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Deliberação (extrato) 1112/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1112/2015

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), e no artigo 134.º, n.º 4, ambos do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público reunido em sessão plenária em 26 de maio de 2015, delibera proceder à alteração do artigo 3.º e mapa anexo II ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 3.º do Regulamento de Movimentos

O artigo 3.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - No provimento por transferência para os lugares nos departamentos de investigação e ação penal/secções das instâncias centrais de instrução criminal, nas secções das instâncias centrais e locais em exclusividade numa única jurisdição, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários aplicam-se, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:

a) Formação especializada;

b) Classificação;

c) Antiguidade.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual, e Secções Cíveis das Instâncias Locais);

b) Criminal (D. C. I. A. P., D. I. A. P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, Tribunais de Execução das Penas, e Secções Criminais e de Pequena Criminalidade das Instâncias Locais);

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - ...

5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:

a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;

b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.

Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C. S. M. P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.

6 - ...

7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:

a) Classificação;

b) Antiguidade.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

a) ...

b) ...

11 - ...

12 - ...»

Artigo 2.º

Alteração ao mapa anexo II ao Regulamento de Movimentos

Nos seguintes lugares de concurso, o mapa anexo II, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, passa a ter a seguinte redação:

Comarca dos Açores

(ver documento original)

Comarca de Aveiro

(ver documento original)

Comarca de Braga

(ver documento original)

Comarca de Coimbra

(ver documento original)

Comarca de Faro

(ver documento original)

Comarca de Leiria

(ver documento original)

Comarca de Lisboa

(ver documento original)

Comarca de Lisboa Norte

(ver documento original)

Comarca de Lisboa Oeste

(ver documento original)

Comarca da Madeira

(ver documento original)

Comarca do Porto

(ver documento original)

Comarca de Porto Este

(ver documento original)

Comarca de Santarém

(ver documento original)

Comarca de Setúbal

(ver documento original)

Comarca de Viseu

(ver documento original)

Comarca de Viana do Castelo

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se os magistrados colocados no departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal correspondente ao constante da alteração ao mapa anexo II.

27 de maio de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

208684679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/885617.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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