Decreto do Presidente da República n.º 1-A/98
de 7 de Janeiro
Tendo em consideração que no momento da concessão do indulto a Francisco Cunha Monteiro se desconhecia a existência de elementos essenciais à formação da vontade do Presidente da República;
Tornando-se, assim, necessário proceder à rectificação da anterior decisão:
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
O indulto concedido pelo Decreto do Presidente da República n.º 76-AQ/97, de 22 de Dezembro, fica condicionado à apresentação do recluso, por sua iniciativa, às autoridades competentes, bem como ao reconhecimento, pelo competente tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, de que a sua ausência do estabelecimento prisional para além do termo da licença de saída se deveu a justo impedimento.
Assinado em 7 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.