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Decreto 88/81, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 95, relativa à protecção do salário.

Texto do documento

Decreto 88/81

de 14 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação a Convenção n.º 95, relativa à protecção do salário, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 32.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO N.º 95, RELATIVA À PROTECÇÃO DO SALÁRIO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho a 8 de Junho de 1949, na sua 32.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à protecção do salário, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta neste dia 1 de Julho de 1949 a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção sobre a Protecção do Salário, 1949»:

ARTIGO 1.º

Para os fins da presente Convenção, o termo «salário» significa, sejam quais forem a sua denominação ou o seu modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em dinheiro e fixados por acordo ou pela legislação nacional que são devidos em virtude de um contrato de trabalho, escrito ou verbal, por uma entidade patronal a um trabalhador, quer pelo trabalho efectuado ou a efectuar quer pelos serviços prestados ou a prestar.

ARTIGO 2.º

1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas a quem for pago ou pagável um salário.

2 - A autoridade competente, após consulta das organizações patronais e de trabalhadores, onde tais organizações existirem e forem directamente interessadas, poderá excluir da aplicação de todas ou certas disposições da presente Convenção as categorias de pessoas que trabalhem em circunstâncias e em condições de emprego tais que a aplicação de todas ou de certas das ditas disposições não seja conveniente e que não estejam empregadas em trabalhos manuais ou que estejam empregadas em serviços domésticos ou ocupações análogas.

3 - Qualquer Estado Membro deve indicar no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção, em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias de pessoas que se propõe excluir da aplicação do conjunto ou de alguma das disposições da Convenção, de acordo com os termos do parágrafo anterior. Em seguida, nenhum Membro poderá proceder a exclusões, salvo no que respeita às categorias de pessoas assim indicadas.

4 - Qualquer Membro que tiver indicado no seu relatório anual as categorias de pessoas que se propõe excluir da aplicação do conjunto ou de alguma das disposições da presente Convenção deve indicar, nos seus relatórios ulteriores, as categorias de pessoas para as quais renuncia ao direito de recorrer às disposições do parágrafo 2 do presente artigo e qualquer progresso que possa ter sido efectuado com vista à aplicação da presente Convenção a essas categorias de pessoas.

ARTIGO 3.º

1 - Os salários pagáveis em dinheiro serão pagos exclusivamente em moedas com cotação legal, e o pagamento sob a forma de promissórias, títulos, senhas ou sob qualquer outra forma considerada como representando a moeda com cotação legal será proibido.

2 - A autoridade competente poderá permitir ou prescrever o pagamento do salário por meio de cheque sacado sobre um banco ou por meio de cheque ou vale postal, quando este modo de pagamento for prática corrente ou for necessário devido a circunstâncias especiais, quando uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral o previrem ou quando, na falta dessas disposições, o trabalhador interessado der o seu consentimento.

ARTIGO 4.º

1 - A legislação nacional, as convenções colectivas ou as sentenças arbitrais podem permitir o pagamento parcial do salário em géneros nas indústrias ou profissões em que este modo de pagamento for prática corrente ou desejável devido à natureza da indústria ou da profissão em causa. O pagamento do salário sob a forma de espirituosos ou de drogas nocivas não será admitido em nenhum caso.

2 - Nos casos em que o pagamento parcial do salário em géneros for autorizado, tomar-se-ão medidas apropriadas para que:

a) Os pagamentos em géneros sirvam para o uso pessoal do trabalhador e da sua família e sejam conformes com o seu interesse;

b) O valor atribuído a esses pagamentos seja justo e razoável.

ARTIGO 5.º

O salário será pago directamente ao trabalhador interessado, a não ser que a legislação nacional, uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral disponham de outro modo ou que o trabalhador interessado aceite outro processo.

ARTIGO 6.º

É proibido à entidade patronal limitar, seja de que maneira for, a liberdade de o trabalhador dispor do seu salário conforme a sua vontade.

ARTIGO 7.º

1 - Quando forem criados no âmbito de uma empresa economatos para venderem mercadorias aos trabalhadores ou serviços destinados a fornecerem-lhes abonos, não será exercida nenhuma coacção sobre os trabalhadores interessados para que estes utilizem esses economatos ou serviços.

2 - Quando não for possível o acesso a outras lojas ou serviços, a autoridade competente tomará medidas apropriadas tendentes a conseguir que as mercadorias sejam vendidas e os serviços fornecidos a preços justos e razoáveis ou que os economatos ou serviços estabelecidos pela entidade patronal não sejam explorados com o fim de tirar lucros deles, mas para vantagem dos trabalhadores interessados.

ARTIGO 8.º

1 - Não serão autorizados descontos sobre os salários, a não ser em condições e limites prescritos para legislação nacional ou fixados por uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral.

2 - Os trabalhadores deverão ser informados, do modo que a autoridade competente considerar como mais apropriado, sobre as condições e limites em que tais descontos poderão ser efectuados.

