A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto do Presidente da República 1-A/98, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Condiciona o indulto concedido pelo Decreto do Presidente da República n.º 76-AQ/97, de 22 de Dezembro, à apresentação do recluso, por sua iniciativa, às autoridades competentes, bem como ao reconhecimento, pelo competente tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, de que a sua ausência do estabelecimento prisional para além do termo da licença de saída se deveu a justo impedimento.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 1-A/98
de 7 de Janeiro
Tendo em consideração que no momento da concessão do indulto a Francisco Cunha Monteiro se desconhecia a existência de elementos essenciais à formação da vontade do Presidente da República;

Tornando-se, assim, necessário proceder à rectificação da anterior decisão:
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

O indulto concedido pelo Decreto do Presidente da República n.º 76-AQ/97, de 22 de Dezembro, fica condicionado à apresentação do recluso, por sua iniciativa, às autoridades competentes, bem como ao reconhecimento, pelo competente tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, de que a sua ausência do estabelecimento prisional para além do termo da licença de saída se deveu a justo impedimento.

Assinado em 7 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-29 - Decreto-Lei 783/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas, dispondo sobre a respectiva composição, funcionamento e competências. Dispôe também sobre as atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários de justiça, as competências dos conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais; as visitas aos estabelecimentos prisionais, a saída precária prolongada; as formas de processo e o recurso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda