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Decreto 86/81, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Luso-Jugoslavo Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada.

Texto do documento

Decreto 86/81

de 11 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Luso-Jugoslavo Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada, assinado em Lisboa em 16 de Junho de 1978, cujo texto em português e francês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA RELATIVO AOS

TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PESSOAS E MERCADORIAS POR

ESTRADA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de pessoas e mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito no seu território, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Campo de aplicação

1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, efectuados por meio de veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes e atravessando o território da outra Parte Contratante.

2 - O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica construído para ou adaptado ao transporte de mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor, ou de mercadorias, para tracção de veículos destinados a tais transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.

3 - Nenhuma das disposições do presente Acordo permitirá a um transportador de uma Parte Contratante carregar pessoas ou mercadorias para o interior do território da outra Parte Contratante para as depor no interior desse território.

I - Transporte de pessoas

ARTIGO 2.º

Regime da autorização

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º, os transportes de pessoas abrangidos pelo presente Acordo apenas poderão ser efectuados por transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização prévia concedida pela autoridade, competente da outra Parte Contratante.

2 - O termo «autorização» designará qualquer licença, concessão ou autorização exigível em conformidade com as disposições em vigor em cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 3.º

Transportes isentos de autorização

1 - Não ficarão submetidos ao regime de autorização:

a) Os transportes ocasionais efectuados em veículos que transportem durante toda a viagem um mesmo grupo de passageiros e que regressem ao ponto de partida sem receber nem largar passageiros ao longo do percurso, desde que os pontos de partida e de chegada não estejam situados no território da outra Parte Contratante;

b) Os transportes ocasionais que incluam a entrada com carga e o regresso em vazio;

c) Os transportes ocasionais de pessoas em trânsito.

2 - No âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo, e tendo em conta a legislação em vigor em ambos os países, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão alargar a isenção estabelecida no parágrafo anterior a outros serviços de transporte internacional de pessoas.

3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as modalidades de controle a que tais transportes estão sujeitos.

ARTIGO 4.º

Transportes regulares

1 - Os serviços regulares entre os dois países ou em trânsito nos seus territórios serão estabelecidos, de comum acordo, pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - Os serviços regulares apenas serão autorizados se as autoridades competentes das Partes Contratantes acordarem sobre a conveniência do serviço e com o consentimento dos países de trânsito.

3 - A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares para percursos situados no seu próprio território.

4 - As autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.

5 - O estabelecimento ou a modificação das tarifas, dos horários ou de outras condições de exploração dependem do acordo prévio das autoridades competentes das Partes Contratantes.

6 - A supressão ou suspensão dos serviços regulares apenas poderá ser autorizada ou imposta após consulta prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante.

II - Transportes de mercadorias

ARTIGO 5.º

Transportes abrangidos

Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:

a) Transportar mercadorias entre qualquer local situado no território dessa Parte Contratante e qualquer local situado no território da outra Parte Contratante, inclusive a possibilidade de nele entrar, em vazio, para tal efeito;

b) Atravessar em trânsito, com carga ou em vazio, o território da outra Parte Contratante;

c) Transportar mercadorias entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país.

ARTIGO 6.º

Regime de autorização

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º:

a) Os transportes de mercadorias referidos no artigo 5.º apenas poderão ser efectuados mediante autorização prévia emitida pela autoridade competente do país de matrícula do veículo em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante;

b) No caso dos transportes referidos na alínea c) do artigo 5.º, a autorização prevista na alínea a) apenas será válida se acompanhada de uma autorização especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

2 - As autorizações são emitidas em nome do transportador e são intransmissíveis.

ARTIGO 7.º

Excepções ao regime de autorização

1 - Ficarão dispensados de autorização:

a) Os transportes de mercadorias com destino a ou em proveniência de aeroportos, em caso de desvio dos serviços;

b) Os transportes de bagagens por reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros;

c) Os transportes de veículos danificados;

d) Os transportes funerários;

e) Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições ou feiras;

f) Os transportes de material e acessórios com destino a ou em proveniência de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, de circos, feiras ou quermesses;

g) Os transportes de material e acessórios destinados a gravações radiofónicas, filmagens cinematográficas ou televisão.

2 - No âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo, e tendo em atenção a legislação em vigor em ambos os países, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão acordar em novas excepções ao regime de autorização.

ARTIGO 8.º

Contingentes

1 - Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, as autorizações de transporte serão emitidas no limite dos contingentes fixados pelas autoridades competentes das Partes Contratantes. Haverá um contingente para os transportes bilaterais e um contingente para os transportes em trânsito, que serão fixados por ano civil, segundo o princípio da reciprocidade.

