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Despacho 10416/97, de 4 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 255, de 04.11.1997, Pág. 13624
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Sumário

Esclarece que aos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos que, tendo cessado o exercício da profissão antes da entrada em vigor do actual Regulamento, requeiram as prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência é aplicável o procedimento previsto no artigo 7.º do mesmo Regulamento para efeitos do respectivo cálculo, sem prejuízo de eventuais montantes superiores que tenham sido calculados no domínio da vigência deste Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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