Decreto-Lei 359/97
de 17 de Dezembro
O Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.
O acesso em algumas das categorias da carreira de bombeiro sapador e municipal depende de aprovação em curso de promoção, conforme o artigo 13.º daquele diploma. A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos referidos cursos são aprovados em despacho conjunto, conforme previsto no n.º 5 daquela norma.
Este requisito de exigibilidade foi dispensado por um período de um ano, contado da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, e substituído por concursos de prestação de provas teóricas e práticas, nos termos do artigo 26.º do citado diploma, na redacção introduzida pela Lei 52/93, de 14 de Julho.
Considerando que o referido despacho conjunto veio a ser publicado em 22 de Junho de 1995, e que posteriormente à sua publicação não se verificaram em alguns municípios as condições necessárias à sua aplicação, há que proceder à alteração do regime transitório contido no artigo 26.º do normativo legal citado no ponto anterior, de modo a permitir o acesso na carreira de alguns corpos de bombeiros que de outro modo vêem impossibilitada a promoção na carreira.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos trabalhadores da administração local.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 26.º do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 52/93, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
Concursos
Nos primeiros concursos que forem abertos até três anos após a data de entrada em vigor do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 13.º para categorias para as quais são exigidos o aproveitamento ou aprovação em curso de promoção e não existam condições para a sua realização, este curso pode ser substituído, para aquele efeito, pela prestação de provas teóricas e práticas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.