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Decreto 87/81, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto.

Texto do documento

Decreto 87/81

de 14 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, assinado no Cairo em 31 de Março de 1981, cujo texto em francês vai anexo ao presente decreto, assim como a correspondente tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 30 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Cultural, Científica Técnica entre e Governo da

República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, animados pelo desejo comum de desenvolver as relações culturais, científicas e técnicas entre os dois países e de reforçar os laços de amizade entre os seus povos, Decidiram concluir o presente Acordo e nomearam, para esse efeito, delegados plenipotenciários, que acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

As duas Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação nos domínios da cultura, da ciência e da técnica e para isso procurarão:

1) Estabelecer instituições culturais, científicas, técnicas e de ensino de cada uma das Partes no território da outra, tendo em conta as legislações respectivas. Com esse fim, serão celebrados acordos específicos entre as autoridades competentes dos dois países;

2) Estabelecer o intercâmbio, de delegações culturais, científicas, desportivas e de ensino;

3) Conceder, com base na reciprocidade, bolsas de estudo a fim de facilitar aos estudantes, graduados e investigadores os meios para a continuação dos seus estudos e investigações nas universidades ou outras instituições de ensino e de nelas terminar a sua formação;

4) Encorajar a coordenação entre as instituições culturais, científicas, técnicas e de ensino com vista ao intercâmbio de experiências e informações;

5) Promover o intercâmbio de peritos, professores universitários, cientistas, estudantes, jornalistas, estagiários, mestres artesãos e grupos de jovens;

6) Favorecer a criação de leitorados da língua e cultura de cada uma das Partes Contratantes nas universidades da outra Parte.

Artigo 2.º

Cada uma das Partes Contratantes deverá facilitar o ensino e o estudo da língua, cultura e civilização da outra Parte, encorajando as seguintes actividades:

1) O intercâmbio de visitas de cientistas, artistas e homens de letras:

2) O intercâmbio de conjuntos artísticos, musicais e folclóricos e de companhias de teatro;

3) A organização de exposições artísticas e científicas de cada uma das Partes no território da outra;

4) O intercâmbio de documentários culturais e a sua distribuição;

5) A tradução e edição de obras científicas, literárias ou artísticas de autores portugueses e egípcios.

Artigo 3.º

Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a fornecer, na medida do possível e a pedido da outra Parte, ajuda técnica nos domínios cultural, científico, técnico e do ensino pelos meios seguintes:

1) O intercâmbio de técnicos, peritos e professores, especialmente no sector do ensino técnico;

2) O intercâmbio de missões técnicas e de estágios para formação profissional e técnica;

3) O intercâmbio de especialistas para aperfeiçoamento da sua formação profissional e técnica.

Artigo 4.º

Cada uma das Partes Contratantes facilitará, na medida do possível, o acesso de cidadãos da outra Parte às suas universidades, escolas e centros de formação profissional e estudará as possibilidades e condições de equivalência de diplomas.

Artigo 5.º

Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por incluir nos seus programas de estudo de Geografia e de História informações sobre a civilização e cultura da outra Parte, por forma que os estudantes de cada país possam ter um melhor conhecimento do outro.

Artigo 6.º

As duas Partes Contratantes comprometem-se a encorajar a cooperação entre as instituições de investigação científica e tecnológica dos dois países e a estabelecer contactos directos entre os seus investigadores e especialistas através da organização de seminários, de intercâmbio de peritos, de informações, de documentos e de programas conjuntos de investigação.

Artigo 7.º

Cada uma das Partes Contratantes deverá favorecer, no âmbito da sua legislação, as iniciativas que visem divulgar a vida, história e civilização da outra Parte, nomeadamente através da imprensa, radiodifusão, televisão e cinema.

Artigo 8.º

Pelos meios de que disponham, e no âmbito das suas regulamentações internas, as Partes Contratantes deverão facilitar a troca de livros, publicações, reproduções de obras de arte e filmes nos domínios da arte, da ciência e da técnica.

Artigo 9.º

Os Governos das Partes Contratantes comprometem-se a manter uma estreita colaboração e a estudar o regime recíproco mais conveniente por forma a impedir e reprimir o tráfego ilegal de obras de arte, de documentos e outros objectos de valor histórico, conforme a legislação própria de cada país.

Artigo 10.º

As duas Partes Contratantes deverão encorajar a cooperação entre as instituições desportivas e de juventude através da organização de competições entre os diferentes grupos desportivos e o alargamento de visitas de jovens dos dois países.

Artigo 11.º

Para execução do presente Acordo será criada uma comissão mista destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de três em três anos, alternadamente, em Lisboa e no Cairo.

Artigo 12.º

O presente Acordo será ratificado e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 13.º

O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes exprimir o desejo de lhe pôr fim mediante notificação escrita dirigida à outra Parte, seis meses antes da data de expiração do Acordo.

Em caso de denúncia por uma ou outra Parte Contratante, a situação de que gozem os vários beneficiários subsistirá até ao fim do ano em curso, e no que respeita aos bolseiros manter-se-á até ao fim dos seus estudos.

Em fé do que os representantes das Partes Signatárias, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo e nele apuseram os seus selos.

Feito no Cairo em 31 de Março de 1981 em dois exemplares originais, sendo cada um em língua árabe, em língua portuguesa e em língua francesa, todos igualmente válidos, prevalecendo, no entanto, o texto francês em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa:

André Gonçalves Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto:

Boutros Boutros Ghali, Ministro de Estado para os Negócios Estrangeiros.

(ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/14/plain-888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público que em Lisboa foram trocados os instrumentos de ratificação relativos ao Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, assinado no Cairo pelos representantes do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Árabe do Egipto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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