2 - No âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo, e tendo em atenção a legislação em vigor em ambos os países, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão acordar na isenção do regime de contingentamento para determinadas categorias de transporte.

III - Disposições comuns

ARTIGO 9.º

Impostos e indemnizações

Os impostos e indemnizações a que estão submetidos os transportadores ou os veículos de uma Parte Contratante, no território da outra Parte Contratante, serão estabelecidos no Protocolo previsto pelo artigo 15.º

ARTIGO 10.º

Peso e dimensão dos veículos

Se o peso ou as dimensões do veículo ou carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o transportador deverá solicitar uma autorização especial, a ser concedida pela autoridade competente desta Parte Contratante. No caso em que tal autorização limite a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte apenas poderá ser efectuado por este itinerário.

ARTIGO 11.º

Substituição de veículos danificados

Os veículos de uma Parte Contratante ficam dispensados de autorização para a entrada ou deslocação, em vazio, quando se destinem a substituir um veículo de transporte de passageiros ou de mercadorias avariado, no território da outra Parte Contratante. O veículo de substituição prosseguirá viagem ao abrigo da autorização concedida ao veículo danificado.

ARTIGO 12.º

Controle de documentos

As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, deverão sempre acompanhar os veículos respectivos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade que, no território de cada uma das Partes Contratantes, tenha competência para exigir a sua apresentação.

ARTIGO 13.º

Legislação nacional

1 - Os transportadores e condutores dos veículos de uma Parte Contratante devem, quando em circulação no território da outra Parte Contratante, respeitar as disposições legais e regulamentares que aí vigorem relativas a matérias não reguladas pelo presente Acordo.

2 - Todas as disposições do parágrafo anterior se referem, nomeadamente, à legislação sobre os transportes rodoviários, sobre a circulação rodoviária, sobre o peso e dimensão dos veículos, sobre a duração dos períodos de trabalho e de descanso do pessoal dos veículos e sobre o tempo de condução.

ARTIGO 14.º

Sanções

1 - Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, tenham cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor no referido território relativos aos transportes rodoviários e à circulação rodoviária ficarão submetidos, a pedido das autoridades do país onde a infracção tenha sido cometida, à aplicação das medidas seguintes:

a) Advertência; ou b) Advertência com menção de que, em caso de reincidência, serão aplicadas as medidas previstas na alínea c) do presente parágrafo; ou c) Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.

2 - A aplicação das medidas mencionadas no parágrafo anterior deve ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes da Parte Contratante que as tiver solicitado.

3 - As medidas estabelecidas no presente artigo não excluem as sanções aplicáveis, nos termos das leis e regulamentos em vigor, no país onde a infracção tenha sido cometida.

ARTIGO 15.º

Modalidades de aplicação

As duas Partes Contratantes acordarão as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado simultaneamente com o Acordo.

ARTIGO 16.º

Autoridades competentes

1 - As autoridades competentes para tomar as medidas e regular as questões relativas à aplicação do presente Acordo em cada uma das Partes Contratantes são indicadas no Protocolo previsto no artigo 15.º 2 - As autoridades competentes tratarão directamente entre si.

ARTIGO 17.º

Comissão Mista

1 - A fim de permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.

2 - A referida Comissão reunir-se-á a pedido de uma das autoridades competentes, alternadamente, no território de cada uma das Partes Contratantes.

3 - Sem prejuízo da aprovação governamental das conclusões da Comissão Mista, exigível nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes, a Comissão Mista terá competência para modificar o Protocolo.

IV - Disposições finais

ARTIGO 18.º

Entrada em vigor e prazo de validade

1 - O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor trinta dias após notificação recíproca das Partes Contratantes de que foram cumpridas as condições legais para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O presente Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente, anualmente, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes, três meses antes da expiração da sua validade.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa aos 16 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares originais, em língua francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Victor Sá Machado.

Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:

Slobodan Grigorijevic.

Protocolo estabelecido em virtude do artigo 15.º do Acordo entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da

Jugoslávia Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de

Mercadorias por Estrada.

Tendo em vista a aplicação do referido Acordo, as Partes Contratantes acordaram no que segue:

I - Transportes de pessoas

Regime de autorização

1 - No que se refere ao artigo 2.º:

1.1 - Os pedidos de autorização para os transportes de pessoas submetidas ao regime de autorização prévia devem ser dirigidos à autoridade competente do país onde o veículo está registado, devendo esta remetê-los pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem à autoridade competente da outra Parte Contratante.

