de 14 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, assinado no Cairo em 31 de Março de 1981, cujo texto em francês vai anexo ao presente decreto, assim como a correspondente tradução em português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 30 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Cooperação Cultural, Científica Técnica entre e Governo da
República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, animados pelo desejo comum de desenvolver as relações culturais, científicas e técnicas entre os dois países e de reforçar os laços de amizade entre os seus povos, Decidiram concluir o presente Acordo e nomearam, para esse efeito, delegados plenipotenciários, que acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
As duas Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação nos domínios da cultura, da ciência e da técnica e para isso procurarão:1) Estabelecer instituições culturais, científicas, técnicas e de ensino de cada uma das Partes no território da outra, tendo em conta as legislações respectivas. Com esse fim, serão celebrados acordos específicos entre as autoridades competentes dos dois países;
2) Estabelecer o intercâmbio, de delegações culturais, científicas, desportivas e de ensino;
3) Conceder, com base na reciprocidade, bolsas de estudo a fim de facilitar aos estudantes, graduados e investigadores os meios para a continuação dos seus estudos e investigações nas universidades ou outras instituições de ensino e de nelas terminar a sua formação;
4) Encorajar a coordenação entre as instituições culturais, científicas, técnicas e de ensino com vista ao intercâmbio de experiências e informações;
5) Promover o intercâmbio de peritos, professores universitários, cientistas, estudantes, jornalistas, estagiários, mestres artesãos e grupos de jovens;
6) Favorecer a criação de leitorados da língua e cultura de cada uma das Partes Contratantes nas universidades da outra Parte.
Artigo 2.º
Cada uma das Partes Contratantes deverá facilitar o ensino e o estudo da língua, cultura e civilização da outra Parte, encorajando as seguintes actividades:1) O intercâmbio de visitas de cientistas, artistas e homens de letras:
2) O intercâmbio de conjuntos artísticos, musicais e folclóricos e de companhias de teatro;
3) A organização de exposições artísticas e científicas de cada uma das Partes no território da outra;
4) O intercâmbio de documentários culturais e a sua distribuição;
5) A tradução e edição de obras científicas, literárias ou artísticas de autores portugueses e egípcios.
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a fornecer, na medida do possível e a pedido da outra Parte, ajuda técnica nos domínios cultural, científico, técnico e do ensino pelos meios seguintes:
1) O intercâmbio de técnicos, peritos e professores, especialmente no sector do ensino técnico;
2) O intercâmbio de missões técnicas e de estágios para formação profissional e técnica;
3) O intercâmbio de especialistas para aperfeiçoamento da sua formação profissional e técnica.
Artigo 4.º
Cada uma das Partes Contratantes facilitará, na medida do possível, o acesso de cidadãos da outra Parte às suas universidades, escolas e centros de formação profissional e estudará as possibilidades e condições de equivalência de diplomas.
Artigo 5.º
Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por incluir nos seus programas de estudo de Geografia e de História informações sobre a civilização e cultura da outra Parte, por forma que os estudantes de cada país possam ter um melhor conhecimento do outro.
Artigo 6.º
As duas Partes Contratantes comprometem-se a encorajar a cooperação entre as instituições de investigação científica e tecnológica dos dois países e a estabelecer contactos directos entre os seus investigadores e especialistas através da organização de seminários, de intercâmbio de peritos, de informações, de documentos e de programas conjuntos de investigação.
Artigo 7.º
Cada uma das Partes Contratantes deverá favorecer, no âmbito da sua legislação, as iniciativas que visem divulgar a vida, história e civilização da outra Parte, nomeadamente através da imprensa, radiodifusão, televisão e cinema.
Artigo 8.º
Pelos meios de que disponham, e no âmbito das suas regulamentações internas, as Partes Contratantes deverão facilitar a troca de livros, publicações, reproduções de obras de arte e filmes nos domínios da arte, da ciência e da técnica.
Artigo 9.º
Os Governos das Partes Contratantes comprometem-se a manter uma estreita colaboração e a estudar o regime recíproco mais conveniente por forma a impedir e reprimir o tráfego ilegal de obras de arte, de documentos e outros objectos de valor histórico, conforme a legislação própria de cada país.
Artigo 10.º
As duas Partes Contratantes deverão encorajar a cooperação entre as instituições desportivas e de juventude através da organização de competições entre os diferentes grupos desportivos e o alargamento de visitas de jovens dos dois países.
Artigo 11.º
Para execução do presente Acordo será criada uma comissão mista destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de três em três anos, alternadamente, em Lisboa e no Cairo.
Artigo 12.º
O presente Acordo será ratificado e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.
Artigo 13.º
O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes exprimir o desejo de lhe pôr fim mediante notificação escrita dirigida à outra Parte, seis meses antes da data de expiração do Acordo.Em caso de denúncia por uma ou outra Parte Contratante, a situação de que gozem os vários beneficiários subsistirá até ao fim do ano em curso, e no que respeita aos bolseiros manter-se-á até ao fim dos seus estudos.
Em fé do que os representantes das Partes Signatárias, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo e nele apuseram os seus selos.
Feito no Cairo em 31 de Março de 1981 em dois exemplares originais, sendo cada um em língua árabe, em língua portuguesa e em língua francesa, todos igualmente válidos, prevalecendo, no entanto, o texto francês em caso de dúvida.
Pelo Governo da República Portuguesa:
André Gonçalves Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Árabe do Egipto:
Boutros Boutros Ghali, Ministro de Estado para os Negócios Estrangeiros.
(ver texto em língua francesa no documento original)