Consultivo deverá reunir anualmente com a Comissão Coordenadora e sempre que se justifique.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico do CERENA reúne, pelo menos, uma vez por ano.

2 - As reuniões do Conselho Científico são convocadas pelo Presidente do CERENA, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, por sua iniciativa pessoal, por decisão da Comissão Executiva ou sempre que haja uma solicitação de, pelo menos, 25 % dos membros integrados. Em caso excecional, devidamente justificado, a convocatória poderá ser enviada com uma antecedência mais reduzida.

3 - O Presidente do CERENA pode convidar para as reuniões do Conselho Científico do CERENA, os colaboradores ou outros observadores externos.

4 - As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do CERENA, por sua iniciativa pessoal, ou sempre que haja uma solicitação dos seus outros membros.

Artigo 16.º

Eleição do Presidente do CERENA

1 - A eleição do Presidente do CERENA é feita por escrutínio secreto por todos os membros do Conselho Científico do CERENA.

2 - Na primeira volta será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

3 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta à primeira volta realizar-se-á uma segunda volta em que participarão os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

4 - O Presidente eleito do CERENA assumirá funções após nomeação pelo Presidente do IST.

Artigo 17.º

Ratificações

As ratificações previstas no presente regulamento, e as decisões do Conselho Científico do CERENA, necessitam da maioria dos votos expressos dos membros integrados, exceto nos casos previstos na alínea c) do n.º 4 do Artigo 9.º e no n.º 1 do Artigo 16.º

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação do Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de Investigação e Linhas Temáticas Estratégicas do CERENA

O CERENA dispõe, atualmente, dos seguintes Grupos de Investigação e Linhas Temáticas Estratégicas:

Grupos de Investigação:

Ambiente;

Energia;

Matérias-Primas.

Linhas Temáticas Estratégicas:

Petróleo e Gás;

Avaliação e Valorização de Recursos;

Riscos Naturais e Tecnológicos.

ANEXO II

Critérios previstos no n.º 3 do Artigo 5.º

São considerados membros integrados os investigadores que cumpram o seguinte critério:

1) Média de um artigo por ano publicado em revista indexada no Scopus/ISI Web nos últimos cinco anos, para doutorados há mais de três anos;

2) Pelo menos três artigos publicados em revista indexada no Scopus/ISI Web, para doutorados há menos de três anos.

Para efeito do critério anterior considera-se que uma patente registada é equiparada a um artigo publicado em revista indexada no Scopus/ISI Web.

Regulamento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear

SECÇÃO I

Denominação, objetivos e meios

Artigo 1.º

Denominação

1 - O Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear, adiante designado por IPFN, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O IPFN poderá integrar, mediante aprovação pelo Conselho de Escola sob proposta dos órgãos competentes do IPFN e sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 12 do artigo 10.º dos Estatutos do IST, outras unidades de investigação pertencentes ou não ao IST, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 2.º

Missão e Objetivos

1 - É missão do IPFN, enquanto unidade de investigação do IST, contribuir para o progresso do conhecimento científico e tecnológico promovendo a investigação fundamental e aplicada em física, engenharia e tecnologias associadas às áreas de competência do seu pessoal, com ênfase especial nos Plasmas, Fusão Nuclear, Lasers Intensos e Espaço.

2 - No cumprimento da sua missão, o IPFN tem os seguintes objetivos principais:

a) Realizar projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D);

b) Desenvolver ações de formação avançada e contratos de prestação de serviços;

c) Colaborar no ensino ministrado no IST e noutras escolas de ensino superior;

d) Prestar os serviços que lhe forem solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Outros objetivos que venham a ser contratualizados com entidades financiadoras de I&D, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

1 - O IPFN disporá dos meios humanos e materiais que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

2 - Fazem parte do IPFN os investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar na atividade do IPFN, vejam essa qualidade ser-lhes reconhecida pelo Conselho de Administração.

3 - Fazem parte ainda do IPFN todos os professores e investigadores reformados ou jubilados que tenham sido autorizados pelo Conselho de Administração deste Instituto a participar e/ou colaborar em atividades do IPFN.

SECÇÃO II

Gestão

Artigo 4.º

Órgãos do IPFN

1 - O IPFN disporá dos seguintes Órgãos de Gestão:

a) Presidente do IPFN;

b) Conselho de Administração;

c) Conselho Científico do IPFN;

d) Comissão de Acompanhamento Externo;

e) Conselho Consultivo,

f) Plenário.

2 - O IPFN poderá, ainda, criar órgãos temporários que lhe vierem a ser impostos por contratos assinados com entidades financiadoras.

Artigo 5.º

Presidente do IPFN

1 - O Presidente do IPFN é um docente ou investigador doutorado deste Instituto, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a dois anos com o IST, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

2 - O Presidente do IPFN é nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do Presidente cessante do IPFN, nos termos do disposto no n.º 4 deste Artigo.

3 - O Presidente do IPFN é eleito pelo Conselho Científico desta unidade mediante a apresentação de candidaturas que deverão incluir um programa. No caso de não existirem candidaturas, o Presidente do IPFN é eleito através de votação em todos os candidatos elegíveis. Neste último caso, o Presidente do IPFN deve submeter, no prazo de um mês após a sua eleição, um Programa de Ação para aprovação pelo Conselho Científico do IPFN.

4 - A eleição do Presidente do IPFN é feita segundo Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Científico desta unidade.

5 - Ao Presidente do IPFN compete:

a) Representar o IPFN;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Conselho Científico do IPFN, exceto no caso do Conselho Científico do IPFN se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do IPFN, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Exercer, em permanência, as funções e as delegações de competências que lhe forem cometidas pelos órgãos de gestão central do IST;

d) Representar o IPFN no Conselho das Unidades de Investigação do IST;

e) Propor a composição da Comissão Executiva;

f) Solicitar a convocatória da reunião anual do Conselho Consultivo e da Comissão de Acompanhamento Externo do IPFN;

g) Designar as personalidades que integram o Conselho Consultivo e a Comissão de Acompanhamento Externo do IPFN;

h) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do IPFN e comunicar os resultados ao Presidente do IST;

i) Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas em contratos em cuja execução participe o IPFN;

j) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da ULisboa, nos Estatutos do IST, neste Regulamento, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos do IPFN.

6 - O Presidente do IPFN pode delegar competências nos membros do Conselho de Administração do IPFN, nomeadamente a presidência do Conselho Científico do IPFN e da Comissão Executiva.

7 - O Presidente do IPFN pode ser exonerado por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Científico do IPFN.

8 - A demissão ou a exoneração do Presidente do IPFN, a propor ao Presidente do IST implica a cessação de funções da Comissão Executiva do IPFN.

9 - O Presidente do IPFN deverá especificar qual o Vice-Presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos, situações em que este Vice-Presidente tem todas as competências previstas no n.º 6 deste Artigo.

Artigo 6.º

Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é o órgão de gestão científica e administrativa do IPFN.

2 - O Conselho de Administração do IPFN é constituído por:

a) Presidente do IPFN;

b) Responsáveis pelos Grupos Científicos;

c) Quatro doutorados eleitos pelo Conselho Científico do IPFN;

d) Responsável pelo Contrato de Associação EURATOM/IST, enquanto este Contrato existir, e desde que este Responsável não seja já membro do Conselho de Administração em resultado das alíneas anteriores;

3 - O Conselho de Administração funciona em Plenário e em Comissão Executiva.

4 - Ao Plenário do Conselho de Administração do IPFN compete:

a) Definir e executar as políticas de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e formação do IPFN;

b) Aprovar normas e regulamentos internos relativos à atividade do IPFN;

c) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Estratégico, a submeter ao Conselho Científico do IPFN para ratificação;

d) Aprovar o Programa de Trabalho, o Orçamento, o Relatório de Atividades e o Relatório Financeiro do IPFN;

e) Aprovar a instituição de prémios e aprovar a concessão de distinções, associados à atividade científica dos membros do IPFN;

f) Organizar e preparar os processos de avaliação externa, científica e/ou administrativa do IPFN;

g) Conduzir os processos de avaliação dos membros do IPFN, seguindo as regras e procedimentos em vigor no IST e normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração do IPFN;

h) Aprovar os planos de formação do pessoal não doutorado;

i) Zelar pela valorização profissional e académica do seu pessoal;

j) Afetar aos vários Grupos e Projetos, respetivamente, os recursos humanos e materiais que forem concedidos pelos órgãos centrais do IST, ou por programas de financiamento através de candidaturas globais do Instituto;

k) Aprovar a integração de novos membros nos Grupos Científicos, sob proposta dos seus Responsáveis;

l) Propor, ao Conselho Científico do IPFN, a criação e a extinção de Grupos Científicos;

m) Ratificar os Responsáveis pelos Grupos Científicos sob proposta do Presidente do IPFN e ouvidos os doutorados que pertencem ao Grupo;

n) Propor, ao Conselho Científico do IPFN, a integração de novas unidades de investigação nesta unidade e a criação ou extinção de polos do IPFN, a submeter à decisão final do Conselho de Escola, nos termos do n.º 2 do Artigo 1.º;

o) Aprovar o estabelecimento de convénios e acordos de colaboração;

p) Aprovar contratos de investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços e de formação, aos níveis nacional e internacional;

q) Aprovar a candidatura a novos Projetos e bolsas de longa duração, e a participação de pessoal investigador ou técnico em Projetos;

r) Dar indicação ao Conselho de Escola do IST do(s) membro(s) do IPFN que integra(m) as Comissões de Visita do IST;

s) Dar parecer ao Presidente do IPFN sobre as personalidades a convidar para a Comissão de Acompanhamento Externo e para o Conselho Consultivo do IPFN;

t) Decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos por um terço dos seus membros, pelo Presidente ou pela Comissão Executiva do IPFN;

u) Eleger a Comissão Executiva, sob proposta do Presidente do IPFN;

v) Aprovar propostas de alteração da distribuição das instalações do IPFN e propor a alteração da localização de parte ou da totalidade das instalações do IPFN;

w) Aprovar o seu Regimento Interno.

5 - O Plenário do Conselho de Administração reúne-se a pedido do Presidente do IPFN, por sua própria iniciativa, a solicitação da Comissão Executiva ou de, pelo menos, um terço dos seus elementos.

6 - A Comissão Executiva é constituída por até cinco membros do Conselho de Administração, escolhidos pelo Presidente, sendo que um dos seus membros assume as funções de Vice-Presidente para os Assuntos Administrativos.

7 - À Comissão Executiva compete:

a) Executar as decisões do Conselho de Administração;

b) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio do IPFN;

c) Gerir as instalações do IPFN;

d) Preparar documentos e propostas para as reuniões do Conselho de Administração;

e) Executar as delegações de competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração ou pelos órgãos de gestão central do IST.

Artigo 7.º

Conselho Científico do IPFN

1 - O Conselho Científico do IPFN é constituído por todos os doutorados que integram a lista de pessoal deste Instituto que está publicada no sítio da internet.

2 - Ao Conselho Científico do IPFN compete:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e destituição do Presidente do IPFN;

b) Eleger o Vice-Presidente para os Assuntos Científicos, sob proposta do Presidente do IPFN de entre os membros do Conselho de Administração;

c) Eleger os Membros eleitos do Conselho de Administração;

d) Ratificar o Plano de Desenvolvimento Estratégico, proposto pelo Presidente do IPFN;

e) Aprovar a criação e a extinção de Grupos Científicos e a destituição de Responsáveis dos Grupos Científicos;

f) Aprovar propostas, a submeter à decisão final do Conselho de Escola nos termos do n.º 2 do Artigo 1.º, de integração de novas unidades de investigação no IPFN bem como de criação ou extinção de polos do IPFN;

g) Propor ao Plenário do IPFN a extinção desta unidade;

h) Dar parecer sobre alterações no regime jurídico do IPFN ou na localização das instalações deste Instituto;

i) Aprovar propostas de alteração ao Regulamento do IPFN;

j) Aprovar o Regulamento para a eleição do Presidente do IPFN;

k) Decidir ou dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos por um terço dos seus membros, pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração do IPFN;

l) Servir como instância de recurso das deliberações do Presidente e do Conselho de Administração do IPFN exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso;

m) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - O Conselho Científico do IPFN reúne-se uma vez por ano e quando convocado pelo Presidente do IPFN, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração ou ainda por, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 8.º

Plenário

1 - O Plenário do IPFN é constituído por todas os membros deste Instituto que constam da Lista de Pessoal publicada no sítio da internet.

2 - Compete ao Plenário do IPFN:

a) Eleger o Presidente da Mesa do Plenário;

b) Aprovar a extinção ou alteração do estatuto jurídico do IPFN;

c) Aprovar a alteração da localização das instalações do IPFN;

d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração do IPFN;

e) Aprovar o seu Regimento Interno, o qual pode prever a existência de subsecções do Plenário para tratarem de assuntos específicos de classes profissionais não representadas nos outros órgãos do IPFN.

3 - O Plenário do IPFN é convocado pelo Presidente da Mesa por solicitação do Presidente do IPFN, do Conselho de Administração, de um terço dos Bolseiros não doutorados ou de um terço dos trabalhadores técnicos e administrativos.

Artigo 9.º

Comissão de Acompanhamento Externo

1 - A Comissão de Acompanhamento Externo do IPFN é o órgão de enquadramento e avaliação estratégicos das atividades do IPFN.

2 - A Comissão de Acompanhamento Externo do IPFN é constituída por até cinco personalidades externas, com competências científicas confirmadas nas áreas de atividade do IPFN, nomeadas pelo Presidente do IPFN, ouvido o Conselho de Administração do IPFN.

3 - À Comissão de Acompanhamento Externo compete:

a) Eleger o seu Coordenador;

b) Elaborar anualmente um relatório de avaliação estratégica do IPFN, como resultado:

i) Da análise do Relatório de Atividades, Programa de Trabalho e Orçamento do IPFN;

ii) Da análise do Plano de Desenvolvimento Estratégico do IPFN;

iii) De uma visita ao IPFN.

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelos órgãos de gestão do IPFN.

4 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento Externo são convocadas pelo seu Coordenador, a pedido do Presidente do IPFN.

Artigo 10.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo do IPFN é um órgão de consulta do Presidente do IPFN para a estratégia de desenvolvimento do IPFN.

2 - O Conselho Consultivo do IPFN é constituído por cinco a sete personalidades externas, nomeadas pelo Presidente do IPFN, e escolhidas atendendo às fontes de financiamento e às interfaces do IPFN.

3 - Ao Conselho Consultivo do IPFN compete:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Dar parecer, em reunião anual, sobre o Plano de Desenvolvimento Estratégico do IPFN;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IPFN.

d) Aprovar o seu Regimento Interno

4 - As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente, a pedido do Presidente do IPFN.

SECÇÃO III

Organização interna

Artigo 11.º

Organização Interna

1 - O IPFN tem uma organização interna baseada em Grupos Científicos, agrupando os membros deste Instituto por afinidades científicas.

2 - A atividade científica poderá ser realizada em estruturas transversais, os projetos, com objetivos, plano de trabalho, mecanismos de avaliação e orçamento bem definidos, aprovadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 12.º

Grupos Científicos

1 - Os Grupos Científicos são estruturas permanentes que agrupam, pelo menos, seis elementos, sendo, pelo menos, dois doutorados.

2 - Cada Grupo é dirigido por um docente ou investigador doutorado, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, nomeado pelo Presidente do IPFN ouvidos os doutorados do Grupo, e ratificado pelo Conselho Científico do IPFN.

3 - Ao Responsável por um Grupo compete:

a) Assegurar a coerência do programa científico do Grupo e coordenar a atividade científica dos seus membros;

b) Participar na definição, implementação e prossecução da estratégia científica do IPFN;

c) Promover a formação académica e a atualização científica dos elementos do Grupo;

d) Fomentar a apresentação de propostas na área de especialização do Grupo a Programas de Financiamento de I&D, nacionais ou estrangeiros, em articulação com a estratégia científica definida pelo Conselho de Administração;

e) Apresentar propostas ao Conselho de Administração sobre candidaturas a Programas de Financiamento de I&D e bolsas e sobre a admissão de novo pessoal para o IPFN.

4 - Nos seus impedimentos temporários, um Responsável de Grupo poderá propor ao Presidente do IPFN a nomeação de um substituto, o qual passará a ter todos os direitos e as obrigações consignadas neste Regulamento a um Responsável de Grupo.

5 - Durante o exercício das funções de Presidente do IPFN, um Responsável de Grupo deverá nomear um substituto, o qual passará a ter todos os direitos e as obrigações consignadas neste Regulamento a um Responsável de Grupo.

Artigo 13.º

Projetos

1 - Os Projetos são estruturas operacionais temporárias que integram elementos de um ou mais Grupos Científicos, com objetivos, plano de trabalho, mecanismos de avaliação e orçamento bem definidos.

2 - Cada Projeto é dirigido por um elemento doutorado, designado em consonância com o contrato celebrado entre o IST/IPFN e a entidade financiadora ou pelo Conselho de Administração do IPFN, consoante o Projeto seja financiado diretamente por uma entidade financiadora, no âmbito de uma candidatura individual, ou pelo próprio IPFN, com verbas resultantes de candidaturas globais a programas de financiamento.

3 - Todos os elementos doutorados do IPFN podem apresentar Projetos a entidades financiadoras, desde que a respetiva candidatura tenha sido previamente aprovada pelo Conselho de Administração do IPFN.