1.2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados das seguintes indicações:

Nome e endereço do organizador da viagem;

Nome e endereço do transportador;

Número de veículos a utilizar;

Número de pessoas a transportar;

Datas e locais de passagem na fronteira, indicando os percursos efectuados com carga ou em vazio;

Itinerário e locais de embarque e desembarque de passageiros;

Se possível, os nomes das cidades onde se efectuarão as paragens de noite e os endereços dos hotéis;

Tipo de viagem: estada organizada, viagem de ida e volta ou transporte simples.

1.3 - Com excepção dos nomes e endereços do organizador da viagem e do transportador, do tipo de viagem e da duração prevista para a viagem, a especificação de um ou de alguns dos elementos mencionados pode, nos casos em que tal se justifique, ser dispensada, desde que o transportador indique esses elementos antes da realização do transporte pela via determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

1.4 - As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes trocarão o número estabelecido de autorizações em branco para trânsito de autocarros vazios através dos seus territórios.

2 - No que se refere ao artigo 3.º:

2.1 - No caso dos transportes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Acordo, os veículos devem ser acompanhados pela folha de trânsito estabelecida pela Resolução 20 da CEMT, de 16 de Dezembro de 1969, na redacção de 16 de Junho de 1971.

2.2 - No caso dos outros transportes isentos de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Acordo, os transportadores de cada uma das Partes Contratantes estão sujeitos às modalidades de controle previstas na legislação da outra Parte Contratante.

3 - No que se refere ao artigo 4.º 3.1 - Os pedidos de autorização para os serviços regulares, incluindo os de trânsito, devem ser dirigidos à autoridade competente do país de registo do veículo.

3.2 - Se a autoridade competente do país de registo do veículo decidir dar seguimento ao pedido deverá remeter um exemplar acompanhado do seu parecer à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3.3 - A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes remeterá à autoridade competente da outra Parte Contratante, em 2 exemplares, a autorização relativa à parte do percurso situada no seu território.

II - Transportes de mercadorias

Regime de autorização

4 - No que se refere ao artigo 6.º:

4.1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão, em branco e gratuitamente, os formulários de autorização.

4.2 - As autorizações de transporte serão impressas na língua do país onde forem válidas, em conformidade com o modelo estabelecido na Resolução 94, de 10 de Outubro de 1958, do Subcomité dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa.

4.3 - As autorizações são emitidas para uma só viagem de ida e volta e apenas poderão ser utilizadas para um só veículo. Considera-se igualmente como um único veículo o conjunto de um camião e reboque ou de um tractor e de um semi-reboque, desde que ambos se encontrem registados no território da mesma Parte Contratante.

4.4 - O prazo de validade da autorização é de dois meses a contar da data da emissão. As autorizações serão numeradas pela autoridade que as emitir.

Contingentes

O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, será determinado como segue:

a) Transportes bilaterais:

Transportadores portugueses - 50;

Transportadores jugoslavos - 75;

b) Transportes em trânsito:

Transportadores portugueses - 40.

Para o primeiro ano de aplicação do Acordo, estes contingentes serão concedidos pro rata temporis, com base nos números acima mencionados para o período entre a entrada em vigor do Acordo e o final do ano.

III - Disposições comuns

Impostos e indemnizações

6 - No que se refere ao artigo 9.º:

6.1 - Os serviços referidos no artigo 4.º do Acordo executados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante serão submetidos aos impostos ou indemnizações previstos pela legislação nacional da outra Parte Contratante.

Todos os outros transportes de passageiros ficarão isentos dos respectivos impostos ou indemnizações.

6.2 - Os transportes de mercadorias efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante ficarão submetidos aos impostos ou indemnizações previstos pela legislação nacional da outra Parte Contratante.

6.3 - A cobrança dos direitos de portagem e das taxas administrativas permanece reservada.

Aplicação do Acordo

7 - No que se refere ao artigo 16.º:

7.1 - As autoridades competentes para conceder as autorizações e para tomar qualquer outra medida necessária à aplicação do Acordo são as seguintes:

Para Portugal:

Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa - Codex;

Telefones 767681/2/3 e 767023/4;

Telex: 16597.

Para a Jugoslávia:

Savezni Komitet za saobracaj i veze, Bulevar AVNOJ - a 104, 11000 Beograd;

Tel. 604-543 e 602-643;

Telex YU SIV 11448.

7.2 - As autoridades competentes comunicarão, no prazo de dois meses, contado a partir do final de cada ano civil, o total das autorizações referidas no artigo 6.º, e emitidas durante o ano transacto.

Feito em Lisboa, aos 16 dias do mês de Junho de 1978, em 2 exemplares originais, em língua francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela Parte Portuguesa:

Victor Sá Machado.

Pela Parte Jugoslava:

Slobodan Grigorijevic.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/11/plain-886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/886.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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