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Decreto-lei 359/97, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera a norma transitória contida no artigo 26º do Decreto Lei nº 293/92, de 30 de Dezembro (regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local), que permite a substituição do curso de promoção pela prestação de provas teóricas e práticas em concursos para certas categorias profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/97
de 17 de Dezembro
O Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

O acesso em algumas das categorias da carreira de bombeiro sapador e municipal depende de aprovação em curso de promoção, conforme o artigo 13.º daquele diploma. A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos referidos cursos são aprovados em despacho conjunto, conforme previsto no n.º 5 daquela norma.

Este requisito de exigibilidade foi dispensado por um período de um ano, contado da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, e substituído por concursos de prestação de provas teóricas e práticas, nos termos do artigo 26.º do citado diploma, na redacção introduzida pela Lei 52/93, de 14 de Julho.

Considerando que o referido despacho conjunto veio a ser publicado em 22 de Junho de 1995, e que posteriormente à sua publicação não se verificaram em alguns municípios as condições necessárias à sua aplicação, há que proceder à alteração do regime transitório contido no artigo 26.º do normativo legal citado no ponto anterior, de modo a permitir o acesso na carreira de alguns corpos de bombeiros que de outro modo vêem impossibilitada a promoção na carreira.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 26.º do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 52/93, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º
Concursos
Nos primeiros concursos que forem abertos até três anos após a data de entrada em vigor do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 13.º para categorias para as quais são exigidos o aproveitamento ou aprovação em curso de promoção e não existam condições para a sua realização, este curso pode ser substituído, para aquele efeito, pela prestação de provas teóricas e práticas.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Lei 52/93 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO, OS ARTIGOS 13, 14 E 23 E ADITA UM ARTIGO 19-A, AO DECRETO LEI NUMERO 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE LEI E COM A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO SEU ARTICULADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Decreto-Lei 186/2001 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime excepcional e transitório relativamente à aplicação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime dos cargos de bombeiros profissionais da administração local, definindo a sua natureza, conteúdo funcional, carreira, recrutamento, estágio, direitos e deveres das mesmas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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