4 - Ao Responsável por um Projeto compete a gestão dos meios humanos e materiais colocados à disposição do Projeto no estrito cumprimento do contrato e das normas em vigor no IPFN e no IST.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Mandatos, Deliberações e Ratificações

1 - O Presidente do IPFN toma posse perante o Presidente do IST.

2 - Os mandatos dos órgãos do IPFN têm a duração de dois anos.

3 - Em todas as reuniões dos órgãos do IPFN deverá ser lavrada ata, aprovada pelo respetivo órgão, e publicitada no sítio do IPFN na internet.

4 - As ratificações previstas no presente Regulamento considerar-se-ão efetivadas se obtiverem a maioria dos votos expressos.

5 - As reuniões só têm quórum quando estiverem presentes pelo menos 50 % dos membros do órgão.

Artigo 15.º

Contrato de Associação EURATOM/IST

1 - O IPFN é, atualmente, a unidade de investigação do Contrato de Associação celebrado em 1 de janeiro de 1990 entre o Instituto Superior Técnico e a European Atomic Energy Community (EURATOM).

2 - O Responsável por este Contrato é nomeado pela Comissão Paritária de Gestão da Associação EURATOM/IST, sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os elementos doutorados que integram a equipa de investigação deste Contrato.

Artigo 16.º

Laboratório Associado

1 - O IPFN possui, atualmente, o Estatuto de Laboratório Associado da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - As Áreas Temáticas deste contrato são:

a) Fusão Nuclear Controlada;

b) Tecnologias de Plasmas e Lasers Intensos.

3 - O Responsável por este contrato é o Presidente do IPFN.

Artigo 17.º

Responsabilidade civil e criminal

Sem prejuízo das responsabilidades diretas que competirem ao Presidente do IPFN e à Comissão Executiva em resultado da delegação de competências nominais que vierem a receber dos órgãos do IST, a responsabilidade civil e criminal pela gestão do IPFN recaí nos membros do Conselho de Administração deste Instituto.

SECÇÃO V

Disposições transitórias

Artigo 18.º

Grupos Científicos existentes

1 - O IPFN conta, atualmente, com os Grupos Científicos que constam do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O Presidente do IPFN nomeará os responsáveis dos Grupos Científicos, ouvidos os elementos doutorados dos respetivos Grupos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos Científicos

O IPFN conta, atualmente, com os seguintes grupos científicos:

A) Grupo de Física Experimental (GFE);

B) Grupo de Engenharia e Integração de Sistemas (GEIS)

C) Grupo de Teoria e Modelização (GT&M);

D) Grupo de Processamento e Caracterização de Materiais (GCAD);

E) Grupo de Lasers e Plasmas (GoLP);

F) Grupo de Eletrónica e Descargas em Gases (GEDG);

G) Grupo de Plasmas de Alta Pressão (GPAP)

Regulamento do Centro de Ciência e Tecnologia do Ambiente e do Mar

SECÇÃO I

Natureza, objetivos e meios

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Ciência e Tecnologia do Ambiente e do Mar, adiante designado por MARETEC, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

O MARETEC tem por objetivos a criação, disseminação, assimilação e utilização de conhecimento nos domínios das Ciências e da Engenharia, da Sustentabilidade, do Ambiente e do Mar, através da realização de investigação fundamental e aplicada, da prestação de serviços à comunidade e de apoio ao ensino de pós -graduação.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

O MARETEC disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar a sua atividade regular que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

SECÇÃO II

Organização interna

Artigo 4.º

Órgãos do MARETEC

Os órgãos de gestão do MARETEC são os seguintes:

a) Conselho Científico do MARETEC;

b) Presidente do MARETEC;

c) Comissão Executiva.

Artigo 5.º

Conselho Científico do MARETC

1 - O conselho científico do MARETEC é constituído por todos os docentes e investigadores doutorados que participam nas atividades do MARETEC que são membros efetivos do MARETEC.

2 - Compete ao conselho científico do MARETEC:

a) Propor ao Presidente do IST o nome do membro a nomear para Presidente do MARETEC ou a destituição do Presidente do MARETEC;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Propor o Regulamento do MARETEC e as suas alterações;

d) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;

e) Aprovar a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos centrais do IST;

f) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do MARETEC.

g) Ratificar o candidato do MARETEC às eleições dos membros das unidades de investigação no conselho científico do IST.

h) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do MARETEC, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

i) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa, nos Estatutos do IST e nestes Estatutos.

j) Ratificar a admissão de novos membros efetivos do MARETEC.

3 - O conselho científico do MARETEC poderá delegar competências no Presidente do MARETEC e na Comissão Executiva, excetuando as relativas às alíneas a) a c) do número anterior.

Artigo 6.º

Presidente do MARETEC

1 - O Presidente do MARETEC será proposto de entre os membros do conselho científico do MARETEC, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com vínculo ao IST.

2 - Compete ao Presidente do MARETEC:

a) Presidir ao conselho científico do MARETEC;

b) Representar o MARETEC;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico do MARETEC e da Comissão Executiva, exceto no caso do conselho científico do MARETEC se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do MARETEC, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do MARETEC e pela Comissão Executiva, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do Presidente do MARETEC;

e) Submeter ao conselho científico do MARETEC a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos centrais do IST;

f) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do MARETEC e informar os órgãos de gestão do IST dos respetivos resultados;

g) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o MARETEC, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, com salvaguarda das competências dos órgãos do IST;

k) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do MARETEC;

l) Preparar as reuniões de todos os órgãos do MARETEC e executar as suas deliberações;

m) Propor os membros da Comissão Executiva para ratificação pelo conselho científico do MARETEC;

n) Propor o candidato do MARETEC às eleições dos membros das unidades de investigação no conselho científico do IST para ratificação pelo conselho científico do MARETEC;

o) Propor ao conselho científico do MARETEC a admissão de novos membros efetivos do MARETEC, que tenham formalizado o seu pedido de adesão.

p) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa, nos Estatutos do IST e nestes Estatutos.

3 - O Presidente do MARETEC pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva do MARETEC.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do MARETEC, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Artigo 7.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva do MARETEC é constituída por:

a) O Presidente do MARETEC;

b) Dois docentes ou investigadores doutorados do MARETEC em regime de tempo integral e em efetividade de funções, um dos quais será o Vice -Presidente.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do MARETEC no exercício das suas funções e competências, e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho científico do MARETEC ou pelo Presidente do MARETEC.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 8.º

Reuniões, Deliberações e Mandatos

1 - O conselho científico do MARETEC reúne pelo menos uma vez por ano.

2 - As reuniões do conselho científico do MARETEC serão obrigatoriamente convocadas pelo Presidente do MARETEC, por sua iniciativa, por decisão da Comissão Executiva ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As reuniões do Comissão Executiva serão obrigatoriamente convocadas pelo Presidente do MARETEC, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O mandato do Presidente do MARETEC é de dois anos.

5 - O número máximo de mandatos consecutivos do Presidente do MARETEC é de quatro.

6 - As alterações ao regulamento do MARETEC necessitam de uma maioria qualificada de dois terços dos votantes, devendo ainda o número de votos favoráveis ser superior ou igual à maioria dos membros em efetividade de funções.

7 - Para propor a destituição do Presidente do MARETEC pelo conselho científico do MARETEC é necessária a aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 9.º

Eleições e Ratificações

1 - O nome do membro a propor ao Presidente do IST para Presidente do MARETEC será escolhido por escrutínio secreto, em duas voltas, se necessário, dos votos nos candidatos individuais.

2 - Na primeira volta da eleição referida no número anterior será eleito o candidato a Presidente do MARETEC que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

3 - Se nenhum candidato a Presidente do MARETEC obtiver a maioria absoluta à primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participarão os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos.

4 - As ratificações previstas neste Regulamento obtêm-se por maioria dos votos expressos.

Artigo 10.º

Membros do MARETEC

1 - São membros efetivos do MARETEC os investigadores que participam nas atividades do MARETEC e que estejam nas seguintes condições:

a) Os investigadores vinculados ao IST que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade.

b) Os investigadores que tenham sido admitidos por deliberação do conselho científico do MARETEC.

2 - A admissão de membros efetivos do MARETEC de acordo com a alínea b. do número anterior é decidida em reunião do conselho científico do MARETEC com base em candidaturas, carecendo a deliberação de admissão de uma maioria de dois terços.

3 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente do MARETEC e informadas por um pedido de adesão e um Curriculum Vitae do candidato.

4 - Um membro efetivo perde esta qualidade por pedido de demissão apresentado por escrito ao Presidente do MARETEC, ou por destituição pelo conselho científico do MARETEC. Para a destituição de membro efetivo do MARETEC é necessária a aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

5 - São membros não efetivos do MARETEC todos os colaboradores que participam nas atividades do MARETEC e que como tal sejam reconhecidos pelo Presidente do MARETEC.

6 - Os membros não efetivos estão necessariamente sob a responsabilidade de um membro efetivo do MARETEC.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Centro de Química Estrutural

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Denominação e Constituição

O Centro de Química Estrutural, adiante designado por CQE, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Missão e Objetivos

1 - É missão do CQE contribuir para o progresso da sociedade através do aprofundamento do conhecimento e desenvolvimento científico e tecnológico e do ensino em Química, Engenharia Química e áreas afins.

2 - São objetivos do CQE:

a) A promoção e realização de atividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (ID&I)

b) A formação científica e técnica de jovens investigadores;

c) A difusão do conhecimento científico e tecnológico e a promoção da interdisciplinaridade;

d) A prestação de serviços ao exterior nas áreas da sua competência;

e) A promoção de inovação e transferência de tecnologia para o setor produtivo.

3 - Com vista a atingir estes objetivos o CQE propõe-se:

a) Realizar trabalhos de investigação científica, fundamental e aplicada;

b) Apresentar projetos de investigação a programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

c) Dar apoio a licenciaturas, cursos de formação avançada, mestrados e doutoramentos;

d) Organizar encontros, congressos e colóquios nacionais e internacionais;

e) Promover o intercâmbio científico com Instituições e Investigadores das mesmas áreas ou afins;

f) Reforçar a participação em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - A atividade do CQE rege-se pelo presente Regulamento, pelas disposições contidas nos protocolos referidos no número seguinte bem como de instrumentos similares celebrados pelo IST com outras unidades de investigação e instituições de ensino superior que digam respeito ao CQE.

2 - Podem ser criados polos do CQE noutras instituições de ensino superior com base em protocolos celebrados entre o IST e essas instituições que regularão o funcionamento desses polos e as suas relações com a estrutura sediada no IST. À data de publicação deste regulamento, o CQE dispõe de um polo na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

3 - De acordo com o n.º 4 do Artigo 21.º dos Estatutos do IST, o CQE dispõe do poder de definição dos seus fins e estruturação interna, de acordo com o regulamento, elaborado por todos os seus docentes e investigadores, e aprovado pelo Conselho de Escola.

Artigo 4.º

Recursos humanos e materiais

1 - O CQE disporá dos meios necessários para assegurar o seu funcionamento que lhe forem afetados pelo IST e eventualmente por outras instituições que acolham polos do CQE, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

2 - A afetação de meios humanos ao CQE deverá respeitar as regras de admissão e exclusão de membros definidas nos Artigos 5.º, 6.º e 16.º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 5.º

Categoria dos membros

1 - Existem as seguintes categorias de membros do CQE:

a) Investigadores Integrados;

b) Investigadores Colaboradores;

c) Investigadores Eméritos;

d) Trabalhadores técnicos e administrativos.

2 - Fazem parte do CQE os membros que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida essa qualidade numa das categorias enunciadas no n.º anterior bem como aqueles que, propondo-se participar nas atividades do CQE, vejam essa mesma qualidade ser-lhes reconhecida nos termos deste artigo e do Artigo 16.º

3 - Os Investigadores doutorados são incluídos nas categorias de Integrados ou Colaboradores, segundo os critérios definidos no Artigo 16.º

4 - São Investigadores Eméritos do CQE os investigadores já aposentados ou jubilados que, tendo desenvolvido investigação de grande relevância enquanto Investigadores Integrados do CQE, sejam para isso convidados pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CQE.

5 - São Investigadores Colaboradores do CQE aqueles que, não constando dos pontos supramencionados e exercendo atividade de investigação no CQE sob a responsabilidade de um Investigador Integrado do CQE, pretendem ser e sejam aprovados nos termos do Artigo 16.º

6 - A admissão e exclusão dos membros do CQE são feitas nos termos do Artigo 16.º

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CQE têm direito a:

a) Participar nas atividades do CQE;

b) Utilizar os recursos do CQE.

2 - Os membros do CQE têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objetivos consagrados no Regulamento do CQE;

b) Respeitar o Regulamento do CQE e acatar as decisões dos seus Órgãos de Gestão.

3 - Os Investigadores do CQE devem dar conhecimento atempadamente, por escrito, ao Coordenador do Grupo e ao Presidente do CQE da sua intenção de preparar candidaturas a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais.

4 - Os Investigadores do CQE devem dar conhecimento ao Coordenador do Grupo em que estão inseridos e ao Presidente do CQE de financiamentos que lhes tenham sido atribuídos no âmbito das suas atividades de ID&I.

CAPÍTULO III

Organização e Gestão

Artigo 7.º

Estrutura interna

1 - O CQE organiza-se em Grupos de Investigação (GI) que se associam, segundo os objetivos estratégicos, em Linhas Temáticas (LT).

2 - Cada GI é constituído por Investigadores Integrados, Investigadores Colaboradores, Investigadores Eméritos e Colaboradores não Investigadores.

3 - Cada GI deverá ter um mínimo de três Investigadores Integrados.

4 - Todos os investigadores do CQE têm que pertencer a GIs.

5 - Cada GI é coordenado pelo Coordenador do Grupo, que é Investigador Integrado do CQE, eleito pelos membros do Grupo que pertencem ao Conselho Científico do CQE, sendo a eleição ratificada por este Conselho.

6 - Cada LT é coordenada por um Coordenador que é Investigador Integrado do CQE, eleito pelos membros dos Grupos que a constituem e que pertencem ao Conselho Científico do CQE, sendo a eleição ratificada por este Conselho.

7 - A criação e extinção de GIs e de LTs é da responsabilidade do Conselho Científico do CQE, nos termos do Artigo 17.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Órgãos

O CQE dispõe dos seguintes Órgãos:

a) Conselho Científico do CQE (CC);

b) Comissão Coordenadora do Conselho Científico (C4);

c) Comissão Executiva (CE);

d) Presidente do CQE;

e) Comissão Externa de Aconselhamento (CEA).

Artigo 9.º

Conselho Científico do CQE

1 - O CC é constituído por todos os Investigadores doutorados do CQE que não sejam Investigadores Integrados em outra Unidade de Investigação.

2 - O CC reúne em plenário pelo menos uma vez por ano.

3 - Compete ao CC do CQE:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e destituição do Presidente do CQE;

b) Ratificar a CE, a C4 e os Coordenadores dos GIs e das LTs;

c) Aprovar a proposta do Regulamento do CQE;

d) Submeter a proposta de Regulamento do CQE à aprovação dos órgãos competentes do IST;

e) Aprovar a política de investigação e de formação;

f) Aprovar a criação e a extinção dos GIs e das LTs;

g) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

h) Colaborar na proposta de orçamento e dos relatórios de atividades do CQE;

i) Submeter à aprovação dos órgãos do IST, sob proposta da CE, as contas anuais e plurianuais do CQE;

j) Afetar aos GIs os espaços e os recursos humanos e materiais do CQE;

k) Aprovar o plano de atividades, a proposta de orçamento e o relatório de atividades do CQE;

l) Ratificar as propostas da C4 para Investigadores Eméritos do CQE;

m) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CQE;

n) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CQE, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que caiba ao delegante decidir do recurso;

o) Decidir, em última instância, sobre a admissão ou exclusão de membros do CQE;

p) Propor ao Presidente do IST a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições de ensino superior tendo em vista a criação de polos do CQE.

4 - O CC poderá delegar competências no Presidente ou na C4, excetuando as referidas nas alíneas a), b), c), e), l), m), n) e p) do número anterior deste artigo.

5 - O Presidente do CQE deverá consultar a C4 quando exerça poderes delegados pelo CC para decidir matérias abrangidas pelas alíneas f), h), i), j) e k) do n.º 3 do presente artigo.

6 - O CC reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório anual, dos planos de atividades e orçamento.

7 - O CC pode reunir extraordinariamente:

a) Por iniciativa do Presidente do CQE;

b) Por solicitação da C4;

c) Por solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros;

d) Por imperativo do disposto no presente Regulamento ou na legislação em vigor.

8 - As deliberações do CC são tomadas por maioria simples.

9 - Excetuam-se ao n.º anterior as deliberações relativas à proposta de destituição do Presidente do CQE, alterações ao Regulamento do CQE e criação e extinção de GIs, que são aprovadas por uma maioria de pelo menos dois terços dos membros presentes, devendo ainda o número de votos favoráveis ser igual ou superior à maioria do número de membros integrados do CC.

10 - Para além dos casos fixados por Lei, pode o Presidente do CQE decidir que a votação de uma determinada matéria, dada a sua relevância, seja realizada por escrutínio secreto, caso em que a convocatória deve vir acompanhada da(s) proposta(s) submetida(s) à votação, indicando-se o local e horário para sua prévia discussão bem como os de funcionamento da urna de votação. Quando, dada a excecional importância da matéria a decidir, se pretenda assegurar a participação de todos os membros do CC numa dada votação, pode nesta, por decisão do Presidente do CQE divulgada na convocatória da reunião, ser substituído o escrutínio secreto por recurso a voto eletrónico, desde que asseguradas equivalentes condições de segurança e sigilo no sufrágio e reunidas as demais condições atrás fixadas.

Artigo 10.º

Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CQE

1 - A C4 é constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente do CQE, que preside;

b) Coordenadores dos GIs e das LTs;

c) Demais membros da CE, com estatuto de observador.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário de um membro, este pode fazer-se representar na C4 por um Investigador Integrado que designar, sujeito ao acordo da maioria dos restantes membros.

3 - São competências da C4:

a) As que lhe forem delegadas pelo CC;

b) Propor o regulamento do CQE e suas alterações;

c) Propor a definição das linhas gerais da política de investigação e de formação;

d) Dar parecer sobre a criação e a extinção dos GIs;

e) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

f) Dar parecer sobre o projeto de orçamento do CQE;

g) Dar parecer sobre orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do CQE;

h) Dar parecer sobre o plano e o relatório de atividades do CQE;

i) Dar parecer sobre a gestão dos espaços, meios humanos e materiais do CQE e a sua afetação aos GIs;

j) Dar parecer sobre a admissão de Investigadores Integrados;

k) Dar parecer sobre a exclusão de membros;

l) Propor Investigadores Eméritos do CQE;

m) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CQE ou pelo CC.

4 - O Presidente do CQE, com a concordância da C4, poderá convidar outros participantes para as suas reuniões, sem direito a voto.

5 - A C4 reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CQE ou por, pelo menos, quatro dos seus membros.

6 - As decisões da C4 são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, exceto nas votações que se realizem por escrutínio secreto.

7 - Na eventualidade de impossibilidade permanente do Presidente do CQE, a C4 deverá assegurar de imediato os procedimentos necessários ao processo de eleição de um novo Presidente do CQE.

Artigo 11.º

Comissão Executiva

1 - A CE é constituída por:

a) Presidente do CQE;

b) Um Vice-Presidente, com a categoria de Investigador Integrado do CQE;

c) Coordenador de polo do CQE, professor ou investigador proposto pelo Presidente do CQE e ratificado pelo CC, que será também Vice-Presidente da CE;

d) Dois vogais, propostos pelo Presidente do CQE e ratificados pelo CC, com a categoria de Investigadores Integrados do CQE.

2 - Compete à CE coadjuvar o Presidente do CQE no exercício das suas funções e competências, nomeadamente todas as que nela venham a ser delegadas pelo CC.

Artigo 12.º

Presidente do CQE

1 - O Presidente do CQE é um docente ou Investigador Integrado do CQE, que deve ter a categoria de Professor Catedrático, Investigador Coordenador, Professor Associado com Agregação ou Investigador Principal com Habilitação ou Agregação, em regime de tempo integral e em efetividade de funções com vínculo ao IST. O Presidente do CQE é considerado como o Coordenador da Unidade perante a FCT.

2 - Compete ao Presidente do CQE:

a) Presidir ao CC do CQE, exceto se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CQE, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

b) Representar o CQE, nomeadamente nas suas ligações com os Órgãos do IST;

c) Convocar e conduzir as reuniões do CC, da CE e da C4;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo CC, podendo este órgão solicitar a ratificação das resoluções do Presidente do CQE.

e) Propor ao CC, ouvida a C4, a distribuição pelos vários GIs dos recursos humanos e materiais que forem afetos ao CQE e que não estejam diretamente afetos a um dado GI;

f) Propor ao CC, ouvida a C4, a distribuição pelos vários GIs dos espaços à disposição do CQE;

g) Aprovar a candidatura dos investigadores do CQE a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais, uma vez satisfeitos os requisitos do n.º 3 do artigo 6.º;

h) Elaborar, com base nos elementos fornecidos pelos diversos GIs, o plano orçamental e de atividades e o relatório anual a submeter à FCT;

i) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e providenciar no sentido da boa conservação das instalações e equipamentos afetos ao CQE;

j) Gerir os recursos humanos e materiais adstritos ao CQE, com respeito pelo plano orçamental e de atividades do CQE, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

k) Verificar o cumprimento das obrigações estatutárias e contratuais dos trabalhadores técnicos e administrativos adstritos ao CQE e promover a sua avaliação periódica;

l) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo CC;

m) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CQE e executar as suas deliberações;

n) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do CQE e informar os órgãos do IST dos respetivos resultados;

o) Designar o representante do CQE para o Conselho de Unidades de Investigação do IST, ouvida a C4

p) Nomear comissões para analisar assuntos específicos, ouvida a C4.

q) Nomear um secretário cujas funções devem incluir a elaboração das atas das reuniões do CC, da C4 e da CE;

r) Aprovar a admissão e exclusão de Investigadores Integrados e Colaboradores, nos termos do artigo 16º.

3 - O Presidente do CQE pode delegar competências nos outros membros da CE.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CQE, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente por si designado.

Artigo 13.º

Comissão Externa de Aconselhamento

1 - A CEA é o órgão de enquadramento e avaliação estratégicos das atividades do CQE.

2 - A CEA é constituída por até cinco personalidades externas, com competências científicas confirmadas nas áreas de atividade do CQE, escolhidas pelo Presidente do CQE, ouvida a C4.

3 - À CEA compete elaborar anualmente um Relatório de avaliação estratégica do CQE, como resultado da análise do Relatório de Atividades e do Orçamento do CQE.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - O CC é convocado nos termos do n.º 6 e do n.º 7 do Artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - A C4 é convocada, pelo Presidente do CQE, nos termos do n.º 5 do Artigo 10.º do presente Regulamento

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do Artigo 9.º, as deliberações e as propostas do CC e da C4 só serão válidas desde que expressem o seu voto a maioria dos membros.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos, salvo a exclusão de Investigadores Integrados do CQE que necessitará da aprovação por maioria de dois terços dos membros do CC do CQE.

5 - Em caso de empate o Presidente do CQE tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do CC e da C4, exceto naquelas que se realizem por escrutínio secreto.

6 - A duração do mandato do Presidente do CQE e da CE é de dois anos, podendo ser renovado por igual período, até um máximo de quatro mandatos consecutivos.

7 - O mandato inicia-se em janeiro e só termina com a entrada em funções do novo titular.

Artigo 15.º

Eleição do Presidente do CQE

1 - As candidaturas a Presidente do CQE serão apresentadas em reunião do CC convocada para esse efeito.

2 - A eleição do Presidente do CQE realiza-se através de escrutínio secreto de todos os membros do CC.

3 - A eleição referida no número anterior far-se-á, se necessário, em duas voltas:

a) Será eleito o candidato que obtiver na primeira volta a maioria absoluta de votos expressos;

b) Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam os dois candidatos mais votados, sendo então eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

4 - Até ao início do mês de dezembro do segundo ano do seu mandato, o Presidente do CQE convocará o CC para eleição do Presidente do CQE para o biénio seguinte.

5 - O Presidente eleito do CQE assumirá funções após nomeação pelo Presidente do IST.

Artigo 16.º

Admissão, saída e exclusão de membros do CQE

1 - Os investigadores que tenham sido contratados em concurso por iniciativa do CQE ou de membros do CC passam a ser membros do CQE.

2 - Deixam de ser membros do CQE os investigadores que por sua iniciativa o solicitem.

3 - São Investigadores Integrados do CQE os membros doutorados que reúnam o número mínimo de indicadores de produtividade anuais proposto pela C4 e aprovado pelo CC.

4 - A admissão de Investigadores Integrados do CQE tem origem em propostas apresentadas pelos Coordenadores dos respetivos GIs e é da competência do Presidente do CQE, ouvida a C4.

5 - A admissão de Investigadores Colaboradores do CQE tem origem em propostas apresentadas por membros do CQE, com o acordo do Coordenador do respetivo Grupo de Investigação e é da competência do Presidente do CQE.

6 - A exclusão de Investigadores do CQE tem origem em propostas apresentadas pelos Coordenadores dos respetivos GIs ou pela C4 e é da competência do Presidente do CQE, ouvida a C4.

7 - Em caso de não admissão ou de exclusão, existe o direito a recurso para decisão do CC, a ser analisado em reunião deste órgão, a convocar no prazo máximo de um mês após a apresentação do recurso.

8 - Os Coordenadores de GIs deverão comunicar, por escrito, ao Presidente do CQE a saída de qualquer membro do seu grupo.

ANEXO I

Grupos de investigação e Linhas Temáticas

Existem, atualmente, no CQE os seguintes GIs:

Grupo 1 - Química de Coordenação e Catálise

Grupo 2 - Arquiteturas Organometálicas, Reatividade e Catálise

Grupo 3 - Catálise Heterogénea e Processos Catalíticos

Grupo 4 - Química Bioinorgânica e Desenvolvimento de Fármacos

Grupo 5 - Química e Toxicologia de Moléculas Bioativas

Grupo 6 - Biogeoquímica Ambiental

Grupo 7 - Ciência da Corrosão e Engenharia de Superfícies

Grupo 8 - Fotoquímica Molecular e Materiais Fotónicos

Grupo 9 - Termodinâmica Molecular e de Engenharia

Grupo 10 - Termofísica Molecular e Tecnologia de Fluidos

Existem, atualmente, no CQE as seguintes LTs:

Linha Temática 1 - Síntese e Catálise (Grupos 1, 2 e 3)

Linha Temática 2 - Química Biológica, Medicinal e Ambiental (Grupos 4, 5 e 6)

Linha Temática 3 - Química de Materiais e Processos Fotoativos (Grupos 7 e 8)

Linha Temática 4 - Termodinâmica de Fluidos e Nanossistemas (Grupos 9 e 10)

Regulamento do Centro de Análise Matemática, Geometria e Sistemas Dinâmicos

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Análise Matemática, Geometria e Sistemas Dinâmicos, adiante designado por CAMGSD, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do CAMGSD:

a) Realizar investigação em áreas da Matemática e das suas aplicações, em particular no âmbito de análise matemática, geometria, topologia, álgebra, matemática discreta e matemática computacional, contemplando em particular os sistemas dinâmicos, a física-matemática e questões de interesse para aplicações na engenharia, na física e nas outras ciências;

b) Difundir os resultados da investigação em publicações e em encontros científicos, em âmbito nacional e internacional;

c) Contribuir para melhorar as condições que favorecem a produtividade científica, a interligação de núcleos de investigação, a constituição de massas críticas de investigadores, e a colaboração intelectual entre investigadores com perspetivas adquiridas em tipos diversos de ciências (e.g., básica e aplicada), modos de investigação diferentes (e.g., experimental, computacional, e teórico) e setores diferentes (e.g., empresas, laboratórios de estado e universidades);

d) Reforçar o apoio ao intercâmbio científico internacional, promovendo um acesso regular à comunidade científica internacional e criando condições para atrair ao país, com regularidade, cientistas visitantes de reputação internacionalmente reconhecida, de forma a se poder constituir em Portugal um centro de âmbito internacional nas áreas de intervenção;

e) Apoiar a formação de recursos humanos a nível pós-graduado e fornecer a alunos de licenciaturas e mestrados oportunidades de estágio e de participação em projetos, bem como o apoio à preparação de teses de licenciatura, mestrado e doutoramento;

f) Promover a cultura científica e desenvolver ações de difusão científica, designadamente junto da população escolar de níveis de ensino anteriores ao ensino superior.

Artigo 3.º

Membros

1 - São membros do CAMGSD os docentes e investigadores que participem nas suas atividades e que sejam reconhecidos como tal por deliberação do Conselho Científico do CAMGSD.

2 - Fazem parte do CAMGSD os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar nas atividades do CAMGSD, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Órgãos do CAMGSD

Os órgãos do CAMGSD são:

a) Conselho Científico do CAMGSD;

b) Presidente do CAMGSD;

c) Comissão Executiva;

d) Comissão de Acompanhamento.

Artigo 5.º

Conselho Científico do CAMGSD

1 - O Conselho Científico é composto por todos os docentes e investigadores doutorados que são membros do CAMGSD. Os membros não doutorados podem participar nas reuniões, embora sem direito deliberativo.

2 - São competências do Conselho Científico do CAMGSD:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e a destituição do Presidente do CAMGSD;

b) Deliberar sobre as atividades do CAMGSD e dar parecer sobre o relatório anual de atividades e contas, e sobre o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

c) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros do CAMGSD;

d) Deliberar sobre propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

e) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

f) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da ULisboa e do IST e no presente regulamento.

3 - O Conselho Científico do CAMGSD tem as seguintes bases de funcionamento:

a) Reúne obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano ou quando for convocado pelo Presidente ou por mais de metade dos seus membros;

b) As reuniões são presididas pelo Presidente do CAMGSD, exceto se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CAMGSD, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Deliberações sobre admissão ou exclusão de membros do Centro do CAMGSD, proposta de eleição ou destituição do Presidente do CAMGSD, e alteração do regulamento só podem ser consideradas quando inscritas na ordem de trabalhos da convocatória;

d) O quórum é de metade mais um dos membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples. Excetuam-se as decisões respeitantes ao ponto anterior para as quais o quórum será de pelo menos dois terços dos membros, embora as decisões sejam também por maioria simples;

e) Haverá atas das reuniões que incluam os nomes dos membros presentes, os elementos escritos apresentados e os resultados das votações.

4 - O Conselho Científico do CAMGSD pode delegar as suas competências no Presidente do CAMGSD e na Comissão Executiva bem como ratificar as subdelegações de competências que aquele vier a aprovar.

5 - O Conselho Científico do CAMGSD é o órgão de recurso das decisões dos outros órgãos do CAMGSD, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

Artigo 6.º

Presidente do CAMGSD

1 - O membro a propor ao Presidente do IST para Presidente do CAMGSD é eleito pelo Conselho Científico do CAMGSD, de entre os membros com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, para um mandato de dois anos, em reunião que inscreva explicitamente o assunto na ordem de trabalhos constante da convocatória.

2 - Compete ao Presidente do CAMGSD:

a) Estimular e assegurar a realização das atividades do CAMGSD, de acordo com as deliberações do Conselho Científico do CAMGSD;

b) Presidir à Comissão Executiva;

c) Representar externamente o CAMGSD;

d) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da ULisboa e do IST e no presente regulamento;

e) Exercer as competências relativamente às quais a lei, os Estatutos da ULisboa e do IST e o presente regulamento forem omissos.

3 - O Presidente pode delegar algumas das suas atribuições noutros membros do Conselho Científico do CAMGSD. Quando essa delegação tiver um carácter permanente deverá sujeitá-la a ratificação do Conselho Científico do CAMSD.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CAMGSD, as suas funções são desempenhadas por um elemento da Comissão Executiva por si designado, o qual tem obrigatoriamente vínculo ao IST.

Artigo 7.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do CAMGSD e por outros dois membros do Conselho Científico do CAMGSD escolhidos pelo Presidente do CAMGSD e ratificados pelo Conselho Científico do CAMGSD.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do CAMGSD;

b) Preparar as reuniões do Conselho Científico do CAMGSD.

Artigo 8.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento será integrada por três a cinco individualidades de reconhecido mérito científico, pelo menos metade das quais devem ser cientistas que exerçam atividade no estrangeiro.

2 - Os seus membros são eleitos pelo Conselho Científico do CAMGSD para mandatos de três ou quatro anos, procurando-se assegurar que não sejam todos substituídos na mesma ocasião para assegurar uma certa continuidade de funções.

3 - Compete à Comissão de Acompanhamento analisar e emitir pareceres e recomendações sobre as atividades passadas, os planos de atividade, a estrutura, o modo de funcionamento e a orientação estratégica do CAMGSD.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Centro de Estudos de Gestão do Instituto Superior Técnico

Capítulo I

Missão e Objetivos

Artigo 1.º

Identificação

1 - O Centro de Estudos de Gestão do Instituto Superior Técnico, adiante designado por CEG-IST, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O CEG-IST é uma unidade de investigação associada do Departamento de Engenharia e Gestão do IST.

3 - O CEG-IST está dotado de autonomia científica e dispõe do poder de definição dos seus fins e estruturação interna, de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º dos Estatutos do IST.

Artigo 2.º

Missão

É missão do CEG-IST contribuir para a consolidação, criação, desenvolvimento e divulgação de conhecimento científico e tecnológico centrados nos métodos científicos da Gestão (Management Science), abrangendo ainda domínios afins da Economia, da Engenharia Industrial e da Engenharia de Sistemas, para benefício da comunidade científica, dos sistemas produtivos, da estrutura educacional e da sociedade em geral.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do CEG-IST:

a) Consolidar, criar e desenvolver o conhecimento necessário para prosseguir a sua missão;

b) Estabelecer redes de trabalho conjunto com investigadores de outros centros, partilhando e criando conhecimento;

c) Agregar e formar investigadores de elevado nível científico e ético;

d) Divulgar e partilhar com a comunidade científica e com a sociedade o conhecimento criado e as suas aplicações,

e) Aplicar o conhecimento em novas formas tecnológicas capazes de ativar a inovação e de desenvolver o sistema produtivo;

f) Contribuir para uma melhoria constante da qualidade do ensino e da formação permanente.

CAPÍTULO II

Membros do CEG-IST

Artigo 4.º

Membros

1 - São membros do CEG-IST:

Investigadores integrados;

Investigadores correspondentes;

Estudantes de investigação;

Colaboradores.

