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Despacho 521/98(2ªserie), de 9 de Janeiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 7, de 09.01.1998, Pág. 366
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Sumário

Determina que compete à entidade que levantou ou mandou levantar o auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 153.º do Código da Estrada, proceder às notificações e intimações previstas nos artigos 155.º e 156.º daquele Código. A decisão sobre a aplicação das sanções por infracção às disposições do Código da Estrada compete às seguintes entidades: Ao Governador Civil do distrito em que foi cometida a infracção, se se tratar de contra-ordenação muito grave, e em todos os casos em que tenha sido apresentada defesa, nos termos do n.º 3 do artigo 155.º do Código da Estrada; Ao Director-Geral de Viação, nos casos restantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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