ARTIGO 9.º

É proibido todo e qualquer desconto sobre os salários cujo fim seja assegurar um pagamento directo ou indirecto a uma entidade patronal, ao seu representante ou a qualquer outro intermediário (como um agente encarregado de recrutar a mão-de-obra) a fim de obter ou conservar um emprego.

ARTIGO 10.º

1 - O salário só poderá ser objecto de penhora ou de cessão nas modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.

2 - O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida considerada necessária para assegurar o sustento do trabalhador e da sua família.

ARTIGO 11.º

1 - Em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, os trabalhadores nela empregados terão categoria de credores privilegiados, quer para os salários que lhes são devidos a título de serviços fornecidos durante um período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, quer para os salários que não ultrapassem um montante prescrito pela legislação nacional.

2 - O salário que constitua um crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quota-parte.

3 - A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em relação a outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação nacional.

ARTIGO 12.º

1 - O salário será pago com intervalos regulares. A não ser que existam outras disposições satisfatórias que assegurem o pagamento do salário com intervalos regulares, os intervalos em que o salário deve ser pago serão prescritos pela legislação nacional ou fixados por uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral.

2 - Quando o contrato de trabalho cessar, o pagamento final da totalidade do salário devido será efectuado de acordo com a legislação nacional, com uma convenção ou com uma sentença arbitral, ou, na falta de tal legislação, de tal convenção ou de tal sentença, será efectuado num prazo razoável, tendo em consideração as disposições do contrato.

ARTIGO 13.º

1 - O pagamento do salário, quando feito em dinheiro, será efectuado apenas nos dias úteis e no local de trabalho ou perto deste, a não ser que a legislação nacional, uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral disponham de outro modo ou que pareçam mais apropriadas outras disposições de que os trabalhadores interessados tenham tido conhecimento.

2 - É proibido o pagamento do salário nos estabelecimentos de venda de bebidas ou noutros estabelecimentos similares e, se a prevenção dos abusos o exigir, nos estabelecimentos de venda a retalho e nos lugares de diversão, excepto quando se trate de pessoas que trabalham nos ditos estabelecimentos.

ARTIGO 14.º

Se necessário, tomar-se-ão medidas eficazes a fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:

a) Sobre as condições de salário que lhes forem aplicáveis, e isto antes de eles serem colocados num emprego ou sempre que se verificarem quaisquer mudanças nessas condições;

b) Por ocasião de cada pagamento de salário, sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem susceptíveis de variar.

ARTIGO 15.º

A legislação que efectivar as disposições da presente Convenção deve:

a) Ser dada a conhecer aos interessados;

b) Especificar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução;

c) Prescrever sanções apropriadas em caso de infracção;

d) Prever, sempre que necessário, a manutenção de registos segundo forma e método apropriados.

ARTIGO 16.º

Os relatórios anuais que devem ser apresentados, nos termos do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, conterão informações completas sobre as medidas de efectivação das disposições da presente Convenção.

ARTIGO 17.º

1 - Quando o território de um Estado Membro abranger vastas regiões onde, devido ao carácter disperso da população ou ao estado do seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável aplicar as disposições da presente Convenção, essa autoridade pode, após consulta às organizações patronais e de trabalhadores interessadas onde tais organizações existam, isentar essas mesmas regiões da aplicação da Convenção, quer de modo geral, quer com as excepções que julgar apropriadas relativamente a certas empresas ou certos trabalhos.

2 - Qualquer Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e indicar as razões por que se propõe recorrer a essas disposições. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, excepto no tocante às regiões que tiver assim indicado.

3 - Qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve reconsiderar ao fim de períodos não superiores a três anos e em consulta às organizações patronais e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, a possibilidade de alargar a aplicação da presente Convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1.

4 - Qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições e qualquer progresso que possa ter sido efectuado com vista à aplicação progressiva da presente Convenção em tais regiões.

ARTIGO 18.º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 19.º

1 - A presente convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - A convenção entrará em vigor doze meses após registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 20.º

1 - As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão dar a conhecer:

a) Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem modificação;

b) Os territórios para os quais o Membro se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicadas com modificações, e em que consistem as ditas modificações;

c) Os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesses casos, as razões por que é inaplicável;

d) Os territórios para os quais o Membro reserva a sua decisão, enquanto espera um exame mais aprofundado da situação relativa aos ditos territórios.

2 - Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão considerados como partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3 - Qualquer Membro poderá renunciar, através de nova declaração, a todas ou a parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4 - Qualquer Estado Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção pode ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 22.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer outro título os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em territórios determinados.

ARTIGO 21.º

1 - As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem essas modificações.

2 - O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, através de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.

3 - O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção pode ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 22.º, comunicar ao director-geral uma mova declaração que modifique a qualquer outro título os termos de uma declaração anterior e que dê a conhecer a situação no que respeita à aplicação desta Convenção.

ARTIGO 22.º

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano, após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de dez anos.

ARTIGO 23.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 24.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 25.º

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à conferência geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 26.º

1 - No caso de a conferência adoptar uma nova convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 22.º atrás enunciado, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 27.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/14/plain-891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/891.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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