2 - São investigadores integrados do CEG-IST:

a) Os que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, sejam já reconhecidos como Investigadores Integrados do CEG-IST;

b) Os investigadores doutorados, com trabalho de investigação integrado exclusivamente no CEG-IST, em pelo menos 20 % do tempo integral, que, tendo solicitado a sua admissão e obtido para esta o apoio de, pelo menos, um membro do Conselho Científico do CEG-IST, lograram obter uma decisão favorável deste Conselho à sua admissão após avaliação do seu currículo científico e plano de trabalho.

3 - São investigadores correspondentes do CEG-IST:

a) Os que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, sejam já reconhecidos como Investigadores Correspondentes do CEG-IST;

b) Os investigadores doutorados, com trabalho de investigação em colaboração com Investigadores Integrados do CEG-IST, podendo estar integrados noutras unidades de investigação, que, tendo solicitado a sua admissão e obtido para esta o apoio de, pelo menos, um membro do Conselho Científico do CEG-IST lograram obter uma decisão favorável deste Conselho à sua admissão, por um período de tempo em que se verifica a colaboração, após avaliação do seu currículo científico.

4 - São estudantes de investigação do CEG-IST os estudantes de pós-graduação, a desenvolver atividades de investigação no CEG-IST, que, para o efeito, se candidataram com o apoio do respetivo orientador científico, investigador do CEG-IST, sendo a candidatura aceite pelo Presidente do CEG-IST. A duração da integração corresponde ao período em que se mantém a situação de estudante.

5 - São colaboradores do CEG-IST os estudantes ou profissionais, científicos ou técnicos, que, para o efeito, se candidataram com o apoio de um investigador do CEG-IST responsável pelo(s) projeto(s) com que se propõem colaborar ou já colaboram, sendo a candidatura aceite pelo Presidente do CEG-IST. A duração da integração corresponde à duração do(s) projeto(s) em que incide a colaboração.

Artigo 5.º

Direitos dos Membros do CEG-IST

São direitos dos membros do CEG-IST:

a) Utilizar os meios bibliográficos, computacionais e logísticos para a sua atividade, nos moldes definidos nas Normas Internas Complementares ao Regulamento do CEG-IST.

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do CEG-IST, desde que reunindo as condições específicas para esse cargo.

Artigo 6.º

Deveres dos Membros do CEG-IST

São deveres dos membros do CEG-IST:

a) Contribuir para a prossecução dos objetivos do CEG-IST;

b) Referir a sua qualidade de Membro do CEG-IST na divulgação dos trabalhos desenvolvidos;

c) Utilizar os recursos do CEG-IST de forma racional e eficiente;

d) Cumprir o Regulamento e as Normas Internas Complementares ao Regulamento;

e) Desenvolver as suas atividades com ética, rigor, competência e empenho;

f) Enquadrar preferencialmente na estrutura do CEG-IST as suas atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas de intervenção do CEG-IST;

g) De acordo com o seu estatuto, produzir e divulgar anualmente os resultados da sua atividade, nomeadamente através de relatórios, artigos científicos e de divulgação, comunicações em encontros científicos e aplicação do conhecimento à realidade económico-social.

h) De acordo com o seu estatuto, participar ativamente na gestão do CEG-IST e manter uma presença dialogante e construtiva nos diferentes aspetos do seu funcionamento.

i) Divulgar dentro do CEG-IST a sua atividade de investigação e relatar anualmente os aspetos preponderantes do seu trabalho, resultados e planos para exercícios seguintes.

j) Informar o CEG-IST sobre as características dos projetos de que é coordenador científico e o respetivo desenvolvimento dos trabalhos.

k) Dignificar o CEG-IST e os seus membros.

CAPÍTULO III

Órgãos de Gestão

Artigo 7.º

Órgãos de Gestão

O CEG-IST tem os seguintes órgãos de gestão:

a) Presidente do CEG-IST;

b) Conselho Científico do CEG-IST;

c) Comissão Executiva.

Artigo 8.º

Presidente do CEG-IST

1 - O Presidente do CEG-IST é um professor ou investigador do IST, de categoria igual ou superior a Professor Associado ou a Investigador Principal, em regime de tempo integral e em efetividade de funções. O Presidente exerce as funções de coordenador científico do CEG-IST.

2 - O Presidente do CEG-IST é designado por maioria dos Investigadores Integrados do Conselho Científico do CEG-IST, mediante apresentação prévia de candidatura e plano de ação.

3 - O Presidente do CEG-IST é nomeado pelo Presidente do IST que nele pode delegar competências próprias.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CEG-IST, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

5 - Compete ao Presidente do CEG-IST:

a) Convocar, presidir e conduzir as reuniões do Conselho Científico do CEG-IST e da Comissão Executiva, exceto no caso do Conselho Científico do CEG-IST se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CEG-IST, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

b) Propor ao Conselho Científico do CEG-IST as linhas mestras da atividade de investigação, definindo patamares de qualidade, estimulando o trabalho de investigação, identificando carências e ineficiências;

c) Gerir os recursos de acordo com a linha estratégica do CEG-IST e os poderes delegados pelo Conselho Científico do CEG-IST;

d) Aprovar a admissão dos membros Estudantes de Investigação e Colaboradores;

e) Representar o CEG-IST nos atos que considerar adequados ou delegar essa representação noutro membro do Conselho Científico do CEG-IST;

f) Propor ao Conselho Científico do CEG-IST a nomeação ou exoneração dos membros da Comissão Executiva;

g) Nomear comissões ad hoc, de entre os membros do Conselho Científico do CEG-IST;

h) Preparar o Orçamento, Plano e Relatório de Atividades anuais, e enviar aos órgãos do IST depois de aprovados pelo Conselho Científico do CEG-IST;

i) Delegar competências nos membros da Comissão Executiva ou noutros membros.

Artigo 9.º

Conselho Científico do CEG-IST

1 - O Conselho Científico do CEG-IST é constituído pelos investigadores integrados e pelos investigadores correspondentes do CEG-IST.

2 - O Conselho Científico do CEG-IST reúne ordinariamente por convocatória do Presidente do CEG-IST, distribuída com pelo menos duas semanas de antecedência entre janeiro e março, para aprovação do Relatório e Contas da atividade do ano anterior e do Plano de Atividades e Orçamento do ano em curso.

3 - O Conselho Científico do CEG-IST reúne extraordinariamente por convocatória do Presidente do CEG-IST ou a pedido de pelo menos 25 % dos seus membros, convocatória essa distribuída com pelo menos duas semanas de antecedência.

4 - As decisões do Conselho Científico do CEG-IST são tomadas por maioria simples dos Investigadores Integrados, tendo o Presidente do CEG-IST voto de qualidade, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente Artigo.

5 - São atribuições do Conselho Científico do CEG-IST:

a) Proceder à votação para a designação ou proposta de demissão do Presidente do CEG-IST, e propor ao Presidente do IST a sua nomeação ou destituição, exigindo a proposta de destituição uma maioria de 2/3 do total dos Investigadores Integrados;

b) Ratificar a nomeação ou exoneração dos membros da Comissão Executiva, segundo proposta do Presidente do CEG-IST;

c) Aprovar a proposta de Regulamento do CEG-IST ou das suas alterações, neste caso por maioria de 2/3 do total dos Investigadores Integrados;

d) Dar parecer sobre uma proposta de dissolução do CEG-IST;

e) Aprovar as Normas Internas Complementares ao Regulamento do CEG-IST e suas alterações;

f) Aprovar anualmente o Relatório e Contas e o Plano de Atividades e Orçamento e eventuais alterações;

g) Decidir sobre a admissão ou exoneração dos Investigadores Integrados e Correspondentes;

h) Aprovar as linhas mestras da atividade de investigação, definindo a sua orgânica e os patamares de qualidade,

i) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

j) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o CEG-IST, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos;

k) Afetar aos programas e projetos de investigação os recursos humanos e materiais da unidade;

l) Decidir sobre qualquer assunto submetido pelo Presidente do CEG-IST;

m) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos de gestão do CEG-IST, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

6 - O Conselho Científico do CEG poderá delegar as suas atribuições i) a l) do n.º 5 do presente Artigo no Presidente do CEG-IST.

Artigo 10.º

Comissão Executiva

1 - É constituída pelo Presidente do CEG-IST e por 2 a 4 vogais, um dos quais é o Vice-Presidente.

2 - O Vice-Presidente é um Investigador Integrado em regime de tempo integral e em efetividade de funções com vínculo ao IST.

3 - Os seus membros são nomeados pelo Presidente do CEG-IST, por período coincidente com o do seu mandato, e ratificados pelo Conselho Científico do CEG-IST.

4 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CEG-IST no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo Conselho Científico do CEG-IST.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 11.º

Normas Internas Complementares ao Regulamento do CEG-IST

1 - As normas internas complementares ao presente Regulamento são aprovadas pelo Conselho Científico do CEG-IST tendo uma vigência de dois anos e versam, nomeadamente sobre:

a) Procedimentos de admissão e exclusão dos membros;

b) Condições particulares de acesso aos recursos do centro;

c) Caracterização das atividades e dos produtos do centro;

d) Atribuições de incentivos;

e) Critérios de financiamento ao trabalho de investigação;

f) Outros assuntos que o Conselho Científico entender convenientes.

Artigo 12.º

Mandatos

Os mandatos dos órgãos de gestão do CEG-IST são de dois anos, sendo coincidentes com os do Presidente do CEG-IST.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Centro de Engenharia e Tecnologia Naval e Oceânica

SECÇÃO I

Natureza, objetivos e meios

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Engenharia e Tecnologia Naval e Oceânica, adiante designado por CENTEC, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do CENTEC:

a) Promover o aprofundamento do conhecimento científico relacionado com o setor marítimo e com áreas científicas afins;

b) Realizar trabalhos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) Realizar trabalhos no âmbito de contratos de prestação de serviços;

d) Promover a formação de recursos humanos pós-graduados, fornecendo a alunos de mestrado oportunidades de estágio e de participação em projetos, e apoiando a preparação de dissertações de mestrado e doutoramento;

e) Promover a cultura científica, desenvolver ações de divulgação da Ciência, e organizar encontros, congressos e colóquios nacionais e internacionais;

f) Promover o intercâmbio científico com instituições de áreas afins, fomentando um acesso regular à comunidade científica mundial e criando condições para atrair ao país, cientistas estrangeiros de grande projeção;

g) Promover a participação nacional em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

(Recursos humanos e materiais)

1 - O CENTEC disporá dos meios humanos e materiais necessários para o seu funcionamento regular que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

2 - Fazem parte do CENTEC os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar nas atividades do CENTEC, vejam esta mesma qualidade de membro ser-lhes reconhecida nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Gestão

Artigo 4.º

Organização

O CENTEC dispõe dos seguintes Órgãos:

a) Conselho Científico do CENTEC;

b) Presidente do CENTEC;

c) Comissão Executiva;

d) Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Conselho Científico do CENTEC

1 - O Conselho Científico do CENTEC é constituído por todos os professores e investigadores doutorados que participam nas atividades do CENTEC.

2 - O Conselho Científico do CENTEC tem as seguintes competências:

a) Eleger o membro a propor ao Presidente do IST para Presidente do CENTEC e propor ao Presidente do IST a destituição do Presidente do CENTEC, implicando a sua destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Propor o regulamento do CENTEC e suas alterações;

d) Admitir os novos membros e decidir sobre a exclusão de membros do Conselho Científico do CENTEC;

e) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;

f) Aprovar a abertura e a extinção de linhas ou programas de investigação;

g) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

h) Colaborar na elaboração do projeto de orçamento e do relatório de atividades do IST;

i) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;

j) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o CENTEC, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos;

k) Submeter à aprovação dos órgãos do IST, sob proposta da Comissão Executiva, as contas anuais e plurianuais do centro;

l) Afetar aos programas de investigação os recursos humanos e materiais do CENTEC;

m) Apreciar o plano e o relatório de atividades do CENTEC, a submeter à apreciação do Conselho Científico do IST;

n) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CENTEC;

o) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CENTEC, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O Conselho Científico do CENTEC poderá delegar competências no Presidente e na Comissão Executiva do CENTEC, excetuando as alíneas a) a d) do número anterior deste artigo.

Artigo 6.º

Presidente do CENTEC

1 - O Presidente do CENTEC é um professor ou investigador doutorado do CENTEC, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com vínculo ao IST.

2 - O Presidente do CENTEC tem por competências:

a) Presidir ao Conselho Científico do CENTEC;

b) Representar o CENTEC;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Científico do CENTEC e da Comissão Executiva do, exceto, no caso do Conselho Científico do CENTEC, se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CENTEC, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Científico do CENTEC e pela Comissão Executiva, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do Presidente do CENTEC;

e) Submeter ao Conselho Científico do CENTEC a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos do IST;

f) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CENTEC e informar os órgãos de gestão do IST dos respetivos resultados;

g) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afetos ao CENTEC;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Científico do CENTEC;

i) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CENTEC e executar as suas deliberações.

3 - O Presidente do CENTEC pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CENTEC, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente do CENTEC, escolhido entre os membros doutorados, com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

Artigo 7.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CENTEC, que preside;

b) Dois professores ou investigadores doutorados do centro, propostos pelo Presidente e ratificados pelo Conselho Científico do CENTEC, um dos quais será o Vice-Presidente do CENTEC.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CENTEC no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nele venham a ser delegadas pelo Conselho Científico do CENTEC.

Artigo 8.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é constituído por personalidades externas nomeadas pelo Presidente do CENTEC ouvido o Conselho Científico do CENTEC.

2 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Dar parecer sobre o Plano Estratégico do CENTEC;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CENTEC.

SECÇÃO III

Organização

Artigo 9.º

Organização Interna

1 - O CENTEC tem uma organização interna matricial, baseada em estruturas funcionais, os Grupos Científicos, e em estruturas operacionais, os Projetos que são definidos pelo Conselho Científico do CENTEC.

2 - Os Grupos Científicos agrupam os membros do CENTEC por afinidades científicas. Os Grupos Científicos integram linhas ou programas de investigação com objetivos compatíveis com o do Grupo.

3 - As estruturas operacionais, os Projetos, enquadram a atividade científica do CENTEC, integrando as atividades dos Grupos.

Artigo 10.º

Grupos Científicos

1 - Os Grupos Científicos são estruturas de carácter relativamente permanente que agrupam, pelo menos, cinco elementos, dos quais pelo menos dois são doutorados.

2 - Cada Grupo será composto pelo menos por duas linhas ou programas de investigação, cada uma com pelo menos dois elementos um dos quais, pelo menos, doutorado.

3 - Cada Grupo pode colaborar nas atividades de um ou mais Projetos.

4 - Os Grupos devem desenvolver atividades que visem promover a formação académica e a atualização científica dos elementos do Grupo.

Artigo 11.º

Projetos

1 - Os projetos são estruturas temporárias que integram elementos de um ou mais Grupos Científicos, com objetivos, plano de trabalho e orçamento bem definidos;

2 - Cada Projeto é dirigido por um Doutorado, designado pelo Conselho Científico do CENTEC em consonância com o contrato celebrado entre o IST e a entidade financiadora.

3 - Qualquer investigador doutorado do CENTEC pode apresentar Projetos a entidades financiadores.

4 - Ao Responsável por um Projeto compete:

a) Assegurar o cumprimento do Plano de Trabalho e do Orçamento do Projeto;

b) Elaborar os Relatórios Parciais e Final do Projeto:

c) Fazer a gestão dos meios humanos colocados à disposição do Projeto;

d) Propor a aquisição de bens e serviços bem como a realização das missões no País e no estrangeiro no âmbito do Projeto;

e) Fazer propostas ao Presidente do CENTEC sobre a admissão temporária de novos colaboradores cujos encargos são suportados pelo orçamento do Projeto.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - As reuniões ordinárias do Conselho Científico do CENTEC são anuais e as da Comissão Executiva são mensais.

2 - As reuniões extraordinárias do Conselho Científico do CENTEC são convocadas pelo Presidente do CENTEC, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As reuniões extraordinárias da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do CENTEC, a pedido de um dos seus membros.

4 - As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu presidente a pedido do Presidente do CENTEC.

5 - O quórum deliberativo verifica-se sempre que, no momento da tomada de deliberações, esteja presente na reunião, ou participe em votação por escrutínio secreto, a maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião ou, sendo a deliberação tomada por escrutínio secreto, pela maioria dos que nela participaram, salvo as destituições, que necessitam da aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente.

7 - A duração dos mandatos é de quatro anos.

8 - O número máximo de mandatos consecutivos do Presidente do CENTEC é de dois.

9 - Os mandatos iniciam-se em janeiro, após nomeação pelo Presidente do IST e só terminam com a entrada em funções do novo Presidente do CENTEC.

10 - As votações referidas no número anterior deste artigo são obrigatoriamente feitas em urna, por um período não inferior a 10 dias úteis a decorrer em período letivo.

Artigo 13.º

(Eleições e Ratificações)

1 - A eleição do membro a propor ao Presidente do IST para Presidente do CENTEC é feita segundo Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Científico do CENTEC.

2 - As ratificações previstas no presente regulamento considerar-se-ão efetivadas se obtiverem a maioria dos votos expressos.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Centro Multidisciplinar de Astrofísica

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Denominação

O Centro Multidisciplinar de Astrofísica, adiante designado por CENTRA, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São objetivos do CENTRA:

a) O aprofundamento do conhecimento científico em Astrofísica e áreas científicas afins;

b) A formação científica e técnica de jovens investigadores;

c) A difusão do conhecimento científico;

d) A prestação de serviços ao exterior nas áreas da sua competência.

