Lei 130/97
de 23 de Dezembro
Aprova um regime excepcional de contratação pública para adjudicação de trabalhos motivados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aos contratos de obras públicas e aos contratos de fornecimento, aquisição e locação de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, para os trabalhos de reparação, reconstrução e outros decorrentes das intempéries de Outubro e Novembro de 1997, ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, é aplicável o regime de dispensa de fiscalização prévia previsto no artigo 1.º da Lei 3/97, de 27 de Janeiro, e o regime excepcional de contratação pública previsto no Decreto-Lei 243/96, de 19 de Dezembro.
Artigo 2.º
O presente regime excepcional aplica-se até 31 de Dezembro de 1998, designadamente no que se refere ao regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 243/96, de 19 de Dezembro.
Aprovada em 14 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.