Despacho 10416/97, de 4 de Novembro
- Corpo emitente: SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 255, de 04.11.1997, Pág. 13624
- Data: 1997-11-04
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Sumário
Esclarece que aos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos que, tendo cessado o exercício da profissão antes da entrada em vigor do actual Regulamento, requeiram as prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência é aplicável o procedimento previsto no artigo 7.º do mesmo Regulamento para efeitos do respectivo cálculo, sem prejuízo de eventuais montantes superiores que tenham sido calculados no domínio da vigência deste Regulamento.
Aviso
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