Decreto-Lei 371/97
de 23 de Dezembro
A Comissão das Comunidades aprovou, por decisão de 27 de Dezembro de 1994, a concessão de uma contribuição comunitária para um programa no âmbito da Iniciativa Comunitária Pesca em Portugal.
No referido programa prevê-se a instituição de uma medida visando apoiar o financiamento das empresas do sector das pescas e aquicultura, com vista ao reforço da sua competitividade.
Importa, assim, proceder à regulamentação desta medida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivos
É criada uma linha de crédito com os seguintes objectivos:
a) Financiar projectos de investimento que visem a modernização e o aumento da competitividade de unidades de produção, primária ou secundária, no sector das pescas e aquicultura;
b) Apoiar a consolidação dos custos provenientes da contracção de empréstimos após 1 de Janeiro de 1994, para financiamento de projectos com objectivos semelhantes aos referidos na alínea anterior, desde que possam ser comprovados por investimentos realizados depois daquela data e que não tenham sido objecto de qualquer outro auxílio.
Artigo 2.º
Aplicação
O presente diploma aplica-se a projectos que se desenvolvam nos concelhos da Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Murtosa, Peniche, Sesimbra, Sines, Vila do Bispo, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, no concelho de Câmara de Lobos, da Região Autónoma da Madeira, e em todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito
Podem aceder à linha de crédito prevista neste diploma as empresas privadas do sector da pesca e da aquicultura registadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam economicamente viáveis e que, apresentando desequilíbrios financeiros, demonstrem capacidade de recuperação;
b) Tenham a sua situação regularizada perante o Estado e a segurança social.
Artigo 4.º
Forma do crédito
1 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida a taxa de juro nominal máxima.
2 - Sobre o montante dos juros devidos é concedida uma bonificação, nos termos do artigo 6.º, definida em percentagem da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro.
3 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
Artigo 5.º
Montante global de crédito
1 - O montante máximo global de crédito sobre o qual podem incidir as bonificações previstas neste diploma é de 783 milhões de escudos.
2 - Para efeitos de fixação do valor máximo de crédito por operação susceptível de bonificação, considera-se:
a) No caso das operações de crédito já em curso, o valor do capital em dívida à data da celebração do contrato de crédito bonificado;
b) Quando se trate de operações a contratar, os custos dos investimentos com a modernização e reconversão das estruturas produtivas e de melhoria de gestão.
Artigo 6.º
Bonificação
As bonificações a atribuir são as seguintes:
a) Projectos que contribuam para o reforço do tecido económico e social da região - 70%;
b) Projectos que promovam a melhoria da qualidade dos produtos - 70%;
c) Projectos que contemplem cumulativamente as condições das alíneas a) e b) - 75%.
Artigo 7.º
Decisão
1 - As candidaturas apresentadas nas instituições de crédito serão remetidas ao gestor da Iniciativa Comunitária Pesca, que será coadjuvado por uma estrutura de apoio técnico para a respectiva análise técnica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e no IFADAP para a respectiva análise financeira.
2 - Estes organismos remetem ao gestor os respectivos pareceres, no prazo de 45 dias úteis a contar da data em que receberam as candidaturas.
3 - O gestor assegurará a decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção dos pareceres e notificará de imediato os organismos intervenientes no processo da decisão tomada, bem como os respectivos beneficiários.
Artigo 8.º
Condições da bonificação
1 - As bonificações de juros são processadas enquanto se verificar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo mutuário.
2 - O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações acarreta a cessação do pagamento das bonificações.
3 - As instituições de crédito mutuantes obrigam-se a comunicar prontamente ao IFADAP as situações de incumprimento, bem como as informações por este solicitadas, em especial as respeitantes à verificação dos condicionalismos previstos no artigo 3.º
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao gestor:
a) Assegurar que não se verificará duplicação de ajudas para o mesmo investimento;
b) Verificar o enquadramento das candidaturas;
c) Aprovar as candidaturas.
2 - Compete ao IFADAP:
a) Processar e pagar as bonificações de juros;
b) Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos montantes dos empréstimos.
Artigo 10.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos com bonificações de juros previstos neste diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado, inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º
Remuneração do IFADAP
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma remuneração a definir por portaria conjunta do Ministério das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a cobrar ao beneficiário por via da instituição de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.