2 - Com vista a atingir estes objetivos o CENTRA propõe-se:

a) Realizar trabalhos de investigação científica, fundamental e de desenvolvimento;

b) Concorrer com projetos de investigação a programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

c) Dar apoio a licenciaturas, cursos de formação avançada, mestrados e doutoramentos;

d) Organizar encontros, congressos e colóquios nacionais e internacionais;

e) Promover o intercâmbio científico com Instituições e Investigadores das mesmas áreas ou afins;

f) Reforçar a participação em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

a) O CENTRA disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

b) A afetação de meios humanos ao CENTRA deverá respeitar as regras de admissão e exclusão de membros do CENTRA definidas nos Artigos 5.º e 15.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Disposições Gerais

1 - A atividade do CENTRA rege-se pelo presente Regulamento, pelas disposições contidas nos protocolos referidos no número seguinte bem como de instrumentos similares celebrados pelo IST com outras unidades de investigação e instituições de ensino superior e que digam respeito ao CENTRA.

2 - Podem ser criados polos do CENTRA noutras instituições de ensino superior com base em protocolos de colaboração celebrados entre o IST e essas instituições que regularão o funcionamento desses polos e as suas relações com a estrutura sediada no IST.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 5.º

Categoria dos Membros

1 - Fazem parte do CENTRA os docentes, investigadores, bolseiros e trabalhadores técnicos e administrativos que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar na atividade do CENTRA, vejam esta mesma qualidade de membro ser-lhes reconhecida nos termos do presente Artigo e do Artigo 15.º deste Regulamento.

2 - Existem as seguintes categorias de membros do CENTRA:

1) Membros efetivos;

2) Membros bolseiros;

3) Membros colaboradores;

4) Trabalhadores técnicos e administrativos.

3 - São membros efetivos do CENTRA os membros doutorados, que, trabalhando nas áreas de atividade científica do CENTRA e manifestando desejo de a ele aderirem, sejam admitidos nos termos do Artigo 15.º deste Regulamento.

4 - São membros bolseiros do CENTRA os membros que exerçam a sua atividade de investigação no CENTRA sob a orientação ou coorientação de um membro efetivo, no âmbito de projetos de investigação e durante o período de execução do projeto. A admissão de um membro bolseiro está definida no Artigo 15.º

5 - São membros colaboradores do CENTRA os investigadores que estejam afiliados a outra instituição de ensino ou investigação e exerçam a sua atividade de investigação a tempo parcial no CENTRA, sob a responsabilidade de um membro efetivo do CENTRA.

Artigo 6.º

Direitos e Deveres dos Membros

a) Os membros do CENTRA têm direito a:

1) Participar nas atividades do CENTRA;

2) Utilizar os recursos do CENTRA.

b) Os membros do CENTRA têm o dever de:

1) Contribuir para a realização dos objetivos consagrados no Regulamento do CENTRA;

2) Respeitar o Regulamento do CENTRA e acatar as decisões dos Órgãos de Gestão do CENTRA.

c) Os membros efetivos e os bolseiros do CENTRA não podem pertencer a qualquer outra unidade de investigação pública ou privada, reconhecida e avaliada nos termos da lei, salvo em situações em que existe protocolo entre o IST e essa Instituição onde a acumulação de funções é prevista e permitida. Excetuam-se ainda, após concordância da Comissão Executiva do CENTRA, os casos de membros bolseiros que tenham vínculo a outras unidades, ou através delas tenham concorrido a bolsas de investigação, e durante o período em que desenvolverem investigação no CENTRA sob orientação de um membro efetivo ou de um membro colaborador.

d) Para além do disposto no ponto anterior, os membros efetivos do CENTRA não podem ser colaboradores ou pertencer a tempo parcial a unidades e investigação que concorram simultaneamente com o CENTRA, como unidade de investigação, em processos de avaliação nacional ou internacional.

e) Os membros efetivos e os membros bolseiros do CENTRA não podem apresentar as suas candidaturas a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais (quer como responsáveis dessas candidaturas, quer como membros de equipas em que o responsável da candidatura não pertença ao CENTRA), que se insiram nos objetivos deste centro sem a concordância do Presidente do CENTRA.

f) Os membros do CENTRA devem dar conhecimento ao Presidente do CENTRA de financiamentos que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO III

Organização e gestão

Artigo 7.º

a) O CENTRA está organizado em Grupos de Investigação, que são atualmente os que constam do Anexo I, cabendo à Comissão Executiva apresentar ao Conselho Científico do CENTRA propostas de criação ou extinção destes Grupos de Investigação.

b) Cada grupo de investigação é dirigido por um membro efetivo nomeado pela Comissão Executiva.

Artigo 8.º

Órgãos de Gestão

O CENTRA dispõe dos seguintes Órgãos de Gestão:

a) Conselho Científico do CENTRA;

b) Presidente do CENTRA;

c) Comissão Executiva.

Artigo 9.º

Conselho Científico do CENTRA

1 - O Conselho Científico do CENTRA é constituído pelos docentes e investigadores doutorados que sejam membros efetivos do CENTRA.

2 - O Conselho Científico do CENTRA funciona em plenário, a pedido do Presidente do CENTRA ou de pelo menos um terço dos seus membros efetivos. As reuniões do Conselho Científico do CENTRA são presididas pelo Presidente do CENTRA.

3 - Compete ao Conselho Científico do CENTRA:

a) Eleger o candidato a Presidente do CENTRA e propor a sua nomeação ao Presidente do IST;

b) Eleger a Comissão Executiva;

c) Propor o regulamento do CENTRA e suas alterações;

d) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;

e) Propor e aprovar o estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

f) Colaborar na elaboração do projeto de orçamento e do relatório de atividades do IST;

g) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do CENTRA;

h) Aprovar os relatórios de contas anuais e plurianuais do CENTRA;

i) Aprovar o plano e o relatório de atividades do CENTRA, a apresentar aos órgãos centrais do IST e a outras instituições, nomeadamente à Fundação para a Ciência e Tecnologia, adiante designada por FCT;

j) Decidir sobre admissão e exclusão de membros efetivos do CENTRA, de acordo com o Artigo 15.º dos Estatutos do CENTRA.

k) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CENTRA.

l) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CENTRA, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

4 - O Conselho Científico do CENTRA poderá delegar competências no Presidente do CENTRA e na Comissão Executiva, excetuando as alíneas a) b)c) d) e) e l) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 10.º

Presidente do CENTRA

1 - O Presidente do CENTRA é um professor ou investigador do IST, membro efetivo da Unidade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

2 - Compete ao Presidente do CENTRA:

a) Presidir ao Conselho Científico do CENTRA.

b) Representar o CENTRA, nomeadamente nas suas ligações com os Órgãos do IST e com outras instituições universitárias e de investigação;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Científico do CENTRA e da Comissão Executiva, exceto no caso do Conselho Científico do CENTRA se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CENTRA, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo de categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Científico do CENTRA.

e) Nomear como Vice-Presidente do CENTRA um Membro da Comissão Executiva o qual terá obrigatoriamente vínculo ao IST;

f) Submeter à aprovação da Comissão Executiva a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual;

g) Submeter à aprovação da Comissão Executiva a distribuição dos espaços à disposição do CENTRA que vierem a ficar disponíveis;

h) Aprovar a candidatura dos membros do CENTRA a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais, uma vez satisfeitos os requisitos do n.º 4 do artigo 6.º;

i) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afetos ao CENTRA;

j) Verificar o cumprimento das obrigações estatutárias e contratuais dos funcionários afetos ao CENTRA e promover a sua avaliação periódica;

k) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pela Comissão Executiva e pelo Conselho Científico do CENTRA;

l) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CENTRA e executar as suas deliberações;

m) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CENTRA e informar os órgãos de gestão do IST dos respetivos resultados.

3 - O Presidente do CENTRA pode delegar competências nos outros membros da Comissão Executiva do CENTRA.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CENTRA, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente do CENTRA.

Artigo 11.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CENTRA;

b) Dois membros efetivos do CENTRA, um dos quais será o Vice-Presidente da unidade.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o presidente do CENTRA no exercício das suas funções e competências nomeadamente todas as que nela venham a ser delegadas pelo Conselho de Científico do CENTRA.

3 - Compete ainda à Comissão Executiva:

a) Aprovar a admissão ao CENTRA de membros bolseiros e membros colaboradores, mediante parecer positivo do membro efetivo responsável pelo trabalho de investigação daqueles membros.

b) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o CENTRA, todos os meios humanos e materiais adstritos;

c) Afetar aos grupos de investigação os recursos humanos e materiais do CENTRA;

d) Aprovar a admissão ao CENTRA de funcionários não investigadores.

4 - São desde já delegadas no Presidente as competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Reuniões, Deliberações e Mandatos

1 - O Conselho Científico do CENTRA é convocado pelo Presidente do CENTRA, por sua iniciativa, ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Científico do CENTRA deve ser convocado com pelo menos 15 dias de antecedência.

3 - As deliberações do Conselho Científico do CENTRA só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções, sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º referente à admissão ou exclusão de membros do CENTRA.

4 - As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 15.º

5 - Em caso de empate o Presidente do CENTRA tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do Conselho Científico, exceto nas que se realizem por escrutínio secreto.

6 - Os votos poderão ser submetidos eletronicamente, nos termos que vierem a ser regulados pelos órgãos do IST.

7 - As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º referente à admissão e exclusão de um Membro do CENTRA.

8 - A duração do mandato do Presidente do CENTRA e da Comissão Executiva é de quatro anos.

9 - O mandato do Presidente do CENTRA, após nomeação pelo Presidente do IST, e da Comissão Executiva inicia-se em janeiro e só termina com a entrada em funções do novo titular, salvo o previsto no n.º 3 do Artigo 17.º

10 - As convocatórias para as reuniões dos vários órgãos do CENTRA podem ser feitas eletronicamente.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Os membros dos Órgãos de Gestão do CENTRA são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Eleição do Presidente do CENTRA e da Comissão Executiva do CENTRA

a) As candidaturas a Presidente do CENTRA e da Comissão Executiva serão apresentadas por lista em Conselho Científico do CENTRA convocado para esse efeito. Cada lista deverá indicar obrigatoriamente qual o membro candidato a Presidente do CENTRA.

b) A eleição do candidato a Presidente do CENTRA e a eleição da Comissão Executiva realiza-se através de escrutínio de todos os membros do Conselho Científico do CENTRA.

c) A votação para as listas candidatas a Presidente do CENTRA e da Comissão Executiva realiza-se através de escrutínio secreto em reunião do Conselho Científico do CENTRA expressamente convocado para o efeito.

d) A eleição referida no número anterior far-se-á, se necessário, em duas voltas:

1) Será eleita a lista que obtiver na primeira volta a maioria absoluta de votos expressos;

2) Se nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam as duas listas mais votadas, sendo então eleita a lista que obtiver o maior número de votos.

e) No início do mês de dezembro do quarto ano do seu mandato o Presidente do CENTRA convocará o Conselho Científico do CENTRA para eleição do novo Presidente do CENTRA e da nova Comissão Executiva para o quadriénio seguinte.

f) O Presidente eleito do CENTRA assumirá funções após nomeação pelo Presidente do IST.

Artigo 15.º

Admissão e Exclusão de Membros do CENTRA

1 - A admissão e exclusão de membros efetivos do CENTRA são da competência do Conselho Científico do CENTRA, devendo a deliberação ser tomada por uma maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico.

2 - O candidato a membro efetivo do Centra deverá submeter ao Presidente do CENTRA um pedido de adesão, acompanhado de Curriculum Vitae e de um parecer positivo de um membro do Conselho Científico do CENTRA. A proposta de adesão será submetida à ratificação pelo Conselho Científico do CENTRA.

3 - O candidato a membro efetivo do CENTRA deverá ser titular do grau de doutor e docente ou investigador de uma instituição pública ou privada de ensino superior, com contrato por tempo indeterminado ou com duração superior a 3 anos.

4 - A admissão de membros Bolseiros e membros Colaboradores é decidida pela Comissão Executiva do CENTRA, com base no parecer positivo do membro efetivo, responsável pela atividade do membro a admitir.

5 - Um membro do CENTRA perde esta qualidade na sequência de pedido de demissão apresentado pelo próprio ao Presidente do CENTRA, ou por decisão tomada em Conselho Científico, devendo neste caso a decisão ser tomada por maioria de dois terços.

6 - Para além do referido no n.º 5 do presente artigo, um membro bolseiro ou membro colaborador do CENTRA perde essa qualidade quando termina a atividade em que está integrado ou por parecer do membro do Conselho Científico do CENTRA responsável pela atividade do membro bolseiro ou do membro colaborador.

7 - A proposta de exclusão de um membro do CENTRA deverá ser submetida ao Conselho Científico pelo Presidente do CENTRA, ouvido o parecer da Comissão Executiva.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Eleições

No caso de impossibilidade prolongada do Presidente ou de qualquer membro da Comissão Executiva de exercer as suas funções deverá ser convocado o plenário do Conselho Científico para eleição do Presidente ou da Comissão Executiva.

Artigo 17.º

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de Investigação

O CENTRA integra, atualmente, os seguintes Grupos de Investigação:

Astrofísica Observacional: cosmologia, evolução solar e evolução estelar

Física Teórica: astrofísica teórica e cosmologia, física das altas energias, física fundamental

Regulamento do Centro de Física Teórica de Partículas

Secção I

Natureza, Objetivos e Meios

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Física Teórica de Partículas, adiante designado por CFTP, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

O CFTP tem por objetivos:

a) Desenvolver investigação científica em Física Teórica de Partículas e em áreas afins;

b) Apoiar estudos e trabalhos de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento nos referidos domínios de investigação;

c) Colaborar no ensino ministrado no IST;

d) Colaborar em ações de formação e de serviço à comunidade nos domínios de especialização dos seus membros.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

O CFTP dispõe dos meios humanos e materiais necessários para o seu funcionamento regular que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

SECÇÃO II

Gestão e orgânica interna

Artigo 4.º

Membros do CFTP

1 - Os membros do CFTP são docentes ou investigadores, com ou sem vínculo ao IST, que desenvolvam atividade para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º

2 - O CFTP tem os seguintes tipos de membros:

a) Membros efetivos;

b) membros associados;

c) membros em pós-doutoramento e estudantes graduados.

3 - São membros efetivos, todos os professores ou investigadores doutorados que já o eram à data de entrada em vigor deste Regulamento e todos aqueles que, no futuro, venham a aceder a essa condição nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º

4 - Os membros associados são quaisquer doutorados nacionais ou estrangeiros, de reconhecido mérito, professores visitantes, colaboradores ou consultores, que, embora não se incluindo no Conselho Científico do CFTP, realizem com este parcerias de curta ou longa duração, para a prossecução de novos projetos comuns ou a intensificação da internacionalização científica. São membros associados todos aqueles que já o sejam à data de entrada em vigor deste Regulamento e todos aqueles que, no futuro, venham a aceder a essa condição de acordo com a alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º

5 - É considerado membro em pós-doutoramento do CFTP um doutorado que reúna simultaneamente as seguintes condições: realiza investigação científica nas áreas referidas na alínea a) do artigo 2, recebe uma bolsa ou têm contrato de trabalho em funções públicas a termo certo e a candidatura a essa bolsa ou a esse contrato foi aprovada e patrocinada pelo CFTP, através da sua Comissão Executiva. Um membro em pós-doutoramento deixa de o ser automaticamente se alguma destas condições cessar. Os estudantes graduados do CFTP são todos os que realizam investigação científica nas áreas referidas na alínea a) do artigo 2.º sob a orientação ou coorientação de um doutorado do CFTP. Um estudante graduado deixa de o ser automaticamente se alguma destas condições cessar

6 - Os membros efetivos e os membros associados podem sair do CFTP mediante pedido por escrito dirigido à Comissão Executiva.

Artigo 5.º

Órgãos do CFTP

São órgãos do CFTP:

a) Presidente do CFTP;

b) Comissão Executiva;

c) Conselho Científico do CFTP.

Artigo 6.º

Conselho Científico do CFTP

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros efetivos do CFTP.

2 - Compete ao Conselho Científico do CFTP:

a) Eleger o Presidente do CFTP e a Comissão Executiva;

b) Propor ao Presidente do IST a nomeação e a destituição do Presidente do CFTP;

c) Desencadear o processo de demissão da Comissão Executiva e do Presidente do CFTP desde que haja solicitação para tal efeito por parte de, pelo menos, 40 % dos membros efetivos do CFTP. A demissão é concretizada após voto secreto em urna, desde que haja o voto a favor da demissão de pelo menos dois terços de todos os membros efetivos;

d) Aprovar o plano, o relatório de atividades e o relatório de contas do CFTP;

e) Aprovar a admissão de novos membros efetivos do CFTP. A admissão de membros efetivos é desencadeada por pedido para esse efeito por parte do candidato e por proposta de, pelo menos, dois membros efetivos do CFTP. A admissão é concretizada após voto secreto em urna entre os membros efetivos do CFTP, sendo requerido o voto favorável de pelo menos dois terços de todos os votos entrados na urna;

f) Aprovar a exclusão de membros efetivos do CFTP. O processo de exclusão é desencadeado sempre que haja solicitação para tal efeito por parte de, pelo menos, 40 % dos membros efetivos. A exclusão é concretizada após voto secreto em urna, sendo requerido o voto favorável à exclusão de, pelo menos, dois terços de todos os votos entrados na urna;

g) Aprovar a admissão de novos membros associados do CFTP. A admissão de membros associados é desencadeada por pedido para esse efeito por parte do candidato e subscrita por, pelo menos, dois membros efetivos do CFTP. A admissão é concretizada após voto entre os membros efetivos do CFTP, por maioria simples;

h) Aprovar a exclusão de membros associados do CFTP, mediante voto, com maioria simples, entre os membros efetivos do CFTP;

i) Dar parecer ou decidir sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do CFTP ou por, pelo menos, 40 % dos membros efetivos do CFTP, e sobre quaisquer outros assuntos que considere importantes;

j) Discutir e aprovar propostas de alteração ao regulamento do CFTP. As alterações são decididas mediante voto secreto em urna, o qual deve ser precedido de discussão entre os membros efetivos, e requerem a aprovação por parte de, pelo menos, dois terços de todos os votos entrados na urna;

k) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CFTP, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O Conselho Científico reúne pelo menos uma vez por ano.

4 - As reuniões do Conselho Científico do CFTP são convocadas pelo Presidente do CFTP, por sua iniciativa pessoal, por decisão da Comissão Executiva ou sempre que haja uma solicitação de, pelo menos, 40 % dos membros efetivos.

Artigo 7.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do CFTP e por pelo menos dois outros membros efetivos do CFTP.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Solicitar, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a outras entidades, financiamento para o CFTP;

b) Assegurar o expediente do CFTP;

c) Dar andamento administrativo às decisões do Conselho Científico do CFTP;

d) Proceder à gestão dos meios humanos, materiais e financeiros do CFTP, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

e) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Científico do CFTP um plano, um relatório de atividades e um relatório de contas do CFTP.

Artigo 8.º

Presidente do CFTP

1 - O Presidente do CFTP é necessariamente um membro efetivo do CFTP, Professor ou Investigador do IST com Agregação ou Habilitação, em regime de tempo integral e efetividade de funções.

2 - Ao Presidente do CFTP compete:

a) Representar o CFTP;

b) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Executiva e as reuniões do Conselho Científico do CFTP, exceto se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CFTP, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Coordenar a atividade da Comissão Executiva.

3 - O Presidente do CFTP poderá fazer-se representar, em caso de impedimento, por qualquer dos outros membros da Comissão Executiva, obrigatoriamente com vínculo ao IST, podendo também delegar algumas das competências acima referidas nos outros membros da Comissão Executiva.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 9.º

Eleição do Presidente do CFTP e da Comissão Executiva

1 - A eleição é feita por votação em lista sendo o primeiro elemento de cada lista o candidato a Presidente do CFTP. A eleição é feita por voto secreto em urna e por maioria simples.

2 - A eleição é organizada pela Comissão Executiva em funções com, pelo menos, um mês de antecedência do fim do seu mandato.

3 - A eleição é feita por votação nas listas propostas. As listas podem ser propostas até três dias úteis antes do início da votação. O primeiro elemento de cada lista é o candidato a Presidente do CFTP por essa lista.

4 - O mandato do Presidente do CFTP é de dois anos, renovável até um período máximo de quatro anos consecutivos.

5 - Serão feitas eleições intercalares caso:

a) O Presidente do CFTP se demita;

b) O Presidente do CFTP apresente um impedimento permanente;

c) A Comissão Executiva se demita, ou seja demitida pelo processo descrito no n.º 2, alínea c);

d) O Presidente do IST se recuse a nomear o membro eleito para Presidente do CFTP, ou destitua o Presidente do CFTP.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento

Capítulo I

Natureza, Objetivos e Meios

Artigo 1.º

Identificação e Enquadramento

1 - O Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento, adiante designado por IN(elevado a +), é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, que se afirma com base num carácter multidisciplinar e internacional, integrando investigadores e docentes, nacionais ou estrangeiros, de vários departamentos do IST e de outras instituições científicas e do ensino superior.

2 - O IN(elevado a +) é reconhecido desde 1998 pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, adiante designada por FCT, sendo financiado e avaliado no contexto do respetivo Programa de Financiamento Plurianual das Unidades de I&D.

3 - O Centro foi iniciado em 1998 por um grupo de investigadores maioritariamente com vínculo ao Departamento de Engenharia Mecânica do IST, sendo que o IST desempenha o papel de instituição de acolhimento.

4 - O IN(elevado a +) está integrado no Laboratório Associado LARSYS - Laboratório de Robótica e Sistemas em Engenharia e Ciência, sendo financiado ao abrigo do respetivo contrato de desenvolvimento com a FCT.

Artigo 2.º

Missão e Estratégia

1 - O IN(elevado a +) tem como missão:

a) Estimular novo conhecimento, designadamente de âmbito multidisciplinar e transdisciplinar, promovendo atividades de investigação e desenvolvimento que conduzam à produção científica de referência internacional com ênfase na análise e solução de problemas complexos, não estruturados, de relevância científica, social, artística, ou económica;

b) Reforçar a capacidade nacional de intervenção no desenvolvimento e na aplicação de tecnologias, sistemas e estratégias que promovam o desenvolvimento sustentável;

c) Estimular atividades de investigação dirigidas à promoção do desenvolvimento sustentável, nomeadamente a salvaguarda do ambiente, a gestão otimizada de recursos energéticos, o desenvolvimento de novos produtos e serviços, o estudo da influência da mudança tecnológica e a capacidade de empreender e inovar no desenvolvimento científico e nos processos de evolução dos mercados industriais e laborais.

2 - O IN(elevado a +) tem como estratégia:

a) Orientar-se por princípios de excelência internacional, tendo como prioridade a produção científica dos seus investigadores, publicada em revistas técnicas e científicas de referência internacional;

b) Proporcionar o enquadramento científico e contribuir para o financiamento e recursos físicos dos seus Laboratórios, reconhecendo a sua especificidade, autonomia, dimensão e qualidade, tendo em conta a sua posição relativa nas comunidades científicas internacionais em que se integram;

c) Afirmar-se com base num projeto pluridisciplinar de âmbito internacional, facilitando a promoção de uma rede coerente de grupos de investigação, viabilizando a afirmação pessoal dos seus investigadores e a valorização da sua produção científica reconhecida internacionalmente;

d) Desenvolver-se, aprofundando essas competências e alargando-as com a incorporação de outras competências e formações. Neste sentido, importa reforçar a formação especializada de recursos humanos, incluindo a integração de alunos do 1.º ciclo do ensino superior, e a formação e treino doutoral e pós-doutoral;

e) Adaptar-se contínua e sistematicamente, nomeadamente ao nível institucional e jurídico, tendo como referência as melhores práticas internacionais na afirmação de instituições científicas de mérito reconhecido;

f) Reforçar as atividades de promoção de cultura científica;

g) Promover esquemas de avaliação do IN+, com periodicidade a definir pelo Conselho Científico do IN+, incluindo a autoavaliação, destacando:

Avaliação estratégica e por objetivos, em termos dos resultados obtidos, com base na análise da produção científica de referência internacional e da capacidade de intervenção científica e tecnológica, assim como de impacto em políticas públicas de ciência e tecnologia;

Avaliação técnico-científica, com base na análise de relatórios e visitas periódicas, por peritos, nomeadamente da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico e das avaliações no âmbito do Programa da FCT de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D;

Avaliação organizativa, tendo como referência o nível de flexibilização da gestão das atividades desenvolvidas;

Avaliação financeira, tendo como referência o nível de diversificação das fontes de financiamento.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

1 - O IN(elevado a +) disporá dos recursos humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

2 - Os recursos humanos do IN+ são constituídos por investigadores e trabalhadores técnicos e administrativos.

3 - O IN(elevado a +) é formado por investigadores doutorados e respetivos colaboradores, sendo o nível de participação de cada investigador definido em termos da sua contribuição efetiva para a concretização da missão do Centro.

4 - Os colaboradores incluem alunos de todos os ciclos de estudos do ensino superior e bolseiros de investigação, que desenvolvam a sua atividade de I&D nos domínios científicos e tecnológicos do Centro, sendo a participação de cada membro definida em termos de unidades equivalentes de tempo integral, ETI.

5 - O Centro inclui também investigadores convidados, designados por "IN(elevado a +) Research Fellows", nomeadamente investigadores nacionais ou estrangeiros, com elevado prestígio.

Capítulo II

Organização e Gestão de Recursos

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IN(elevado a +) está organizado em Laboratórios de Investigação, que são atualmente os que constam do Anexo I,1 e que integram todos os seus investigadores, os quais dão apoio às atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, formação avançada e difusão dos resultados alcançados.

2 - A gestão e coordenação do IN(elevado a +) têm por base os seguintes órgãos:

a) Conselho Científico do IN+, presidido pelo Presidente do Conselho Científico do IN(elevado a +);

b) Conselho Diretivo, presidido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IN(elevado a +), adiante designado por Presidente do IN(elevado a +);

c) Comissão Permanente de Aconselhamento Científico.

Artigo 5.º

Conselho Científico do IN+

1 - O Conselho Científico do IN+ é constituído por todos os docentes e investigadores doutorados, incluindo os investigadores convidados.

2 - Para efeitos de votação, têm direito a um voto todos os membros do Conselho Científico do IN+ cuja dedicação ao Centro seja igual ou superior a 25 %.

3 - O Conselho Científico do IN+ deverá reunir, pelo menos, três vezes por ano (nomeadamente em setembro, fevereiro e junho). As reuniões deverão ser convocadas pelo seu Presidente ou por uma maioria qualificada de 2/3 dos seus membros.

4 - Compete ao Conselho Científico do IN+, por uma maioria qualificada de 2/3 dos seus membros:

a) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento e desempenho do Conselho Diretivo;

b) Propor ao Presidente do IST a nomeação e exoneração do Presidente do IN+, eleito de entre os membros doutorados do IN+ com vínculo ao IST;

c) Propor aos órgãos do IST a aprovação do Regulamento do IN+ e das suas alterações;

d) Aprovar a criação/eliminação dos laboratórios de investigação em que o IN+ está organizado, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do IN+;

e) Aprovar o plano e o relatório de atividades da unidade, a submeter à apreciação dos órgãos competentes do IST, assim como quaisquer outras instituições nacionais ou internacionais;

f) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do IN+, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

5 - Compete ainda ao Conselho Científico do IN+ dar parecer ou decidir, por uma maioria simples, sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente/ Diretor do IN+.

6 - Compete também ao Conselho Científico do IN+ estimular o desenvolvimento de uma política efetiva de investigação científica e de formação avançada dos seus investigadores.

7 - O Conselho Científico do IN+ é presidido pelo Presidente do Conselho Científico do IN+, o qual é um docente ou investigador em regime de tempo integral e em efetividade de funções, membro do Conselho Científico do IN+, e que possua o título académico de Agregação concedido por uma Universidade Portuguesa, ou outro título equivalente.

8 - Compete ao Presidente do Conselho Científico do IN(elevado a +):

a) Presidir ao Conselho Científico do IN+;

b) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do IN+ e informar os órgãos de gestão do IST dos respetivos resultados, assim como todas as outras instituições nacionais e internacionais que se relacionam com o IN+.

9 - O Presidente do Conselho Científico do IN(elevado a +) é escolhido por sufrágio secreto de entre todos os membros do Conselho Científico do IN+.

10 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Científico do IN(elevado a +) é de dois anos, renováveis, devendo exercer as suas funções de acordo com este Regulamento.

11 - As eleições são convocadas pelo Presidente do Conselho Científico do IN(elevado a +) em exercício, sendo que as reuniões que se destinem a apreciar propostas de exoneração dos órgãos eleitos pelo Conselho Científico podem ainda ser convocadas a pedido de 2/3 dos membros deste órgão.

Artigo 6.º

Conselho Diretivo

1 - A gestão e coordenação do IN(elevado a +) são asseguradas por um Conselho Diretivo.

2 - O Conselho Diretivo é constituído por:

a) O Presidente do IN(elevado a +), que preside ao Conselho Diretivo, e que poderá nomear um Diretor-adjunto, o qual também faz parte do Conselho Diretivo;

b) Os Diretores dos Laboratórios;

c) Um investigador doutorado com menos de 5 anos de atividade pós-doutoral;

d) Um investigador/aluno de doutoramento.

3 - Os dois últimos membros do Conselho Diretivo são nomeados pelo Presidente do IN+, após audição dos Diretores de todos os Laboratórios.

4 - Compete ao Conselho Diretivo:

a) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o IN+, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, assegurando o funcionamento normal do Centro sob o ponto de vista administrativo e logístico, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

b) Estimular, promover e valorizar as atividades desenvolvidas pelos investigadores do IN+, mantendo um sítio na internet devidamente atualizado, assim como quaisquer outros instrumentos que forem considerados adequados;

c) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afetos ao IN+;

d) Propor aos órgãos do IST, o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

e) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do IN+, assim como o seu relatório de atividades, submetendo-os aos órgãos competentes do IST e a nível nacional ou internacional;

5 - Compete ao Presidente do IN(elevado a +):

a) Presidir ao Conselho Diretivo e representar o IN+ a nível nacional e internacional, assim como assegurar o seu funcionamento normal;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Científico do IN+;

c) Preparar as reuniões de todos os órgãos do IN+ e executar as suas deliberações.

6 - Será proposta ao Presidente do IST a nomeação como Presidente do IN(elevado a +) do candidato que, proposto por pelo menos dois membros do Conselho Científico do IN+, for eleito por sufrágio secreto de entre todos os membros do Conselho Científico do IN+.

7 - A duração do mandato do Presidente do IN(elevado a +) é de dois anos, renováveis, devendo exercer as suas funções de acordo com este Regulamento.

Artigo 7.º

Comissão Permanente de Aconselhamento Científico

1 - A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico é constituída por membros externos ao IN+, definidos por pelo menos 2/3 dos votos expressos do Conselho Científico do IN+, tendo por objetivo aconselhar o Presidente do IN+ e o Conselho Diretivo sobre a estratégia de desenvolvimento e promoção do IN+.

2 - A Comissão deve refletir a unidade do IN+ e o seu carácter multidisciplinar e internacional sendo o Presidente da Comissão eleito de entre os seus membros.

Artigo 8.º

Laboratórios

1 - Os Laboratórios podem incluir vários núcleos de investigação, eventualmente residentes em diferentes instituições de acolhimento, sempre que aprovado por maioria do Conselho Científico do IN+

2 - A constituição ou alteração dos Laboratórios é feita sob proposta fundamentada de qualquer membro do Conselho Científico do IN+ e deve ser aprovada com os votos de pelo menos 2/3 dos seus membros.

3 - Cada investigador doutorado pode participar em mais do que um Laboratório, estando a sua participação definida em termos de ETI, nomeadamente para efeitos de votação em Conselho Científico do IN+.

4 - A gestão dos equipamentos é da responsabilidade do respetivo Laboratório.

5 - Os Diretores dos Laboratórios são eleitos entre os seus membros, tendo cada Diretor, direito a voto no Laboratório onde tiver maior participação.

Capítulo III

Planeamento, Orçamentação e Execução Financeira

Artigo 9.º

Fontes de Financiamento

1 - A participação dos investigadores na promoção e desenvolvimento do IN(elevado a +) deve ser orientada de forma a estimular a diversificação das fontes de financiamento, incluindo pelo menos as seguintes componentes:

a) Apoio de base das instituições de acolhimento dos investigadores, nomeadamente através dos respetivos encargos salariais e da disponibilização de instalações e equipamentos.

b) Financiamento plurianual pela FCT, incluindo, nomeadamente, financiamento base, financiamento programático e outras formas de financiamento plurianual pela FCT para a contratação de investigadores, nomeadamente ao abrigo do contrato de Laboratório Associado.

c) Financiamento plurianual pela FCT, ou outras agências/instituições nacionais ou estrangeiras e empresas, para a contratação de bolseiros de investigação e outro pessoal de investigação, normalmente concedidos diretamente aos bolseiros e ao outro pessoal de investigação.

d) Financiamento através de projetos de I&D financiados por instituições e agências nacionais e/ou internacionais.

e) Contratos com empresas e outras instituições públicas e privadas.

2 - A componente referida na alínea b) do número anterior é gerida pelo Conselho Diretivo do IN(elevado a +), nos termos a aprovar pelo Conselho Cientifico do IN(elevado a +).

3 - As componentes referidas nas alíneas (d) e (e) do n.º 1 são geridas diretamente pelos investigadores responsáveis pelos projetos/contratos, tendo por base os termos exigidos pela entidade financiadora e a instituição de acolhimento dos investigadores, devendo respeitar os princípios internos de gestão do IN(elevado a +) a aprovar pelo Conselho Cientifico do IN+.

Artigo 10.º

Plano de Atividades e Orçamento Anual

1 - O Conselho Científico do IN+ deve aprovar anualmente o Plano de Atividades e o Orçamento do Centro sob proposta do Conselho Diretivo do IN(elevado a +),designadamente em termos da estimativa do financiamento global previsto e incluindo todo o detalhe necessário à análise específica do financiamento concedido no âmbito do financiamento plurianual pela FCT, assim como os termos para a contratação de investigadores, nomeadamente ao abrigo do contrato de Laboratório Associado.

2 - O orçamento plurianual deve incluir a análise detalhada do financiamento das despesas de base do Centro, sendo as regras de cabimentação definidas anualmente pelo Conselho Científico do IN+, sob proposta do Conselho Diretivo do IN(elevado a +).

