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Decreto do Presidente da República 1-A/98, de 7 de Janeiro

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Sumário

Condiciona o indulto concedido pelo Decreto do Presidente da República n.º 76-AQ/97, de 22 de Dezembro, à apresentação do recluso, por sua iniciativa, às autoridades competentes, bem como ao reconhecimento, pelo competente tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, de que a sua ausência do estabelecimento prisional para além do termo da licença de saída se deveu a justo impedimento.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 1-A/98
de 7 de Janeiro
Tendo em consideração que no momento da concessão do indulto a Francisco Cunha Monteiro se desconhecia a existência de elementos essenciais à formação da vontade do Presidente da República;

Tornando-se, assim, necessário proceder à rectificação da anterior decisão:
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

O indulto concedido pelo Decreto do Presidente da República n.º 76-AQ/97, de 22 de Dezembro, fica condicionado à apresentação do recluso, por sua iniciativa, às autoridades competentes, bem como ao reconhecimento, pelo competente tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, de que a sua ausência do estabelecimento prisional para além do termo da licença de saída se deveu a justo impedimento.

Assinado em 7 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-29 - Decreto-Lei 783/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas, dispondo sobre a respectiva composição, funcionamento e competências. Dispôe também sobre as atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários de justiça, as competências dos conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais; as visitas aos estabelecimentos prisionais, a saída precária prolongada; as formas de processo e o recurso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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