3 - Os mecanismos de distribuição interna dos financiamentos sob gestão direta do Conselho Diretivo do IN(elevado a +), designadamente aquele relativo ao Programa da FCT de Financiamento Plurianual das Unidades de I&D, deverão promover o incremento da qualidade das atividades de I&D, procurando estimular uma maior eficácia no seu desempenho.

4 - O Conselho Diretivo do IN(elevado a +) deverá contemplar com os mesmos direitos desempenhos idênticos, devendo prevalecer, sempre que tal seja compatível com o princípio da diferenciação, a dotação de financiamentos semelhantes para características similares.

5 - As metodologias de distribuição interna do financiamento, qualquer que seja o tipo de contrato financiador, deverão promover uma correta e transparente afetação de recursos, associando o montante de financiamento, designadamente, à perceção de rigor nas despesas.

Artigo 11.º

Relatório e Contas

O Conselho Científico do IN+ deverá aprovar anualmente o Relatório Científico e o Relatório de Contas do IN+, sob proposta do Conselho Diretivo, sendo o Presidente do IN+ responsável pelo seu envio à FCT e aos órgãos competentes do IST.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Critérios de Admissibilidade e Permanência

1 - Fazem parte do IN+ os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar na atividade do IN+, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida pelo Conselho Científico do IN+ nos termos deste Artigo.

2 - A admissão no IN(elevado a +)de novos Investigadores Doutorados requer a sua aprovação por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Científico do IN+, sob recomendação de pelo menos um Diretor de Laboratório.

3 - A fração do tempo de dedicação de cada investigador é definida em termos da sua dedicação real a atividades de I&D consideradas no âmbito do IN+, ou qualquer outra atividade para além do âmbito do financiamento plurianual considerado pela FCT.

4 - A fração de tempo de cada investigador doutorado deverá ser aprovada pelo Conselho Científico do IN+ aquando da elaboração dos Planos e Relatórios, nomeadamente tendo em consideração os resultados da sua atividade científica, como considerados para efeitos da avaliação do Centro, não devendo afetar os parâmetros médios da totalidade dos investigadores doutorados.

Artigo 13.º

Obrigação dos Membros

1 - Os membros efetivos do IN(elevado a +) ficam obrigados a incluir o Centro na sua afiliação, quer em documentos escritos, quer em apresentações públicas pelos próprios ou colaboradores.

2 - Os membros do IN(elevado a +) devem fornecer atempadamente as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos de gestão do IN+, em particular as destinadas à elaboração de relatórios e outros documentos exigidos pela FCT.

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1 - O Conselho Científico do IN+, apoiado numa comissão especializada constituída para o efeito, avaliará da necessidade de evolução do estatuto legal do IN+ e da sua integração no Laboratório Associado LARSYS - Laboratório de Robótica e Sistemas em Engenharia e Ciência podendo, na sequência desta avaliação, propor aos órgãos do IST as alterações ao presente regulamento julgadas necessárias para facilitar a prossecução dos seus objetivos e a sua estratégia de afirmação nacional e internacional.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Laboratórios de Investigação

O IN+ integra, atualmente, os seguintes Laboratórios de Investigação:

Laboratório de Combustão, Termofluidos e Sistemas Energéticos

Laboratório de Ecologia Industrial e Sustentabilidade

Laboratório de Política e Gestão de Tecnologia.

Regulamento do Instituto de Sistemas e Robótica

Secção I

Natureza, Objetivos e Meios

Artigo 1.º

Definição

1 - O Instituto de Sistemas e Robótica, adiante designado por ISR, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O ISR desenvolve, predominantemente, a sua atividade nas áreas dos sistemas e da robótica.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O ISR tem por objetivos:

a) Aprofundar os conhecimentos científicos das áreas de investigação de cada um dos seus grupos de investigação;

b) Criar e apoiar iniciativas conducentes à realização de ações de formação de recursos humanos naqueles domínios;

c) Difundir o conhecimento científico na sua área de atividade, nomeadamente através da edição de publicações e da realização de encontros, congressos e colóquios nacionais e internacionais;

d) Promover o intercâmbio científico com instituições e investigadores de áreas afins;

e) Promover a fertilização cruzada do conhecimento através de atividade multidisciplinar realizada no âmbito de redes de investigação;

f) Contribuir para o processo de desenvolvimento e modernização do setor produtivo do país nas áreas dos Sistemas e da Robótica, ou de outras em que os seus investigadores desenvolvam atividade.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o ISR propõe-se:

a) Desenvolver a investigação nas suas áreas de intervenção, através da promoção de programas e projetos, com ou sem a colaboração de outras entidades;

b) Reforçar a participação portuguesa em programas e parcerias internacionais de investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas e robótica;

c) Contribuir para a formação de jovens investigadores de elevado nível técnico e científico, que pretendam ingressar na vida académica, na indústria ou em laboratórios de investigação públicos ou privados, em particular, através do apoio a licenciaturas, cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos;

d) Realizar ações de formação específicas destinadas a preparar e atualizar quadros para as empresas e para a administração pública;

e) Promover a ligação a outras instituições de I&D através de mecanismos formais adequados;

f) Desenvolver todas as demais atividades necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

Equipa de investigação

1 - Podem pertencer à equipa de investigação do ISR docentes, investigadores, bolseiros e colaboradores do IST, ou vinculados a outras instituições, que mantenham atividade efetiva de investigação e desenvolvimento no âmbito do ISR.

2 - Os elementos da equipa de investigação do ISR classificam-se como integrados, bolseiros ou colaboradores.

3 - São membros integrados do ISR os docentes e investigadores, independentemente do seu vínculo contratual, que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar na atividade do ISR, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida pelo Conselho Científico do ISR.

4 - São membros bolseiros os que colaborem nas atividades do ISR por força de uma bolsa que lhes tenha sido concedida.

5 - Os elementos integrados noutras unidades de I&D mas que colaborem com o ISR são considerados como membros colaboradores.

Secção II

Gestão

Artigo 4.º

Organização interna

1 - Os órgãos internos do ISR são: o Conselho Científico do ISR, a Comissão Científica, a Comissão Executiva, e o Presidente do ISR.

2 - A presidência do Conselho Científico do ISR, da Comissão Cientifica e da Comissão Executiva é exercida pelo Presidente do ISR.

3 - Existe também o cargo de Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos.

4 - O ISR poderá ainda criar outros órgãos, de natureza temporária, que resultem de obrigações contratuais assumidas com entidades financiadoras.

Artigo 5.º

Conselho Científico do ISR: constituição

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros do ISR identificados nos números 2, 3 e 4 do Artigo 3.º, habilitados com o grau de Doutor.

2 - Por convite do Presidente do ISR, podem participar nos trabalhos, mas sem direito a voto, quaisquer outros elementos da equipa de investigação do ISR, nomeadamente colaboradores.

Artigo 6.º

Conselho Científico do ISR: funcionamento

1 - O Conselho Científico do ISR funciona em Plenário.

2 - O Conselho Científico do ISR é convocado pelo Presidente do ISR, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

3 - O Conselho Científico do IST/ISR é presidido, na ausência do Presidente do ISR, pelo Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos.

Artigo 7.º

Conselho Científico do ISR: competências

1 - Compete ao Conselho Científico do ISR:

a) Eleger um membro integrado do ISR e propor ao Presidente do IST a nomeação do membro eleito como Presidente do ISR;

b) Propor ao Presidente do IST a destituição do Presidente do ISR.

c) Eleger e destituir o Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos do ISR;

d) Ratificar, sob proposta do Presidente do ISR, os nomes dos vogais da Comissão Executiva;

e) Ratificar, sob proposta do Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos e com a concordância do Presidente do ISR, os nomes dos vogais da Comissão Científica;

f) Propor ao Conselho de Escola do IST o regulamento do ISR e suas alterações;

g) Definir e aprovar a estratégia científica do ISR;

h) Superintender em toda a atividade científica e tecnológica do ISR;

i) Decidir sobre a organização interna, no que concerne à criação ou extinção de grupos e/ou áreas de intervenção;

j) Decidir quanto a admissões/exonerações de elementos integrados;

k) Emitir parecer sobre o relatório de atividades do ISR a submeter ao Conselho Científico do IST;

l) Emitir parecer sobre as propostas do plano de atividades e do orçamento para o exercício seguinte;

m) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias;

n) Propor à Comissão Executiva a atribuição de bolsas de estudo;

o) Propor à Comissão Executiva a contratação de pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas do ISR.

2 - O Conselho Científico do ISR deve assumir em Plenário as competências das alíneas a) a f) e i) do número anterior deste artigo.

3 - O Conselho Científico do ISR pode delegar competências no Presidente do ISR, na Comissão Executiva e na Comissão Científica.

4 - O Conselho Científico do ISR é a instância de recurso das decisões do Presidente do ISR, da Comissão Científica e da Comissão Executiva, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

5 - Os órgãos competentes do IST constituem instâncias de recurso das decisões dos órgãos do ISR.

Artigo 8.º

Comissão Científica: constituição

1 - A Comissão Científica do ISR é constituída pelo Presidente do ISR, pelo Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos do ISR e por dois a quatro Vogais.

2 - Os Vogais da Comissão Científica têm que ser elementos do Conselho Científico do ISR.

3 - A coordenação da Comissão Científica é da responsabilidade do Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos.

4 - O Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos preside à Comissão Científica nas faltas e impedimentos do Presidente do ISR.

Artigo 9.º

Comissão Científica: competências

1 - A Comissão Científica funciona como espaço de reflexão estratégica em diálogo com o Conselho Científico do ISR e em articulação com o Presidente do ISR, aconselhando-o em matérias que se prendem com o ambiente científico no ISR.

2 - Para além das competências delegadas pelo Conselho Científico do ISR, compete à Comissão Científica:

a) Contribuir para a identificação de áreas científicas no espaço de intervenção do ISR merecedoras de investimento;

b) Promover, em articulação com o Presidente do ISR, o desenvolvimento da instituição em áreas identificadas pelo Conselho Científico do ISR como de importância estratégica;

c) Contribuir para a definição de mecanismos de acompanhamento e apoio a jovens doutorados em áreas emergentes e/ou em processos de autonomização científica;

d) Contribuir para a definição de critérios e metodologias a adotar para admissão/exoneração de elementos integrados permanentes;

e) Promover e acompanhar a contratação de investigadores, de acordo com os objetivos estratégicos do ISR;

f) Coordenar os trabalhos preparatórios relativos a processos de avaliação externa realizados ao ISR;

g) Contribuir para a definição de mecanismos de autoavaliação no ISR, seja na perspetiva das atividades realizadas num plano individual, seja na perspetiva de atividades de carácter coletivo;

h) Divulgar as suas atividades à equipa de investigação do ISR.

Artigo 10.º

Presidente do ISR

1 - O Presidente do ISR é um elemento do Conselho Científico do ISR, docente ou investigador doutorado com vínculo ao IST em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

2 - Para além do exercício das competências que lhe forem delegadas pelos órgãos competentes do IST, compete ao Presidente do ISR:

a) Representar o ISR;

b) Presidir ao Conselho Científico do ISR, Comissão Científica e Comissão Executiva do ISR, exceto no caso do Conselho Científico do ISR se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do ISR, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Superintender na gestão corrente do ISR, com salvaguarda das competências dos órgãos do IST;

d) Submeter ao Conselho Científico do ISR a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos competentes do IST;

e) Dar execução às deliberações da Comissão Executiva e do Conselho Científico do ISR;

f) Propor os vogais da Comissão Executiva ao Conselho Científico do ISR para ratificação;

g) Delegar nos Vogais da Comissão Executiva os poderes de gestão corrente e de mero expediente;

h) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do ISR e informar os órgãos de gestão do IST dos respetivos resultados.

3 - O Presidente do ISR pode delegar as suas competências nos Vice-Presidente do ISR e Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos e neles subdelegar, quando tal seja permitido, competências que lhe foram delegadas pelo Presidente do IST.

Artigo 11.º

Comissão Executiva: composição

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do ISR e por dois Vogais, sendo um deles o Vice-Presidente, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e que tem, obrigatoriamente, vínculo ao IST.

2 - Os Vogais da Comissão Executiva têm que ser membros do Conselho Científico do ISR.

Artigo 12.º

Comissão Executiva: competências

Para além do exercício das competências que lhe forem delegadas pelos órgãos competentes do IST, ou pelo Presidente do ISR, compete à Comissão Executiva:

a) Administrar o ISR;

b) Promover a prossecução dos fins do ISR;

c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Científico do ISR as propostas do plano de atividades e do orçamento;

d) Executar, na parte que lhe compete, o plano anual de atividades;

e) Propor aos órgãos competentes a atribuição de bolsas de estudo, mediante proposta do Conselho Científico do ISR;

f) Superintender nos serviços administrativos e no pessoal afeto a esses serviços;

g) Velar pelo respeito da lei e do presente Regulamento.

Secção III

Processo Eleitoral e Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 13.º

Candidaturas a Presidente do ISR e Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos

1 - Pode candidatar-se a Presidente do ISR qualquer membro do Conselho Científico do ISR, que seja docente ou investigador doutorado do IST em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

2 - Cada candidato a Presidente do ISR pode indicar o seu candidato a Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos, que deverá ser um membro do Conselho Científico do ISR, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do Artigo 5.º

3 - Pode também candidatar-se a Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos qualquer membro do Conselho Científico do ISR, que reúna o apoio explícito de pelo menos um quarto dos seus membros.

4 - Caso não haja candidaturas para algum, ou ambos os cargos, consideram-se elegíveistodos osmembros do Conselho Científico do ISR que verifiquem as condições explicitadas no n.º 1 deste artigo para os cargos de Presidente e de Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos.

Artigo 14.º

Eleição do Presidente do ISR e do Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos

1 - A eleição do Presidente do ISR e do Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos faz-se por escrutínio secreto em duas voltas e em boletins separados.

2 - É eleito para cada cargo, à primeira volta, o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Se para algum dos cargos, nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos validamente expressos à primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

4 - No caso de existir apenas um candidato para algum dos cargos, este só se considerará eleito se obtiver mais de metade dos votos validamente expressos podendo apenas realizar-se duas votações.

5 - Caso não haja candidaturas a Presidente do ISR, as eleições para Presidente e Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos deverão ser desfasadas no tempo, de modo a permitir ao Presidente eleito a indicação do seu candidato ao lugar de Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos.

Artigo 15.º

Ratificação das Comissões

1 - A Comissão Executiva, bem como qualquer alteração à sua constituição durante o período de vigência do seu mandato, é proposta pelo Presidente do ISR e ratificada pelo Conselho Científico do ISR.

2 - A Comissão Científica, bem como qualquer alteração à sua constituição durante o período de vigência do seu mandato, é proposta pelo Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos, com a concordância do Presidente do ISR, e ratificada pelo Conselho Científico do ISR.

3 - As propostas de demissão da Comissão Executiva só são admitidas a votação caso incluam a candidatura de um novo Presidente.

Artigo 16.º

Duração de mandatos

1 - Os mandatos dos órgãos eletivos do ISR têm a duração de dois anos.

2 - O número máximo de mandatos consecutivos de um Presidente do ISR é de quatro.

Artigo 17.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, exceto as decisões sobre propostas a submeter ao Conselho de Escola de aprovação e alterações do Regulamento, as quais devem ser tomadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes do Conselho Científico do ISR em efetividade de funções.

3 - Em todas as deliberações o presidente do órgão possui voto de qualidade, exceto nas votações que se realizarem por escrutínio secreto.

4 - Todas as deliberações e eleições que se refiram a pessoas, individualmente, serão feitas por escrutínio secreto, sempre que não exista disposição legal em contrário.

Artigo 18.º

Disposições finais e transitórias

As alterações aos Anexos ao presente Regulamento do ISR não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Centro de Análise Funcional, Estruturas Lineares e Aplicações

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Análise Funcional, Estruturas Lineares e Aplicações, adiante designado por CEAFEL, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior, adiante designado por IST que, mediante acordos de colaboração, pode criar polos noutras instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Objetivos

É objetivo do CEAFEL a realização de atividades de investigação científica fundamental e aplicada nas áreas de Análise Funcional, Estruturas Lineares, Algébricas e Combinatórias.

Artigo 3.º

Organização interna

1 - O CEAFEL organiza-se em grupos de investigação. À data de entrada em vigor do presente regulamento os grupos de investigação do CEAFEL são os indicados no Anexo I.

2 - Podem ser criados polos do CEAFEL noutras instituições de ensino superior com base em protocolos celebrados entre o IST e essas instituições que regularão o funcionamento desses polos e as suas relações com a estrutura sediada no IST. À data da publicação deste regulamento, o CEAFEL dispõe de um polo na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Membros e Colaboradores do CEAFEL

1 - São membros do CEAFEL os docentes e investigadores doutorados a quem era reconhecida tal qualidade no extinto Centro de Análise Funcional e Aplicações, os que, vinculados à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, integram o polo já existente naquela Faculdade, e ainda aqueles cuja admissão venha a ser aprovada pelo Conselho Científico do CEAFEL, nos termos deste regulamento e dos protocolos de colaboração celebrados com instituições de ensino superior onde venham a ser sediados novos polos do CEAFEL.

2 - Podem ser colaboradores do CEAFEL os docentes e investigadores doutorados ou não doutorados associados a projetos do CEAFEL, os alunos de pós-graduação cujo tema da tese se integre nos objetivos do CEAFEL e os membros ou colaboradores de outros centros associados a projetos do CEAFEL.

3 - Um membro ou colaborador pode deixar de pertencer ao CEAFEL mediante solicitação dirigida ao Presidente, ou por decisão do Conselho Científico do CEAFEL.

Artigo 5.º

Admissão de Membros do CEAFEL

1 - Qualquer membro do CEAFEL pode propor a admissão de novos membros e colaboradores, de acordo com as regras gerais definidas no Artigo 5.º

2 - A admissão de novos membros deverá ser aprovada pelo Conselho Científico do CEAFEL de acordo com o estipulado no n.º 2 e) do Artigo 7.º

3 - A admissão de novos colaboradores requer apenas a aprovação do Presidente do CEAFEL

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

O CEAFEL dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

1) Conselho Científico do CEAFEL;

2) Presidente do CEAFEL;

3) Comissão Diretiva;

4) Coordenadores e Comissões Executivas de polos, caso existam.

Artigo 7.º

Conselho Científico do CEAFEL

1 - O Conselho Científico do CEAFEL é constituído por todos os membros do CEAFEL.

2 - Compete ao Conselho Científico:

a) Propor ao Presidente do IST a designação ou destituição do Presidente do CEAFEL;

b) Definir a política de investigação científica do CEAFEL;

c) Ratificar o plano e o relatório de atividades do CEAFEL a submeter ao Conselho Científico do IST;

d) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEAFEL;

e) Aprovar a admissão de novos membros do CEAFEL;

f) Aprovar alterações ao regulamento do CEAFEL.

3 - O Conselho Científico do CEAFEL é convocado pelo Presidente do CEAFEL, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.

4 - As deliberações do Conselho Científico do CEAFEL só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

5 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo as alterações ao Regulamento do CEAFEL, que necessitarão de maioria de dois terços.

6 - O Presidente do CEAFEL tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do Conselho Científico em que se verifique empate.

Artigo 8.º

Presidente do CEAFEL

1 - O Presidente do CEAFEL é um membro com a categoria de Professor Catedrático ou Associado ou categoria equivalente, com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, designado nos termos do Artigo 11.º

2 - Compete ao Presidente do CEAFEL:

a) Representar o CEAFEL;

b) Presidir às reuniões do Conselho Científico do CEAFEL, exceto se a ordem de trabalhos da reunião inclua um ponto sobre destituição do Presidente do CEAFEL, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem conferidas pelo Conselho Científico do CEAFEL, podendo aquele órgão pedir a ratificação das resoluções do Presidente do CEAFEL;

d) Submeter ao Conselho Científico do CEAFEL a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual;

e) Promover a realização das eleições previstas neste regulamento;

f) Zelar pela boa conservação das infraestruturas e do equipamento afeto ao CEAFEL.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CEAFEL, as suas funções serão desempenhadas por um membro da Comissão Diretiva designada de acordo com o Artigo 9.º

Artigo 9.º

Comissão Diretiva

1 - A Comissão Diretiva do CEAFEL é constituída por:

a) O Presidente do CEAFEL;

b) Os Coordenadores dos polos, caso existam;

c) Outros membros que o Presidente designe para a integrar.

2 - Compete à Comissão Diretiva coadjuvar o Presidente do CEAFEL no exercício das suas funções e competências.

Artigo 10.º

Coordenador de Polo

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, cada polo do CEAFEL disporá de um Coordenador, eleito pelos respetivos membros seguindo os procedimentos do n.º 2 do Artigo 11.º e para um mandato de dois anos, a quem caberá a gestão do polo e a sua articulação na atividade do CEAFEL, nos termos protocolados.

2 - Salvo disposição em contrário do protocolo referido no número anterior, o Coordenador de um polo pode, se assim o entender, designar outros membros do polo para com ele constituir uma Comissão Executiva do polo.

Artigo 11.º

Designação, eleição e mandato do Presidente do CEAFEL

1 - A designação do membro a propor ao Presidente do IST para Presidente do CEAFEL realiza-se bienalmente, através de eleição, por escrutínio secreto, dos membros do CEAFEL e terá lugar em dezembro do último ano do mandato do Presidente do CEAFEL em exercício de funções.

2 - A eleição referida no número anterior far-se-á em duas voltas:

a) Será eleito o candidato que obtiver na primeira volta a maioria absoluta dos votos;

b) Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam os dois candidatos mais votados, sendo então eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

3 - O membro eleito nos termos dos números anteriores assumirá funções após nomeação pelo Presidente do IST.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor do Regulamento

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de investigação do CEAFEL

O CEAFEL organiza-se, atualmente, nos seguintes grupos de investigação:

Grupo de Análise Funcional;

Grupo de Estruturas Lineares, Algébricas e Combinatórias.

Regulamento do Centro de Química-Física Molecular

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Química-Física Molecular, adiante designado por CQFM, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do CQFM:

a) Realizar trabalhos de I&D em Química e Física e em áreas de interface com estas ciências;

b) Dar apoio a cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e a cursos de formação avançada;

c) Organizar encontros e congressos científicos nacionais e internacionais;

d) Desenvolver o intercâmbio científico com instituições e investigadores nacionais e internacionais;

e) Participar em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais;

f) Promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico;

g) Divulgar os resultados obtidos nomeadamente através de publicações em livros, revistas científicas e do registo de patentes;

h) Prestar serviços de investigação ao exterior.

Artigo 3.º

Recursos Humanos

O CQFM disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - A atividade do CQFM rege-se pelo presente Regulamento, pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados pelo CQFM com outras unidades do IST, e pelo IST com outras instituições por proposta do CQFM.

2 - O CQFM tem direito a usufruir de todas as autonomias e disposições atribuídas ou a atribuir às Unidades de Investigação do IST.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 5.º

Categoria dos membros

1 - Fazem parte do CQFM os docentes, investigadores, bolseiros e trabalhadores técnicos e administrativos que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar na atividade do CQFM, vejam esta mesma qualidade de membro ser-lhes reconhecida nos termos do presente Artigo e do Artigo 14.º deste Regulamento.

2 - Existem as seguintes categorias de membros do CQFM:

a) Membros Efetivos;

b) Membros Bolseiros;

c) Membros Convidados;

d) Trabalhadores técnicos e administrativos.

3 - Podem ser membros efetivos do CQFM, os professores e investigadores doutorados que exerçam atividades de investigação exclusivamente no CQFM e com vínculo contratual a uma instituição de Ensino Superior.

4 - Podem ser membros bolseiros do CQFM, os membros que exerçam a sua atividade de investigação no CQFM sob a orientação ou coorientação de um membro efetivo no âmbito de projetos de investigação e que usufruam de uma bolsa.

5 - Podem ser membros convidados do CQFM, os investigadores que estejam filiados a outra instituição de ensino ou investigação e exerçam a sua atividade de investigação no CQFM.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CQFM têm direito a:

a) Participar nas atividades do CQFM;

b) Utilizar os recursos do CQFM, em conformidade com o Plano de Atividades do Centro;

c) Serem informados das atividades do CQFM.

2 - Os membros do CQFM têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objetivos consagrados no Regulamento do CQFM;

b) Respeitar os Estatutos do CQFM e as decisões dos Órgãos de Gestão do CQFM.

3 - Os membros efetivos e bolseiros do CQFM não podem pertencer a qualquer outra unidade de investigação pública ou privada, reconhecida e avaliada nos termos da lei, salvo em situações em que existe protocolo entre o IST e essa Instituição. Excetuam-se, após concordância da Comissão Executiva do CQFM, os bolseiros que tenham vínculo a outras Unidades, ou através delas detenham bolsas de investigação, desde que orientados por membros efetivos ou convidados do CQFM.

4 - Os membros efetivos e os membros bolseiros do CQFM não podem apresentar as suas candidaturas a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais, quer como responsáveis dessas candidaturas, quer como membros de equipas em que o responsável da candidatura não pertença ao CQFM, sem a concordância do Presidente do CQFM.

5 - Os membros do CQFM devem dar conhecimento ao Presidente do CQFM dos financiamentos que lhe sejam atribuídos.

6 - Os membros efetivos do CQFM têm o dever de:

a) Apresentar candidaturas a programas de financiamento nacionais ou internacionais, na qualidade de investigadores do CQFM;

b) Dar conhecimento ao Presidente do CQFM e ao Responsável Científico do Grupo das propostas, próprias e dos membros convidados que com eles colaborem, das candidaturas a quaisquer programas de financiamento nacionais e internacionais;

c) Definir em reunião conjunta com o Presidente do CQFM e Responsável Científico do Grupo as contribuições dos projetos e da prestação de serviços para as despesas gerais do CQFM;

d) Dar conhecimento ao Presidente do CQFM e Responsável Científico do Grupo dos relatórios finais de execução material e financeira dos projetos e atividades de prestação de serviços de que forem responsáveis;

e) Colaborar com o Responsável Científico do Grupo na preparação dos planos e dos relatórios de atividades plurianuais;

f) Zelar pelo bom funcionamento do equipamento afeto aos grupos de investigação;

g) Comparecer às reuniões do Conselho Científico do CQFM.

Artigo 7.º

Grupos de Investigação

1 - O CQFM é constituído por Grupos de Investigação que, atualmente, são os listados no Anexo I.

2 - Um Grupo de Investigação, é formado por pelo menos três membros efetivos do CQFM, um dos quais, pelo menos, deve ter a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador ou Investigador Principal, e pelos membros convidados e membros bolseiros que com eles colaboram.

3 - Cada Grupo de Investigação é dirigido pelo Responsável Científico do Grupo, que é escolhido de entre os seus membros efetivos com a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador ou Investigador Principal.

4 - Compete ao Responsável Científico do Grupo:

a) Definir os programas de investigação e desenvolvimento do grupo de acordo com as orientações do Conselho Científico do CQFM;

b) Promover a distribuição dos meios humanos e materiais atribuídos ao Grupo pelas atividades de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Organização e gestão

Artigo 8.º

Órgãos de Gestão

O CQFM dispõe dos seguintes órgãos de Gestão:

a) Presidente do CQFM;

b) Comissão Executiva;

c) Conselho Científico do CQFM.

Artigo 9.º

Presidente do CQFM

1 - O Presidente do CQFM é um docente ou investigador do CQFM com a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador ou Investigador Principal em regime de tempo integral e em efetividade de funções, nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º dos Estatutos do IST, por um período de quatro anos.

2 - Compete ao Presidente do CQFM:

a) Presidir ao Conselho Científico do CQFM;

b) Representar o CQFM;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Científico e da Comissão Executiva do CQFM e executar as suas deliberações, exceto no caso do Conselho Científico do CQFM se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CQFM, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo de categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Científico e pela Comissão Executiva do CQFM, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do presidente;

e) Submeter ao Conselho Científico do CQFM a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar ao Conselho de Gestão e ao Conselho Científico do IST em conformidade com os estatutos do IST;

f) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CQFM e informar o Presidente do IST dos respetivos resultados propondo as nomeações previstas nos estatutos do IST.

3 - O Presidente do CQFM pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CQFM, as suas funções serão desempenhadas pelo membro da Comissão Executiva mais antigo de categoria mais elevada, com vínculo ao IST

Artigo 10.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CQFM, que preside;

b) Dois membros efetivos do CQFM.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Dar andamento administrativo às decisões do Conselho Científico do CQFM;

b) Aprovar a admissão e a exclusão de membros bolseiros ou membros convidados de acordo com o ponto 4 do artigo 14.º;

c) Proceder à gestão dos meios humanos, espaços e equipamentos do CQFM, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

d) Assegurar o expediente do CQFM.

Artigo 11.º

Conselho Científico do CQFM

1 - O Conselho Científico do CQFM é constituído pelos membros efetivos do CQFM.

2 - Compete ao Conselho Científico do CQFM:

a) Definir a política de investigação científica e de formação de recursos humanos;

b) Propor aos órgãos do IST o estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e de investigação e desenvolvimento;

c) Aprovar o plano e o relatório de atividades do CQFM;

d) Dar parecer ou decidir sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CQFM;

e) Propor ao Presidente do IST a nomeação ou a exoneração do Presidente do CQFM;

f) Aprovar a criação ou a extinção de Grupos de Investigação;

g) Aprovar a admissão ou a exclusão de membros efetivos;

h) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CQFM, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - O Conselho Científico é convocado pelo Presidente do CQFM, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um quarto dos membros efetivos do CQFM.

2 - O Conselho Científico do CQFM deve ser convocado com pelo menos 15 dias de antecedência.

3 - As deliberações do Conselho Científico do CQFM e da Comissão Executiva do CQFM só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

4 - As deliberações do Conselho Científico do CQFM e da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo a criação e a extinção de novos grupos e a admissão e a exclusão de membros efetivos do CQFM que necessitarão da aprovação de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Científico do CQFM em efetividade de funções.

5 - A Comissão Executiva é convocada pelo Presidente do CQFM, por sua iniciativa, ou por solicitação dos restantes membros.

6 - O Presidente do CQFM tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do Conselho Científico e da Comissão Executiva do CQFM a que preside, exceto nas que se realizam por escrutínio secreto.

7 - A duração do mandato do Presidente do CQFM e da Comissão Executiva é de quatro anos.

8 - O mandato do Presidente do CQFM inicia-se após a nomeação pelo Presidente do IST e só termina com a entrada em funções do novo titular. O mandato da Comissão Executiva coincide com o do Presidente do CQFM.

9 - Das deliberações tomadas no Conselho Científico do CQFM e na Comissão Executiva deve ser exarada ata e dado conhecimento aos membros do CQFM.

10 - O Conselho Científico do CQFM reúne ordinariamente uma vez por ano.

11 - A Comissão Executiva reúne, no mínimo, uma vez de três em três meses.

12 - As convocatórias para as reuniões dos vários órgãos do CQFM podem ser feitas eletronicamente.

Artigo 13.º

Eleições

1 - No início do mês de dezembro do quarto ano do seu mandato, o Presidente do CQFM convocará o Conselho Científico do CQFM para escolher o nome a propor ao Presidente do IST paraPresidente do CQFM para os quatro anos seguintes.

2 - As candidaturas à Comissão Executiva do CQFM serão apresentadas por lista em Conselho Científico do CQFM, convocado para esse efeito. Cada lista deverá indicar obrigatoriamente qual o membro candidato a Presidente do CQFM.

3 - A votação para as listas candidatas a Presidente do CQFM e da Comissão Executiva realiza-se através de escrutínio secreto em reunião do Conselho Científico expressamente convocado para o efeito.

4 - A eleição referida no número anterior far-se-á, se necessário, em duas voltas:

a) Será eleita a lista que obtiver na primeira volta a maioria absoluta de votos expressos;

b) Se nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam as duas listas mais votadas, sendo então eleita a lista que obtiver o maior número de votos.

Artigo 14.º

Admissão e exclusão de membros do CQFM

1 - A admissão ou exclusão de membros do CQFM terão que ter origem em propostas apresentadas pelo Presidente do CQFM ou pelos Responsáveis Científicos dos Grupos.

2 - A proposta de exclusão de membro do CQFM deverá ser submetida ao Conselho Científico do CQFM pelo Presidente do CQFM, ouvida a Comissão Executiva.

3 - O candidato a membro efetivo do CQFM deverá submeter ao Presidente do CQFM um pedido de adesão, acompanhado de Curriculum Vitae e de um parecer positivo de um membro do Conselho Científico do CQFM. Havendo o parecer positivo da maioria dos membros da Comissão Executiva do CQFM, a proposta de adesão será submetida à ratificação pelo Conselho Científico do CQFM.

4 - A admissão e exclusão de membros efetivos do CQFM é da competência do Conselho Científico do CQFM, devendo a deliberação ser tomada por uma maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico do CQFM.

5 - Um membro efetivo do CQFM perde esta qualidade na sequência de pedido de demissão apresentado pelo próprio ao Presidente do CQFM, ou por decisão tomada pelo Conselho Científico do CQFM, devendo neste caso a decisão ser tomada com maioria de dois terços.

6 - A admissão de membros bolseiros ou membros convidados é decidida pela Comissão Executiva do CQFM, com base no parecer positivo do membro efetivo responsável pela atividade do membro a admitir.

7 - Um membro bolseiro ou membro convidado do CQFM perde essa qualidade na sequência de pedido de demissão apresentado pelo próprio ao Presidente do CQFM, ou por decisão tomada pelo Conselho Científico do CQFM, ou quando termina a atividade em que está integrado ou por parecer do membro do Conselho Científico do CQFM responsável pela atividade do membro bolseiro ou do membro convidado.

Artigo 15.º

Criação e extinção de Grupos de Investigação

1 - A criação de um novo Grupo pode ter origem na reorganização de um Grupo já existente ou em consequência da entrada de novos membros efetivos no CQFM.

2 - A proposta, convenientemente justificada, de criação de um Grupo de Investigação deve ser apresentada ao Conselho Científico do CQFM pelos membros efetivos proponentes.

3 - A proposta, convenientemente justificada, de extinção de um Grupo de Investigação deve ser apresentada ao Conselho Científico do CQFM pela Comissão Executiva do CQFM.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

O CQFM é constituído, atualmente, pelos seguintes Grupos de Investigação:

Grupo 1 - Fotofísica e Fotoquímica de Sistemas Moleculares, Macromoleculares e Nanoestruturados.

Grupo 2 - Superfícies, Interfaces e Dinâmica Molecular de Sistemas Moleculares, Macromoleculares e Nanoestruturados.

208712436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898124.dre.pdf .

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